A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprova e eu, Prefeito do Município de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei nº 600 de 22 de novembro de 2017 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Os créditos tributários e não tributários nos termos desta Lei poderão ser pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, nas seguintes condições:
................................................................................................"
Art. 2º O caput do artigo 4º da Lei nº 600 de 22 de novembro de 2017 passa a ter a seguinte redação:
................................................................................................"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.