LEI Nº 660, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria- Geral do Município de Porto Real e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula a organização da Procuradoria-Geral do Município de Porto Real, suas atribuições e funcionamento e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores do Município.

 

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município, instituição de caráter permanente, é órgão de assessoramento, consultoria e representação judicial, administrativamente vinculada à Chefia do Poder Executivo, incumbida de gerir os assuntos jurídicos de interesse do Município, dotada de Procuradores e com estrutura orgânica própria.

 

Art. 3º São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município, a unidade, a indivisibilidade, a independência técnica e a irredutibilidade de vencimentos.

 

§ 1º Entende-se pelo princípio da unidade que os membros da Procuradoria-Geral do Município formam um só órgão.

 

§ 2º Entende-se pelo princípio da indivisibilidade que os membros da Procuradoria- Geral do Município podem substituir-se uns aos outros em qualquer processo, no exercício de suas atribuições, tendo em vista que a competência funcional é una.

 

§ 3º Entende-se pelo princípio da independência técnica, que os membros da Procuradoria-Geral do Município têm liberdade de opinião e de entendimento no exercício de suas funções, observados os princípios jurídicos e as disposições legais.

 

§ 4º Entende-se pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos que não poderá haver redução dos vencimentos dos membros da Procuradoria-Geral do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Município:

 

I - Privativamente, exercer a representação judicial do Município e atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste, ressalvada a hipótese do §1º deste artigo;

 

II - Privativamente, promover a cobrança da dívida ativa do Município;

 

III - Privativamente, o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, inclusive em relação às decisões das questões interadministrativas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, sobre a interpretação e aplicação de leis e atos administrativos;

 

IV - Oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo;

 

V - Recomendar ao Prefeito a propositura de representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado, bem como de outras ações ou medidas constitucionais para as quais seja legitimado, minutar a correspondente petição;

 

VI - Elaborar proposições legislativas, decretos e demais atos regulamentares de competência do Poder Executivo, assim como contratos, convênios, editais, entre outros;

 

VII - Proceder ao exame de contratos e convênios, bem como ajustes de qualquer natureza, onerosos ou não, nos quais o Município seja parte ou interveniente;

 

VIII - Oficiar obrigatoriamente nos procedimentos licitatórios e processos de despesa;

 

IX - Oficiar obrigatoriamente nos atos de administração de pessoal que importem em admissão de servidores, concessão, supressão ou incorporação de vantagem pecuniária ou benefício previdenciário de qualquer natureza, licença, transferência, remoção ou afastamento;

 

X - Assegurar a legalidade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa nos processos disciplinares para apuração de infração funcional da qual seja acusado servidor municipal;

 

XI - Orientar a administração acerca da forma de cumprimento de decisões judiciais e opinar acerca dos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração municipal;

 

XII - Propor medidas, prestar ou requisitar apoio e informações a qualquer entidade da administração pública em assuntos pertinentes à proteção e à defesa dos direitos humanos, dos direitos do consumidor, dos direitos dos animais e do meio ambiente e qualquer assunto da competência da Procuradoria;

 

XIII - Promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social em áreas de interesse do Município, realizando atividades de pesquisa e promovendo cursos, inclusive com o auxílio de outras instituições de ensino e pesquisa;

 

XIV - Desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo, além das que vierem a ser outorgadas por Lei ou delegadas pelo Procurador-Geral do Município ou pela Chefia do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria-Geral do Município solicitará aos órgãos municipais que indiquem os servidores que, sem prejuízo de suas atribuições, funcionarão como assistentes técnicos em processos de interesse do Município.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 5º Integram a Procuradoria-Geral do Município:

 

I - O Corpo Técnico, composto pelo Procurador-Geral do Município, o Subprocurador- Geral do Município e os Procuradores do Município;

 

II - O Corpo de Apoio Administrativo.

 

III - Os estagiários de Direito.

 

Seção I

Do Procurador-Geral do Município

 

Art. 6º O Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada ou dentre os Procuradores de carreira, integra o Secretariado Municipal e é a instância decisória e diretiva superior da Procuradoria- Geral do Município.

 

Art. 7º Compete ao Procurador-Geral do Município, sem prejuízo de outras atribuições:

 

I - Exercer a representação judicial do Município;

 

II - Opinar, em caso de divergência advinda da independência técnico-funcional dos Procuradores, sobre matéria submetida à apreciação da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo da autonomia técnico-funcional dos Procuradores;

 

III - Decidir sobre a distribuição, entre os Procuradores, dos processos remetidos à Procuradoria-Geral do Município;

 

IV - Decidir acerca da organização interna da Procuradoria-Geral do Município;

 

V - Exercer a administração e supervisão dos recursos orçamentários, humanos e materiais da Procuradoria-Geral do Município;

 

VI - Avocar processos, mediante justificativa formal e sem prejuízo da autonomia técnico-funcional dos Procuradores; e

 

VII - Ratificar todos os pareceres emitidos pelos demais procuradores.

 

Seção II

Do Subprocurador-Geral do Município

 

Art. 8º Ao Subprocurador-Geral do Município, que tem posição hierárquica e remuneração de Subsecretário Municipal e é nomeado pelo Prefeito Municipal dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada ou dentre os Procuradores de carreira, compete, além de outras atividades delegadas pelo Procurador-Geral, a substituição deste nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.

 

Seção III

Dos Procuradores do Município

 

Art. 9º Aos Procuradores do Município, que são administrativamente subordinados ao Procurador-Geral do Município, incumbe o exercício da competência que lhes é própria (art. 4º) e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral (art. 7º).

 

§ 1º Os poderes a que se refere o art. 4º desta Lei são inerentes à investidura no cargo, não carecendo, por sua natureza orgânica, de instrumento de mandato, quaisquer que sejam a instância, o foro, o Tribunal, o órgão ou a entidade.

 

§ 2º Para o Procurador do Município, no caso de opção pela ampliação definitiva de carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, e que esta opção poderá ser feita em até 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Lei.

 

§ 3º O Procurador-Geral do Município poderá, a seu critério, organizar uma escala de serviço para os Procuradores do Município, respeitado o disposto neste artigo, e observando critérios que garantam otimização e eficiência ao desempenho das atividades e a menor onerosidade aos cofres públicos e aos Procuradores.

 

Seção IV

Do Corpo de Apoio Administrativo

 

Art. 10 O Corpo de Apoio Administrativo é responsável pela execução dos serviços de natureza não-jurídica e assessoramento ao Procurador-Geral do Município, ao Subprocurador-Geral e aos Procuradores do Município, cabendo-lhes, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Movimentação de processos e documentos;

 

II - Atendimento ao público externo e interno;

 

III - Controle de prazos;

 

IV - Agendamento de audiências, reuniões e demais compromissos oficiais do Procurador-Geral, do Subprocurador-Geral e dos Procuradores do Município;

 

V - Digitação, organização e arquivamento de documentos;

 

VI - Organização, catalogação e indexação de livros, publicações especializadas, leis, atos normativos e pareceres;

 

VII - Conservação, guarda e operação de equipamentos e materiais de uso permanente ou de consumo;

 

VIII - Requisição de suprimentos;

 

IX - Controle, guarda e prestação de contas dos adiantamentos recebidos para realização de pequenas despesas.

 

Parágrafo Único. O Corpo de Apoio Administrativo organizará arquivo de todos os pareceres produzidos pela Procuradoria-Geral do Município, bem como das ações judiciais nas quais o Município for parte.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 11 A Procuradoria-Geral do Município funcionará de acordo com o calendário oficial e as normas de caráter municipal expedidas pela Chefia do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

 

Seção I

Do Recebimento dos Processos e Documentos

 

Art. 12 Os processos ou documentos encaminhados à Procuradoria-Geral do Município serão registrados em livro próprio ou em sistema informatizado, no qual constará:

 

I - A identificação do número do processo, a quantidade de volumes de autos e a quantidade de folhas;

 

II - A identificação dos eventuais processos apensos, na forma do inciso anterior;

 

III - O órgão ou autoridade remetente;

 

IV - O objeto do processo ou documento;

 

V - A data do recebimento;

 

VI - O nome e matrícula do servidor que efetuou o recebimento;

 

VII - A data da saída;

 

VIII - A autoridade ou órgão destinatário;

 

IX - A identificação do servidor que recebeu o processo ou documento no órgão destinatário e a data do recebimento.

 

Parágrafo Único. O controle de que cuida este artigo será efetuado sem prejuízo do sistema informatizado de protocolo da Administração Municipal.

 

Art. 13 Os documentos avulsos encaminhados à Procuradoria-Geral do Município serão remetidos ao Protocolo da Prefeitura para autuação e registro, retornando em seguida ou anexados diretamente em processos administrativos a que se refiram, mediante certificação nos autos.

 

Seção II

Da Distribuição Interna e Movimentação dos Processos

 

Art. 14 Recebidos e registrados os processos administrativos, serão os mesmos distribuídos aleatoriamente e de forma alternada aos Procuradores, observando-se a ordem cronológica de recebimento, de modo que a cada Procurador seja atribuído igual número de processos.

 

Parágrafo Único. Caso o processo tenha retornado à Procuradoria-Geral do Município em virtude de cumprimento de despacho ou em decorrência de parecer já exarado, será distribuído diretamente ao Procurador que houver exarado o despacho ou parecer, salvo determinação diversa do Procurador-Geral do Município ou do Prefeito Municipal:

 

Art. 15 O critério de distribuição estabelecido no artigo anterior poderá ser alterado por ordem do Procurador-Geral do Município que, a seu critério, optará por:

 

I - Efetuar distribuição temática, atribuindo a determinados Procuradores processos que versem sobre matérias específicas;

 

II - Distribuir diretamente determinado processo a um Procurador específico;

 

III - Avocar para si determinados processos.

 

Art. 16 A distribuição dos processos aos Procuradores será registrada em livro próprio ou em sistema informatizado, que conterá:

 

I - O número do processo;

 

II - O seu objeto;

 

III - O órgão de origem;

 

IV - A identificação do Procurador para o qual foi distribuído;

 

V - A data da entrega;

 

VI - A assinatura do Procurador.

 

Parágrafo Único. Uma vez entregues os autos e/ou documentos ao Procurador do Município, os mesmos não poderão ser analisados ou recolhidos sem a sua anuência, exceto por determinação do Procurador-Geral do Município ou da Chefia do Poder Executivo.

 

Art. 17 Uma vez despachados os processos pelos Procuradores, serão os mesmos entregues a um servidor do Corpo de Apoio Administrativo, para fins de encaminhamento ao órgão destinatário, com o devido registro da data de saída.

 

Seção III

Dos Prazos de Permanência dos Autos com o Procurador

 

Art. 18 Os Procuradores terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para despachar ou exarar parecer nos processos que lhes forem distribuídos.

 

Art. 19 O prazo será de 20 (vinte) dias úteis nos seguintes casos:

 

I - Quando a matéria objeto do processo for de elevada complexidade e demandar pesquisa de jurisprudência, doutrina ou legislação comparada;

 

II - Quando for necessária a elaboração de proposição legislativa, ato regulamentar, convênio, contrato, edital, ofício ou peça processual de maior relevância.

 

§ 1º O prazo será interrompido toda vez que os autos foram encaminhados a outro departamento ou setor para coleta de informações.

 

§ 2º Ocorrendo qualquer fato ou circunstância que obste o cumprimento dos prazos fixados neste artigo, o Procurador responsável pelo processo procederá, nos autos, ao relato de tal circunstância, solicitando ao Procurador-Geral do Município a prorrogação do prazo pelo período que entender necessário.

 

Seção IV

Da Preferência

 

Art. 20 Terão preferência sobre os demais processos, independentemente da ordem cronológica de recebimento na Procuradoria-Geral do Município, os que tenham por objeto:

 

I - O cumprimento de determinação judicial ou estejam sujeitos aos efeitos da preclusão processual;

 

II - O cumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União ou do Estado do Rio de Janeiro;

 

III - solicitação ou requisição do Ministério Público da União ou do Estado do Rio de Janeiro;

 

IV - Os processos em que haja determinação de urgência, pelo Prefeito Municipal ou pelo Procurador-Geral do Município.

 

TÍTULO III

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 21 Os cargos de Procurador do Município são organizados em carreira escalonada em Nível I, II, III, IV, V, VI e VII, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme previsto na Lei Municipal nº 377, de 14 de Dezembro de 2009.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, Nível é o símbolo atribuído ao Procurador Municipal em função do tempo de serviço, visando determinar a faixa de vencimento correspondente.

 

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO

 

Art. 22 Os Procuradores do Município serão lotados na órbita de quaisquer dos órgãos da Administração Pública.

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

 

Art. 23 O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á no cargo inicial de Procurador do Município, no Nível I e dependerá necessariamente de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º Somente poderá se inscrever no concurso, Bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, de reputação ilibada e experiência prática mínima de 2 (dois) anos de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos.

 

§ 2º O edital do concurso público disciplinará os requisitos para a inscrição, processo de realização, avaliação, inclusive prática, e validade.

 

§ 3º O concurso será válido por até 2 (dois) anos a partir da publicação da homologação de seu resultado, podendo o prazo ser prorrogado por decisão do Prefeito, até o limite máximo fixado pela Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 24 Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito, obedecida a ordem de classificação no concurso público.

 

Art. 25 A posse do Procurador do Município dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º O Procurador do Município será designado pelo Procurador-Geral do Município no ato da posse.

 

§ 2º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 3º No ato da posse, o Procurador do Município apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 4º Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §2º deste artigo.

 

Art. 26 A posse no cargo de Procurador do Município dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 27 A posse poderá se dar mediante procuração específica, desde que haja motivo justificado.

 

Art. 28 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

 

I - Da publicação oficial do ato nos casos de reintegração e reversão;

 

II - Da assinatura do termo de posse, nos demais casos.

 

§ 1º O Procurador do Município será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período mediante seu requerimento.

 

§ 2º O Procurador do Município deverá apresentar-se na Procuradoria-Geral do Município no prazo previsto no caput deste artigo, de onde será encaminhado ao Procurador-Geral do Município para dar-lhe exercício.

 

§ 3º É vedado conferir ao Procurador do Município atribuições diferentes daquelas definidas nesta Lei.

 

Art. 29 Serão registrados no assentamento do Procurador do Município o início do efetivo exercício, os afastamentos, as licenças, as penalidades disciplinares e as anotações elogiosas, bem como o reinício do exercício e seu termo.

 

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o Procurador do Município apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento funcional.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

 

Art. 30 O Procurador do Município ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.

 

§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

§ 2º Será dado prévio conhecimento dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho.

 

Art. 31 O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou de exoneração serão publicados no Diário Oficial do Município ou jornal de grande circulação, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do resultado da avaliação pelo servidor ou do resultado dos recursos interpostos.

 

Art. 32 O procedimento de avaliação do Procurador do Município em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo próprio, a qualquer tempo.

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO

 

Art. 33 Progressão é a elevação do Procurador do Município de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior.

 

§ 1º A progressão nos níveis I, II e III, será somente por tempo de serviço, a partir do nível IV, inclusive, poderá ser por tempo de serviço ou por desempenho e poderá ser concedida a critério da administração municipal, nos seguintes termos:

 

I - Por tempo de serviço, quando o Procurador do Município cumprir no mínimo 5 (cinco) anos no mesmo padrão de vencimento;

 

II - Por desempenho, quando o Procurador do Município, após cumprido um mínimo de 3 (três) anos no mesmo padrão de vencimento, apresentar as condições exigidas para progressão, nesta modalidade, precedida de avaliação de desempenho, a ser regulado por decreto do Prefeito, nos termos do inciso II do §1º do art. 36 da Lei Municipal nº 377, de 14 de Dezembro de 2009.

 

§ 2º Para progressão por desempenho serão analisados os seguintes itens constantes da ficha funcional do Procurador do Município:

 

I - Assiduidade;

 

II - Pontualidade;

 

III - Elogios, desde que fundados em fatos funcionais comprováveis;

 

IV - Punições, desde que aplicadas de acordo com a legislação pertinente;

 

V - Cursos de aperfeiçoamento profissional, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, relacionados com as atribuições do cargo, cuja conclusão com aproveitamento seja comprovada por certificado ou diploma específico, emitido pela instituição que ministrou o curso.

 

§ 3º Além dos itens constantes da ficha funcional do Procurador do Município, serão considerados os seguintes fatores, na avaliação de desempenho:

 

I - Exercício de cargo ou função de chefia, cujas atribuições tenham relação direta com as atribuições correspondentes, pelo prazo mínimo ininterrupto de 6 (seis) meses;

 

II - Efetivo conhecimento do trabalho, demonstrado pela conclusão, com qualidade, das tarefas que lhe forem cometidas no período apurado.

 

§ 4º A avaliação de desempenho será efetuada no mínimo 1 (uma) vez por ano, em data a ser definida no decreto regulamentador.

 

§ 5º Uma vez promovido por avaliação de desempenho, para a categoria imediatamente superior, será reiniciada a contagem do interstício mínimo exigido para fins de nova progressão.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34 Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores do Município direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de Julho de 1994.

 

Art. 35 Os Procuradores do Município, após a conclusão do estágio probatório, não podem ser demitidos senão por sentença judicial com trânsito em julgado ou em consequência de processo disciplinar em que lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo Único. Antes de completar o estágio probatório, o Procurador do Município só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual lhe seja assegurado o direito de defesa.

 

Art. 36 São prerrogativas dos Procuradores do Município:

 

I - Inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;

 

II - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

 

III - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - Ingressar e transitar livremente em qualquer repartição do serviço público municipal da Administração Direta ou Indireta;

 

V - Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem;

 

VI - Ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

 

VII - Usar distintivos de acordo com os modelos oficiais.

 

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 37 A remuneração dos cargos da carreira de Procurador do Município compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias, obdecendo-se o teto constitucional.

 

Art. 38 Aplicam-se aos Procuradores do Município os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores municipais.

 

Seção II

Das Vantagens Pecuniárias

 

Art. 39 O Procurador do Município terá direito a perceber além do vencimento, as vantagens aplicáveis ao funcionalismo em geral e participação nos honorários advocatícios.

 

Parágrafo Único. As vantagens não disciplinadas na presente Lei serão auferidas na forma das normas pertinentes.

 

Subseção I

Da Participação nos Honorários Advocatícios

 

Art. 40 Fica criado o Fundo Orçamentário Especial, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, destinado exclusivamente a gerir os honorários advocatícios devidos em decorrência de medidas judiciais ou extrajudiciais de que participe a Procuradoria-Geral do Município, atendidos aos seguintes critérios:

 

§ 1º Os valores depositados no fundo de que trata o caput serão pagos em quotas iguais a todos os Procuradores do Município efetivos, ativos e inativos.

 

§ 2º O pagamento será efetuado duas vezes no ano, uma em Junho e outra em Dezembro, juntamente com o pagamento da remuneração do mês.

 

§ 3º Fica vedada a vinculação da verba referida neste artigo para qualquer outro fim, excetuada a hipótese de destinação específica acordada oportunamente pelos Procuradores do Município.

 

§ 4º Na hipótese de desligamento do Procurador do Município, será procedida a liquidação proporcional de haveres e paga a verba de que trata este artigo juntamente com a sua verba rescisória.

 

Art. 41 O fundo orçamentário especial de que trata o art. 43 desta lei deverá ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Até que seja regulamentado o Fundo de que trata o caput deste artigo, os honorários advocatícios serão arrecadados pelo Município e separados em conta específica, vinculada ao fundo, cujo montante permanecerá acumulando aguardando regulamentação, vedada a sua utilização para qualquer fim diverso.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42 Nos casos omissos aplicam-se os dispositivos das Leis nºs 376 e 377, ambas de 14 de dezembro de 2009, ou de outras que venham a substituí-las.

 

Art. 43 Fica criada a alínea K nos anexos II-A, II-B, II-C e II-D da Lei nº 377/09, relativa à categoria de Procurador do Município.

 

Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

AILTON BASÍLIO MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.