LEI Nº 668, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE APOIO E INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO APOIO E O INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir PROGRAMAS DE APOIO E INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL E A AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, com o objetivo de estimular e facilitar a agricultura local, bem como suprir a carência de mecanização na propriedade rural, proporcionando, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia, assim como o desenvolvimento econômico municipal rural, mantendo o agricultor no campo.

 

§ 1º São objetivos da presente lei, a fixação de fundamentos, definindo as competências institucionais, prevendo os recursos e estabelecendo as ações e instrumentos da funcionalidade e aplicabilidade da norma, relativamente às atividades agrícolas e agropecuárias, bem como da infraestrutura e dos implementos necessários à produção, processamento, escoamento e comercialização do produto agrícola e agropecuário.

 

§ 2º As diretrizes gerais e incentivos de apoio de competência do Poder Executivo Municipal, serão exercidas através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Porto Real.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá, através de decreto administrativo, estabelecer outras espécies de incentivo e apoio, de acordo com a necessidade dos produtores rurais, bem como em face das intempéries climáticas e de iminentes riscos à propriedade rural do Município, tudo com observância ao que estabelece a presente Lei.

 

Art. 2º Para o incentivo e apoio, o Poder Público fica autorizado a disponibilizar serviços de infraestrutura, com utilização de máquinas, equipamentos, implementos, veículos, distribuição de sementes, mudas, todos pertencente ao patrimônio público, bem como poderá dispor de recursos pecuniários destinados exclusivamente para o desiderato desta Lei.

 

Art. 3º Os trabalhos de infraestrutura serão prestados, impreterivelmente, na propriedade do produtor rural de acordo com o programa de apoio e incentivo estabelecido nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, entende-se por trabalhos de infraestrutura todos aqueles que compreendem desde a preparação do solo, abertura de acessos, estradas, terraplanagens, processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade.

 

Art. 4º Para a participação no programa de apoio e incentivo a ao produtor rural e a agricultura familiar o munícipe deverá efetuar um cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Parágrafo Único. Para o cadastro mencionado no caput do presente artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I - Carteira de Identidade;

 

II - Documento de Cadastro no Registro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

 

III - Comprovante de residência ou declaração comprobatória;

 

IV - Documento que comprove a propriedade a ser trabalhada como sendo de sua posse ou propriedade.

 

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE APOIO E INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL

 

I - MÁQUINAS RETRO ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, MOTONIVELADORA E CAMINHÃO BASCULANTE.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar em obras de interesse social para a promoção da agricultura familiar e reforma agrária, em especial a recuperação de estradas vicinais e em obras de captação e armazenamento de água garantindo o abastecimento à população de Porto Real de acordo com os Termos de Doação feitos pelo PAC 2 MDA.

 

Parágrafo Único. Na execução do objeto deste artigo, no que for pertinente, respeitarão as regras referentes à proteção ambiental.

 

II - MÁQUINAS TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar na prestação de serviços ligados ao preparo da terra, ao plantio e colheita dos cultivos para os produtores rurais e agricultores familiares do Município de Porto Real.

 

Art. 7º A ordem de execução dos serviços para os agricultores será definida de acordo com critérios internos da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento e sendo indispensável que o interessado possua cadastro atualizado e efetue a solicitação de pedido de execução de serviço em formulário próprio disponível na secretaria municipal competente.

 

Art. 8º Os serviços serão realizados mediante a contrapartida do solicitante, referente ao combustível utilizado em uma proporção de 6 (seis) litros de combustível para cada hora de trabalho do trator.

 

§ 1º Objetivando-se preservar o patrimônio público, evitar prejuízos desnecessários com o deslocamento aleatório das máquinas, equipamentos, implementos, veículos, e congêneres pertencentes à Municipalidade, em cada propriedade rural, em diferentes localidades, ficará a critério da municipalidade, definir o plano de trabalho, podendo encaminhar a máquina quando tiver reunido mais de um interessado para a mesma localidade a ser atendida para a finalidade desta lei.

 

§ 2º O critério de atendimento ao produtor rural interessado será com base na ordem de inscrição, observando-se, contudo, o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º A disponibilidade do trabalho/serviço solicitado pelo produtor rural deverá ser atendida na maior brevidade possível, sem, entretanto desvirtuar eventual trabalho de interesse coletivo público, situação esta que permite ao Município prorrogar o atendimento solicitado.

 

III - DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES DE MILHO E FEIJÃO

 

Art. 9º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a Adquirir Sementes de Milho e Feijão e criar o programa de distribuição de sementes para agricultores do Município de Porto Real, com o objetivo de melhorar e incrementar as lavouras no Município de Porto Real.

 

Art. 10 A aquisição das sementes de milho e feijão, de que dispõe o artigo anterior será feita mediante processo licitatório de acordo com o disposto na lei Federal nº 8.666/93 de 21/06/93 com suas alterações posteriores.

 

Art. 11 A distribuição das sementes obedecerá a critérios internos da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento como tamanho da área a ser plantada e histórico de plantios anteriores e não dispensa que o interessado possua cadastro atualizado e efetue a solicitação de pedido de recebimento de sementes em formulário próprio disponível na mesma.

 

Art. 12 Os agricultores contemplados com as sementes deverão na ocasião da colheita devolver a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento a mesma quantia de sementes recebidas para serem tratadas e guardadas para serem distribuídas nas próximas safras.

 

IV - DISTRIBUIÇÃO DE MUDAS

 

Art. 13 Fica o poder Executivo Municipal autorizado a Adquirir Sementes diversas, substratos, uréia e outros defensivos agrícolas para a produção de mudas e criar programa de distribuição de mudas para agricultores e demais munícipes, com o objetivo de melhorar e incrementar a agricultura familiar no Município de Porto Real.

 

Art. 14 A distribuição das mudas obedecerá a critérios internos da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento como sazonalidade e histórico de distribuição e não dispensa que o interessado possua cadastro específico atualizado disponível na secretaria competente.

 

Art. 15 Os produtores rurais interessados deverão solicitar seu cadastro através de formulário próprio, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Porto Real, para posterior análise e deferimento da prestação dos serviços de incentivo e apoio.

 

Art. 16 Os trabalhos de incentivo e apoio previstos por esta Lei deverão observar as regras de Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais, ficando o proprietário rural responsável por eventual autuação de natureza administrativa, civil, penal, ambiental e fiscal, isentando a municipalidade de quaisquer ônus decorrente de sua solicitação.

 

V - DA VACINAÇÃO BOVINA

 

Art. 17 Fica o poder Executivo Municipal autorizado a adquirir vacinas contra a raiva, febre aftosa e brucelose e outros insumos necessários para a vacinação e a criar programas de vacinação do rebanho no Município de Porto Real.

 

Art. 18 A vacinação no âmbito municipal, obedecerá a calendário nacional e instruções dadas pela Defesa Agropecuária Estadual.

 

Art. 19 Os pecuaristas interessados deverão solicitar seu cadastro através de formulário próprio, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Porto Real, para posterior análise e deferimento da prestação de serviço de apoio e incentivo.

 

Art. 20 A vacinação obedecerá critérios internos da secretaria de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Porto Real, como quantidade de animais e quantidade de doses no frasco, evitando assim desperdício.

 

Art. 21 A aquisição das vacinas e outros insumos necessários, será feita mediante processo licitatório de acordo com o disposto na lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.

 

VI - DO ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO RURAL

 

Art. 22 Fica o poder Executivo Municipal autorizado a fomentar, divulgar e apoiar o escoamento da produção rural do município através de organização de feiras e outras atividades que culminem na comercialização das mercadorias oriundas da produção rural de Porto Real.

 

§ 1º Os critérios de funcionamento da feira serão estruturados através de decreto, assim como as outras atividades para garantir o escoamento e comercialização dos produtos rurais do município.

 

Art. 23 Fica autorizado ao Poder Público Municipal, a firmar convênios ou ajustes com entidades, consórcios e órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao desenvolvimento das atividades rurais dentro de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades previstas nesta lei.

 

Art. 24 Fica o Executivo Municipal autorizado nos termos do Inciso II do Artigo 41 c. Artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), com cobertura de recursos provenientes da anulação de dotações do orçamento vigente no presente exercício, para execução do o objeto autorizado na presente lei.

 

Art. 25 Fica incluído na Lei nº 605 de 06/12/2017, Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, e na Lei nº 624 de 20/06/2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019, o Programa de Ações constantes do Art. 18, ficando o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as alterações necessárias em seus respectivos anexos.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

AILTON BASÍLIO MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.