A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso I do artigo 1º da Lei Municipal nº 251 de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal nº 251 de 28 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os contribuintes, pessoas físicas, que sejam proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis residenciais ou lotes urbanizados, nas hipóteses a seguir apontadas, sendo condição para todos, não possuir outro imóvel no município:
I - Ser o titular ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira:
II - Ter o imóvel área edificada que não ultrapasse 80 m² (oitenta metros quadrados);
III - Ser o titular aposentado por invalidez."
Art. 3º O parágrafo 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 251 de 28 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 4º O artigo 2º da Lei Municipal nº 251 de 28 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º No caso do inciso I a prova de participação no último conflito mundial será mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.
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Art. 5º O artigo 3º da Lei Municipal nº 251 de 28 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.