Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, de forma especial, a conceder o benefício para pagamento integral e parcelamento de todos os tributos municipais, autos de multas, multas administrativas e demais débitos de qualquer natureza – Refis-M, inscritos ou não em Dívida Ativa, consolidados até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º Os contribuintes que optarem pelo pagamento da dívida em cota única terão redução de 100% (cem por cento) dos juros e multa, aplicando-se somente a atualização monetária sobre o débito originário.
Art. 3º Os contribuintes que optarem pelo pagamento da dívida atualizada, de forma parcelada, terão a seguinte redução:
I - Em até 06 (seis) parcelas, redução de 95% (noventa e cinco por cento) os juros e multa;
II - Em até 12 (doze) parcelas, redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multa;
III - Acima de 13 (treze) parcelas até o limite permitido de 30 (trinta) parcelas, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e multa;
Parágrafo único. Fica o Secretário Municipal de Fazenda, Receita e Planejamento, ou aquele por ele delegado, a deferir, mediante requerimento formal do sujeito passivo da obrigação tributária, parcelamento, em conformidade com o § 1º do Art. 145 da CFRB, em até 30 (trinta) parcelas, utilizando como parâmetro do valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), para pessoa física, e de, R$ 100,00 (cem reais), para a pessoa jurídica.
Art. 4º O pedido de parcelamento somente será deferido com o efetivo pagamento da primeira parcela.
Art. 5º As parcelas serão mensais e sucessivas, e deverão ser quitadas até o último dia útil do mês de vencimento.
Art. 6º Serão incluídos nos Cadastros de Proteção ao Crédito, os débitos de que trata esta Lei, quando se tratar de pessoa jurídica e/ou pessoa física, que constar com 05 (cinco) ou mais inscrições no cadastro imobiliário do Município, e:
I - O contribuinte inadimplente, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, após decorridos 90 (noventa) do início da vigência desta lei, que não requerer o respectivo parcelamento ou não efetuar o pagamento total em cota única;
II - Concedido o parcelamento a que se refere esta Lei, o contribuinte que deixe de pagar 05 (cinco) parcelas, consecutivas ou não, ficará sujeito à perda do benefício e ao prosseguimento imediato das execuções fiscais ajuizadas.
§ 1º Após decorridos os 90 (noventa) dias a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser concedido parcelamento, em até no máximo 30 (trinta) parcelas, vedada a concessão de quaisquer descontos previstos no art. 3º, com a exclusão do débito dos Cadastros de Proteção ao Crédito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da prova do pagamento da primeira parcela.
§ 2º Se houver perda do benefício na forma do inciso II deste artigo, poderá ser deferido re-parcelamento em, no máximo, metade das parcelas concedidas anteriormente, com a exclusão do débito nos Cadastros de Proteção ao Crédito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da prova do pagamento da primeira parcela.
§ 3º Para efeito do re-parcelamento previsto no parágrafo anterior, do montante remanescente inadimplido serão acrescidos, proporcionalmente, os descontos eventualmente concedidos, na forma do art. 3º desta Lei.
§ 4º Para obter o re-parcelamento de que trata este parágrafo, deverá o contribuinte recolher na primeira parcela, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do saldo devedor remanescente.
§ 5º A perda do benefício na forma do § 2º deste artigo, implicará nos efeitos previstos no caput deste artigo, na perda do direito a novo parcelamento desses débitos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do vencimento da primeira parcela inadimplida;
§ 6º Após incluídos os débitos a que se refere esta Lei, nos Cadastros de Proteção ao Crédito, o pagamento em cota única do seu montante total, implicará na exclusão do débito nesses Cadastros, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da confirmação do pagamento.
§ 7º O prazo a que alude o inciso I deste artigo poderá ser prorrogado, mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 8º Aquele que, tendo alienado o imóvel objeto do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, por negligência do adquirente, constar ainda como sujeito passivo no Cadastro Imobiliário, terá seu nome inscrito nos Cadastros de Proteção ao Crédito, caso não providencie a devida regularização do débito ou da Inscrição no referido Cadastro, no prazo que alude o inciso I deste artigo, sem qualquer responsabilidade para o Município, por tratar-se de responsabilidade do adquirente quando da transferência de titularidade imobiliária.
Art. 7º O deferimento do benefício de parcelamento garante a suspensão da execução fiscal já ajuizada.
Art. 8º Para efeitos de emissão de "Certidão Positiva de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa", deverão ser observadas todas as obrigações fiscais do contribuinte beneficiário do parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 9º O parcelamento concedido ao contribuinte implica no reconhecimento do crédito tributário, sua liquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer administrativa ou judicialmente quanto à sua cobrança.
Art. 10 Os benefícios de que tratam os artigos 2º e 3º, somente serão concedidos aos contribuintes que efetuarem o pagamento em cota única ou aderirem ao parcelamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do início da vigência da presente lei.
Art. 11 Fica autorizado o Procurador Geral do Município de Porto Real, ou quem por ele delegado, a requerer a extinção dos processos judiciais liquidados administrativamente.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios:
I - Com instituições financeiras, autorizadas pelo Banco Central, que objetivarão facilitar ao contribuinte a quitação, em cota única, dos débitos objeto desta Lei, além daqueles ainda não inscritos em Dívida Ativa, mediante concessão de crédito;
II - Com instituições oficiais de Cadastros e Serviços de Proteção ao Crédito, para os efeitos do disposto no art. 6º desta Lei;
III - Com a União, relativamente à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, para atualização do Cadastro Imobiliário, conforme disposto na Lei nº 189 de 29 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal).
Art. 13 Para efeitos da Lei nº 189 de 29 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), fica autorizado o Secretário de Fazenda, mediante despacho fundamentado, a cancelar individualmente ou em lote, as inscrições em Dívida Ativa correspondentes a débitos prescritos, quando não ajuizados, no prazo previsto no art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 14 A estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo artigo 14 da Lei Federal Complementar n°101/2000 está demonstrada no Anexo II desta Lei.
Art. 15 Aplica-se, no que couber, o disposto na Legislação Tributária Municipal, em especial a Lei Municipal em vigor.
Art. 16 Fica vedada a concessão de anistia de tributos municipais.
Art. 17 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a prorrogar o prazo previsto no art. 10, mediante verificação do interesse público.
Art. 18 Fica o Chefe do Poder Executivo, e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas, a baixar normas disciplinares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
ALEXANDRE AUGUSTUS SERFIOTIS
PREFEITO MUNCIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.