LEI Nº 600, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS COM O FISCO MUNICIPAL DE PORTO REAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele e sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado "REFIS 2017", destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários devidos á Fazenda Pública Municipal de Porto Real, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação ambiental, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2016, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso, em fase de cobrança administrativa ou judicial.

 

Art. 3º Os créditos tributários nos termos desta Lei poderão ser pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, nas seguintes condições:

 

Art. 3º Os créditos tributários e não tributários nos termos desta Lei poderão ser pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 613 de 13 de dezembro de 2017)

 

I - Em parcela única atualizada monetariamente, com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora;

 

II - Em até 10 (dez) parcelas com a redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e dos juros de mora;

 

III - Em até 20 (vinte) parcelas com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e dos juros de mora;

 

IV - Em até 30 (vinte) parcelas com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora.

 

Parágrafo Único. O valor mínimo das parcelas que se referem os incisos I a IV deste artigo, não poderão ser inferiores a:

 

a) R$ 30,00 (trinta reais), em se tratando do sujeito passivo pessoa física;

b) R$ 100,00 (cem reais) em se tratando do sujeito passivo pessoa jurídica.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO REFIS 2017

 

Art. 4º O ingresso no REFIS 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 4º O ingresso no REFIS 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária e não tributária, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 613 de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 1º A opção para ingresso no REFIS 2017 deverá ser requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio proprietário ou representante legal no caso de pessoa jurídica, mediante modelo constante do Anexo I da presente Lei.

 

§ 2º Quando o pagamento for através de parcelamento será solicitado do Requerente cópia da identidade, CPF e comprovante de residência que, farão parte do processo de parcelamento.

 

Art. 5º O vencimento da guia de arrecadação será de até 5 (cinco) dias após o deferimento do pedido pelo ingresso no programa.

 

Parágrafo Único. A redução do valor da multa e juros incidentes sobre os tributos será atribuída ao documento de arrecadação em forma de desconto.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, nem o cancelamento das garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas ou substituídas por dinheiro até a extinção definitiva do crédito tributário.

 

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 7º A dívida objeto do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis até a data do pagamento.

 

Art. 8º No caso de débitos ajuizados, o ingresso no REFIS 2017 somente será deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

 

Art. 9º Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.

 

CAPÍTULO IV

DA RESCISÃO DO REFIS 2017

 

Art. 10 O REFIS 2017 será rescindido automaticamente, com o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer das parcelas, o que implicará:

 

I - Na imediata exclusão do REFIS 2017;

 

II - No cancelamento dos descontos previstos nesta lei; e

 

III - Na imediata exigibilidade do crédito confessado e seus acréscimos legais.

 

§ 1º A rescisão da qual trata o caput deste artigo independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.

 

§ 2º O pagamento de qualquer das parcelas com atraso inferior a 30 (trinta) dias implicará em acréscimo, sobre o valor da parcela, de multa moratória de 15% (quinze por cento), independentemente do número de dias de atraso.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 O ingresso no REFIS 2017 deverá ser formalizado até o dia 20 de dezembro de 2017.

 

Parágrafo Único. O prazo fixado no caput do presente artigo poderá ser prorrogado por uma única vez, por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 12 O ingresso do sujeito passivo no Programa de Recuperação Fiscal instituído por esta Lei implica:

 

I - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

 

II - Na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente aos débitos fiscais mencionados no pedido;

 

III - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS 2017.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do REFIS 2017.

 

Art. 14 A estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo artigo 14 da Lei Federal Complementar nº 101/2000 está demonstrada no Anexo II desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

AILTON BASÍLIO MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.