LEI Nº 636, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

 

INSTITUI O CÓDIGO DE TAXAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Taxas dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Porto Real, o qual estabelece normas que disciplinam os serviços, valores e taxas de serviços públicos, em seus aspectos técnicos considerando o real preço público e a justiça social tributária.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, responsável pela gestão dos sistemas de tratamento de água e esgoto tem como compromisso adotar uma política tributária justa, que lhe permite não só manter e operar sua estrutura operacional como ampliá-la para que a mesma acompanhe o crescimento da cidade e também o desenvolvimento tecnológico necessário para se manter na vanguarda das tecnologias relacionadas ao seu ramo de atividade e o devido respeito ao saneamento ambiental.

 

TÍTULO II

Da classificação dos Serviços

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 2º Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias:

 

I - Residencial (RS-Residencial Social e RN-Residencial Normal);

 

II - Comercial (C), Industrial (I), Transporte e Logísticas (TL), Recicladoras (R) e Pública (P);

 

§ 1º A categoria RS (Residencial Social) compreende prédios para utilização exclusivamente residencial, cujo usuário tenha renda familiar de até 1 (um) salário mínimo e seja declarado hipossuficiente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.

 

§ 2º A categoria RN (Residencial Normal) compreende prédios ou construções para utilização exclusivamente residencial, igrejas, templos religiosos, organizações com fins filantrópicos (asilos, orfanatos, albergues e similares) e Entidades de classes sem fins lucrativos;

 

§ 3º A categoria C (Comercial), para efeito desta Lei, compreende:

 

a) Estabelecimentos comerciais (lojas, mercados, quitandas, barbearias, salões de beleza, laboratórios, lanchonetes, pizzarias, açougues, confeitarias, mercearias, academia de ginástica, etc.);

b) Escritórios;

c) Bares, restaurantes;

d) Hotéis, Pousadas e Pensões;

e) Cinemas e casas de diversões;

f) Escolas particulares;

g) Hospitais particulares;

h) Oficinas mecânicas, serralherias, serrarias;

i) Pequenas oficinas artesanais (sapateiro, relojoeiro, bicicletarias, rádio, televisão e outros);

j) Granjas;

k) Postos de gasolina;

l) Clubes;

m) Lava-jatos de automóveis

n) Cemitérios particulares e terceirizados, e,

o) Outros similares.

 

§ 4º A categoria I (Industrial) compreende:

a) Fábricas em geral (sorvetes, gelo, artefatos de cimento, tecidos, papel, conservas, bebidas, móveis, cerâmica, balas, sapatos, etc.);

b) Indústrias metalúrgicas e siderúrgicas;

c) Panificadoras;

d) Lavanderias;

e) Indústria de laticínios;

f) Frigoríficos e abatedouros;

g) Fabricação e montagem de veículos, peças e assessórios;

h) Outros similares

 

§ 5º A categoria de Transporte e Logística (TL) compreende:

a) Garageamento e remonta de veículos;

b) Transporte de cargas, equipamentos e veículos;

c) Armazém de contêineres, cargas e produtos;

 

§ 6º A categoria de Recicladoras (R) compreende:

a) Processamento e reciclagem de resíduos sólidos urbanos;

b) Reciclagem de resíduos siderúrgicos;

c) Usina de compostagem;

 

§ 6º A categoria P (Pública) compreende:

a) Órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Federais, Estaduais e Municipais;

b) Escolas públicas exceto as municipais;

c) Hospitais e Postos de Saúde, excetos os municipais;

d) Quartéis e corporações militares e civis;

e) Associações culturais, recreativas e esportivas;

f) Outros similares.

 

CAPÍTULO II

Das Categorias das Taxas

 

Art. 3º As Taxas de água terão as seguintes categorias:

 

I - Social;

 

II - Residencial;

 

III - Comercial;

 

IV - Transporte e Logística

 

V - Recicladoras

 

VI - Pública.

 

§ 1º Para estabelecimento do direito de Taxa Social, deverão ser adotados, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Consumidores cuja renda familiar total seja inferior a 1 (um) Salário Mínimo ao mês;

b) Consumidores que estejam inseridos em programa sociais.

c) Consumidores que não tenham dívida com o Município de Porto Real.

d) Comprovação de hipossuficiência emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.

 

Art. 4º Os valores da taxa de água e esgoto por tipo de Consumidor constarão no ANEXO I da presente lei.

 

Parágrafo Único. As entidades filantrópicas e outras de interesse social reconhecidamente de utilidade pública, poderão ter direito a até 50% de desconto na taxa de água e esgoto, desde que estejam em regular funcionamento.

 

Art. 5º Para fornecimento de água bruta será cobrado o valor de 50% da taxa normal e industrial.

 

Parágrafo Único. Para definição de "água bruta", será considerada a água não tratada e sem utilização de produtos químicos, captadas diretamente dos mananciais.

 

§ 1º Para estabelecimento da taxa de fornecimento, não há previsão de nenhuma forma de transporte.

 

CAPÍTULO III

Das especificações dos serviços

 

Art. 6º Os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos terão as denominações seguintes, e as respectivas taxas constarão do Anexo II:

 

I - Conserto de cavalete de água;

 

II - Fornecimento ou substituição de cavalete e/ou ramal de água;

 

III - Substituição de registros no cavalete com respectivos diâmetros;

 

IV - Corte de ramal de água sem reposição do pavimento;

 

V - Aferição de hidrômetro no local;

 

VI - Ligação de água sem fornecimento de hidrômetro com os respectivos diâmetros;

 

VII - Dimensionamento de ramal de entrada até 10 metros com os respectivos diâmetros;

 

VIII - Ligação de água a título precário para construção;

 

IX - Conserto no ramal de água;

 

X - Deslocamento de ramal;

 

XI - Religação no cavalete;

 

XII - Religação no ramal;

 

XIII - Venda de água bruta por metro cúbico;

 

XIV - Venda de água tratada por metro cúbico;

 

XV - Vistoria (hidrômetro/cavalete com problema);

 

XVI - Vistoria (hidrômetro/cavalete sem problema) e visita interna;

 

XVII - Ligação provisória - circos, festas, parques de diversão e similares;

 

XVIII - Desobstrução de ramal de esgoto;

 

XIX - Deslocamento de ramal de esgoto;

 

XX - Substituição de ramal de esgoto;

 

XXI - Redimensionamento do ramal até 10 metros;

 

XXII - Ligação de esgoto até 10 metros com os respectivos diâmetros;

 

XXIII - Verificação de consumo de água;

 

XXIV - Taxa de emissão de 2ª via;

 

XXV - Certidão negativa;

 

XXVI - Cancelamento de débito em conta corrente;

 

XXVII - Transferência;

 

XXVIII - Aprovação de projetos de saneamento;

 

XXIX - Custo de postagem;

 

XXX - Limpeza de fossa;

 

XXXI - Descarte de efluentes sanitários/orgânicos em ETE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 686 de 08 de junho de 2020)

 

§ 1º A cobrança dos serviços será efetuada pela Prefeitura Municipal de Porto Real e cobrada do usuário conforme os preços previstos no Anexo II, os quais serão reajustados nas mesmas datas e índices das taxas de água e esgoto.

 

CAPÍTULO IV

Das revisões e índices de correção

 

Art. 7º As revisões e correções dos valores das taxas de água, esgoto e outros serviços proceder-se-ão anualmente com base em planilha de custos, devidamente atualizada e pelo Índice Oficial IPCA -E,devendo ser considerado o que melhor representar a atualização do período.

 

§ 1º O processo de revisão e correção de valores será realizado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e validado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

 

§ 2º O índice de correção de que trata este artigo será proposto e enviado para a aprovação do legislativo municipal e homologado pelo executivo municipal.

 

§ 3º É vedada qualquer proposta de índice de correção e aprovação pelo legislativo municipal de valores de taxas de água e esgoto deficitárias, que inviabilizem a operação, manutenção e investimentos no sistema de abastecimento de água e coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário.

 

CAPÍTULO V

Do controle e uso de hidrômetros

 

Art. 8º Na hipótese do hidrômetro parado será cobrado o consumo médio dos últimos 3 (três) meses de medição efetiva.

 

Parágrafo Único. No caso da falta das medições de que trata este artigo, a medição será de acordo com o consumo estimado considerando o número de pessoas no imóvel e o consumo de 150 litros /pessoa/dia.

 

Art. 9º Na hipótese de embaçamento do visor do hidrômetro, será cobrado o consumo médio dos últimos 3 (três) meses de medição efetiva.

 

Parágrafo Único. No caso da falta das medições de que trata este artigo, a medição será de acordo com o preceituado no artigo 8º da presente lei.

 

Art. 10 Na hipótese de vazamento interno com localização após o hidrômetro, os reparos e custeio são da inteira responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel.

 

§ 1º Por solicitação do proprietário ou usuário, e mediante pagamento de taxa de vistoria, a Secretaria de Municipal de Obras e Serviços Públicos poderá enviar um representante para comprovação.

 

§ 2º Constatado o vazamento, e após o reparo do mesmo pelo proprietário, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos poderá aplicar desconto de 50% do volume excedente ao consumo médio mensal dos últimos 3 (três) meses de medição normal, selecionando os meses de normalidade daquele consumidor.

 

Art. 11 Os hidrômetros deverão estar instalados em locais abrigados contra chuva e sol convenientemente de forma a proteger os hidrômetros.

 

Art. 12 Os danos materiais e prejuízos financeiros resultantes da má instalação do padrão serão de responsabilidade do proprietário do imóvel.

 

Art. 13 Enquanto o Município não instalar o hidrômetro será cobrada a taxa de consumo definida no Anexo III da presente lei.

 

CAPÍTULO VI

Da mensuração em edifícios e respectivos condomínios

 

Art. 13 Para o cálculo da taxa em Edifícios com condomínios, cada unidade deverá ter instalado o hidrômetro. Até que o hidrômetro individual seja instalado, o total do consumo será dividido pelo número de unidades existentes, visando encontrar a faixa da taxa a ser utilizada, e a taxa aplicada ao consumo total será aquela referente a média de consumo das unidades.

 

§ 1º Se no somatório do mínimo de cada unidade não atingir o volume medido no hidrômetro do edifício, a taxa a ser cobrada será o mínimo de 20 (vinte) metros cúbicos por unidade autônoma.

 

§ 2º Nas edificações sujeitas à legislação sobre condomínio, este será considerado responsável pelo pagamento da prestação dos serviços de água e esgoto, o mesmo acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado.

 

§ 3º Para aplicação do constante neste artigo a categoria (R, C, T& L, I, R ou P) será enquadrada em cada categoria pertinente.

 

CAPÍTULO VII

Da mensuração dos serviços de esgotamento sanitário

 

Art. 14. Para fins custeios dos encargos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a taxa de esgoto será de 80% da taxa de água, sendo que, após a implantação do Sistema de Tratamento, o percentual será alterado para 100% da taxa de água, em conformidade com o custeio dos serviços.

 

CAPÍTULO VIII

Da emissão de contas

 

Art. 15 As contas serão entregues com antecedência mínima de 5 dias em relação à data de vencimento.

 

Parágrafo Único. A falta de recebimento da conta, não desobriga o usuário de seu pagamento.

 

Art. 16 As contas não quitadas até a data de vencimento serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da taxa e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, com fulcro no Código Tributário Municipal.

 

§ 1º Se a conta não for paga dentro dos 30 (Trinta) dias posteriores ao seu vencimento, o fornecimento de água poderá ser suspenso após o procedimento de prévio aviso.

 

§ 2º O imóvel com abastecimento suspenso em razão de débito com o Município de Porto Real, somente poderá obter a religação após a quitação ou parcelamento da dívida com quitação da primeira parcela.

 

§ 3º Das contas emitidas e em razão de valor justificadamente lançado em desacordo com o direito do usuário, caberá recurso pelo interessado, através de protocolo da Prefeitura Municipal de Porto Real.

 

§ 4º Após a data do vencimento, serão recebidos os recursos dos usuários, desde que as contas estejam devidamente quitadas.

 

§ 5º Após o pagamento da conta, e julgado procedente o recurso interposto pelo usuário, o valor quitado será restituído ao usuário nos termos da legislação tributária ou creditado em seu benefício.

 

§ 6º O Município de Porto Real analisará os recursos em até 10 (dez) dias úteis com o apoio da Procuradoria Geral do Município, sendo que após avaliação do recurso, o executivo municipal poderá acatar ou não, no todo ou em parte, o parecer dos profissionais, justificando no protocolo, por escrito, a sua decisão no caso de sua discordância em relação a decisão dos profissionais envolvidos na análise.

 

Art. 17 As faturas mensais de serviços de água e coleta de esgotos ou eventuais, vencidas ou não, deverão ser quitadas nos estabelecimentos autorizados pelo Município de Porto Real.

 

Art. 18 Para emissão de segunda via da conta mensal, será cobrado o expediente no valor estipulado no Anexo II da presente lei.

 

Art. 19 Na conta mensal apresentada, constará os valores devidos pelo usuário no mês em referência, com a devida especificação do consumo, e se for o caso, do valor de multa e outros serviços.

 

Parágrafo Único. A critério da administração municipal, poderão ser parcelados os valores de taxa dos serviços, de acordo com os procedimentos estabelecidos por atos normativos, em caráter geral e devidamente justificado o fato social.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 20 As ligações clandestinas de água são tipificadas como crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, estando o autor de tal conduta sujeito a medidas jurídicas e processuais previstas na legislação penal vigente.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 A estrutura tributária deverá apresentar a distribuição de taxas por faixas de consumo, com vistas à obtenção de taxa média que possibilite o equilíbrio econômico e financeiro da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em condições eficientes de operação.

 

Art. 22 Compete a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, mediante inspeção do imóvel e verificação de sua utilização, determinar as categorias dos serviços.

 

Art. 23 Os casos de alteração de categoria do usuário e de demolição de imóvel deverão ser imediatamente protocolados no órgão executivo municipal, para efeito de atualização do cadastro de usuários.

 

Parágrafo Único. O Município de Porto Real não se responsabilizará por eventual lançamento com aumento da conta, em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, em razão da ausência de comunicação prévia.

 

Art. 24 A água fornecida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos deverá ser medida por hidrômetro.

 

Art. 25 Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo.

 

Art. 26 O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriados, finais de semana e de acordo com o calendário de faturamento previsto pelo órgão executivo municipal, nunca superior a 32 dias do período de leitura.

 

Parágrafo Único. A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano.

 

Art. 27 O Município de Porto Real poderá fazer projeção da leitura real, para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.

 

Art. 28 A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento visível na instalação predial, é de inteira responsabilidade do usuário.

 

Art. 29 Como base de cálculo da espécie tributária denominada taxa, considerar-se-á:

 

I - As despesas operacionais;

 

II - As quotas de depreciação, provisão para pagamento de credores e amortização de empréstimos;

 

III - A constituição de fundo de reserva para investimentos;

 

IV - Necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico da Secretaria de Meio Ambiente;

 

V - Manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do órgão municipal.

 

Art. 30 As taxas das diversas categorias serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.

 

Art. 31 É vedado ao órgão executivo municipal conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e esgoto, salvo se previsto em lei.

 

Art. 32 Fica assegurado o benefício da taxa social, aos usuários classificados na Categoria Residencial Social RS da presente Lei.

 

Art. 33 As taxas de consumo de água e esgotamento sanitário são as constantes no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 34 Cada ligação terá seu código de hidrômetro e corresponderá uma única conta, independente do número de economias, por ela atendida.

 

Art. 35 Em locais desprovidos de infra-estrutura e de interesse social, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos poderá, em parceria com o comércio, indústria e/ou os moradores, executar serviços e obras de infra-estrutura sanitária.

 

Art. 36 O Percentual de 50% (cinquenta) do valor das taxas de consumo de água e esgoto constantes no Anexo I e os demais serviços constantes no Anexo II arrecadados será obrigatoriamente destinado ao Fundo Municipal de Saneamento - FMSB.

 

Art. 37 O Secretário de Municipal de Obras e Serviços Públicos e o Conselho Municipal de Saneamento Básico, poderão através de atos normativos, regulamentar a presente Lei.

 

Art. 38 Todas as unidades de consumo deverão estar hidrometradas em até 36 meses, podendo tal prazo ser prorrogado justificadamente.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

AILTON BASÍLIO MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.