LEI Nº 605, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2018-2021.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e artigo 98 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.

 

Art. 2º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

 

Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 5º Os valores consignados a cada ação do PPA 2018-2011 são referenciais e não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Art. 6º A exclusão ou alteração dos programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Leis específicas.

 

Parágrafo Único. Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder Legislativo Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios financeiros de 2018, 2019 e 2020.

 

Art. 7º A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

AILTON BASILIO MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.