LEI Nº 640, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATRAVÉS DA DAÇÃO EM PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 59 INCISO XI DA LEI nº 189 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município de Porto Real, poderá ser extinto, nos termos do Art. 59 Inciso XI da Lei nº 189 de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I - A dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Secretário de Fazenda, Finanças e Planejamento do Município de Porto Real;

 

II - A dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

Art. 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

 

Art. 3º O Município de Porto Real observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Secretário de Fazenda, Finanças e Planejamento do Município de Porto Real.

 

Art. 4º Os procedimentos necessários ao processamento da dação em pagamento serão regulamentados através de Decreto Municipal.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Ailton Basílio Marques

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.