Vide Lei nº 355/2009 Vide Lei nº 349/2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu, Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 62 da Lei Orgânica, e às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009, compreendendo:
I - As metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2009, 2010 e 2011;
II - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2009;
III - As diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - As diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
V - As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - As diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - As diretrizes finais.
Art. 2º Ficam estabelecidas as metas fiscais para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e ao montante da dívida, conforme quadros anexos que integra esta Lei.
Parágrafo Único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2008 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 3º A introdução de novos programas de benefícios ou incentivos fiscais, potencialmente geradores de renúncia de receitas, somente poderá ser feita por Decreto do Poder Executivo que deverá explicitar, no prazo de trinta dias, ao Poder Legislativo, o montante de renúncia, se houver, ou os motivos pelos quais não existirá renúncia.
Art. 4º Ficam descriminados os riscos fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, conforme anexo que integra esta Lei.
Art. 5º Em consonância com o disposto no artigo 95, §2º da Lei Orgânica do Município, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta Lei, estruturadas em programas compatíveis com os estabelecidos na Lei 243 de 30 de novembro de 2005 - Plano Plurianual - PPA.
Art. 6º A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos e fundos, o seu processamento e a sua consolidação na Proposta do Orçamento Anual para 2009, bem como as alterações da Lei do Orçamento Anual e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meios de formulários padronizados, tendo valores limites de preenchimento.
Parágrafo Único. Os relatórios que consolidam as Propostas Orçamentárias dos órgãos e fundos serão elaborados por formulários padronizados e deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda devidamente validados pela direção superior da Unidade Orçamentária.
Art. 7º A Lei do Orçamento Anual abrangerá o orçamento fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes e seus fundos.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 8º A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas nas Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, os órgãos e os fundos encaminharão suas propostas orçamentárias até trinta dias antes do prazo previsto no art. 98, inciso III da LOM, por meio de Formulário padronizado, para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, pelo Poder Executivo, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4320 de 1964.
Art. 9º O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, as estimativas de receitas para o exercício de 2009, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.
Art. 10 Os Poderes Executivo e Legislativo, inclusive os Fundos, deverão elaborar suas propostas orçamentárias para o exercício de 2009 considerando, para fins de cálculo, suas despesas com serviços de terceiros.
Art. 11 No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2009, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2008.
Art. 12 A Lei do Orçamento Anual para 2009 conterá dispositivos para adaptar as receitas e as despesas aos efeitos econômicos de:
I – Alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos;
II - Realização de receitas não previstas;
III - Realização inferior, ou não realização, de receitas previstas;
IV - Catástrofes de abrangência limitada;
V - Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudança de legislação.
Art. 13 Somente poderá existir proibição a abertura, por Decreto, de crédito adicional suplementar a partir do montante de 30% (Trinta por cento) da Receita total estimada para o exercício financeiro de 2009.
Parágrafo Único. Não será incluído no calculo o credito suplementar que se destinam a atender:
I - Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - Despesas financiadas com recursos vinculados e convênios, contratos de repasses, cooperação técnicas e congêneres;
IV - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro;
V - Excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados.
Art. 14 Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 15 Somente será permitida a inclusão na lei do orçamento anual, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios para transferências de recursos às entidades privadas que estejam em efetivo funcionamento, portem o título de utilidade Pública Municipal.
Art. 16 As receitas próprias das entidades e fundos a que se refere o art. 7º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida, custeio operacional, investimentos prioritários e emergenciais.
Art. 17 As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Municipal deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual ao Legislativo.
Art. 18 A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento, e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Art. 19 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA (Plano Plurianual);
II - Atividade - um instrumento de otimização para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
III - Projeto - um conjunto de ações para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
IV - Operação especial - As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
Art. 20 O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria de programação, a esfera orçamentária e a fonte de recursos:
Despesas Correntes
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
Despesas De Capital
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
Parágrafo Único. As despesas e as receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentada de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 21 A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual obedecerá à categoria de programação da receita, constituída por unidade orçamentária, origem da receita e esfera orçamentária e a categoria de programação da despesa, composta pela função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recurso e esfera orçamentária.
§ 1º Os programas compreendem as ações orçamentárias necessárias para atingir o seu objetivo, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização dessas ações.
§ 2º As ações orçamentárias compreendem as atividades, projetos e operações especiais de que trata o art. 18.
§ 3º As atividades citadas no parágrafo anterior se dividem em quatro grupos de gastos:
I - Atividades de pessoal e encargos sociais;
II - Atividades de manutenção administrativa;
III - Outras atividades de caráter obrigatório;
IV - Atividades finalísticas.
§ 4º Os projetos e as atividades finalísticas serão desdobrados em regiões, especificando as localizações físicas do gasto, integral ou parcial, não podendo redundar em alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas no anexo de Prioridades e Metas, desta Lei.
Art. 22 A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os demonstrativos:
I - Das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerão ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal n. º 4.320 de 1964;
II - Da despesa por funções;
III - Da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
IV - Da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V - Memória de cálculo do repasse para o Legislativo;
VI - Da despesa, por fonte de recursos, de cada órgão, entidade e fundo;
VII - Da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
VIII - Da evolução da despesa por fonte de recursos;
IX - Da síntese da despesa por fonte de recursos;
X - Do demonstrativo da despesa por programa;
XI - Dos projetos e atividades finalísticas, consolidados, destinados a cada uma das regiões do Município;
XII - Demonstrativo da compatibilidade das metas programadas no orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio 2000.
Art. 23 Os investimentos por conta de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 24 Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta e fundos, serão observados os seguintes princípios:
I - Os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2006/2009, Lei 243 de 30 de novembro de 2005;
II - Não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao Erário Público e/ou à população diretamente beneficiada;
III - Permitam o acesso da população de baixa renda, incluindo os portadores de deficiência, ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhes possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;
IV - Contribuam para a melhoria das condições de educação, saúde e saneamento básico;
V - Impliquem na geração de empregos;
VI - Reduzam os desequilíbrios sociais;
VII - Contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 25 A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do 1º semestre de 2008, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para pagamento de dívidas atrasadas de exercícios anteriores, após o reconhecimento pelo Poder Executivo.
Art. 26 As despesas com pessoal ativo e inativo, no exercício financeiro de 2009, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000.
Art. 27 O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do "caput" deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expressa em disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos ou em fase de extinção.
Art. 28 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 29 As propostas de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos de lei que o modifiquem, a que se refere o art. 98, §2º da Lei Orgânica e os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos, as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
Parágrafo Único. Não poderão ser acatadas as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual cujas propostas impliquem em repasse de recursos diretamente arrecadados ou vinculados de um órgão para outro, exceto quando provada, documentalmente, a inexatidão da proposta ou para a correção de erro ou omissão.
Art. 30 As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2009, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei do Orçamento Anual, devem atender às seguintes situações:
I - Serem compatíveis com os programas e objetivos da Lei 243 de 30 de novembro de 2005 do Plano Plurianual (PPA - 2006/2009) com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei; com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 e da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964;
II - Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;
III - Indicarem, para as propostas de novas ações orçamentárias, além das codificações constantes da Proposta de Lei do Orçamento Anual, a sua descrição, o objetivo específico e a região correspondente à localização física do gasto.
Art. 31 Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2009, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei do Orçamento Anual, que visem alterar a dotação proposta para custeio, anulando ou suplementando, salvo quando provada a inexatidão da proposta;
Art. 32 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha, a qualquer tempo, a ser acrescida à execução orçamentária de 2009, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.
Art. 33 Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas cujos valores não ultrapassem os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos dos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 35 Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais deverá ser promovido pelos Poderes, ou por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, o contingenciamento de recursos orçamentários, excluídos aqueles destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos:
I - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira.
II - A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento de cada Poder, excluindo-se, para fins de cálculo, os destinados ao pagamento de precatórios judiciais;
III - Os Poderes, com base na comunicação de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, descriminados separadamente pelo conjunto de projetos e atividades e até fontes de recursos.
§ 1º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 2º Ocorrendo restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 36 A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos atualmente existentes deverão ser aperfeiçoados pela Administração Municipal de modo que possam ser estendidos a todos os seus órgãos, entidades e fundos.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Na avaliação dos resultados de que trata o caput deste artigo serão observados os seguintes princípios:
I - A execução das atividades, projetos e operações especiais orçamentários deve contribuir para o alcance do objetivo geral do programa de governo correspondente, conforme definido nesta Lei e no Plano Plurianual - PPA - 2006/2009 e suas alterações posteriores;
II - Os produtos e as suas qualificações, resultantes da execução das atividades e projetos orçamentários, devem ser compatíveis com as prioridades e metas do programa de governo correspondente, estabelecidas nesta Lei.
Art. 37 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público municipal, através dos órgãos competentes, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos.
Art. 38 O Poder Executivo considerará, na estimativa da receita orçamentária, as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração da proposta.
§ 2º Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39 O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo a Câmara Municipal para apreciação até 30 de setembro de 2008.
Art. 40 O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Câmara Municipal ao Poder Executivo para sanção até 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo Único. Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado até o dia 31 de dezembro de 2008, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a Lei do Orçamento do exercício anterior, até a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e despesas já contratadas.
Art. 41 O Poder Executivo e Legislativo, após a sanção da Lei do Orçamento Anual, divulgarão por Unidade Orçamentária de cada órgão, entidade ou fundo que integra os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa e Receita - QDDR explicitando, para cada categoria de programação, as receitas no nível de alínea e as despesas no nível de elemento de despesa.
Art. 42 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, o Cronograma de Desembolso Mensal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º, com vistas ao cumprimento da Meta de Resultado Primário, estabelecida nesta Lei.
Art. 43 O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Porto Real, relativo ao Exercício de 2009, deverá assegurar o Controle Social e a transparência da Execução do Orçamento.
Art. 44 Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Municipal, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 45 O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2009, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.
Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.