LEI Nº 612, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA OS ARTIGOS 102, 103,104, 115, 117, 117A, 118, 118-A, 118-B, 118-C, 118-D, 119, 122, 148, 148-A, 148-B e 148-C, TODOS DA LEI Nº 189 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, DENOMINADO "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 16.01 e 25.02 da lista de serviços do Artigo 102 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 102 (omissis)

 

........................................................................................................

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

25.02Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos."

 

Art. 2º Os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 da lista de serviços do artigo 102 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, serão acrescidos da seguinte redação:

 

"Art. 102 (omissis)

 

........................................................................................................

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."

 

Art. 3º O artigo 103 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, alterado pela Lei Municipal nº 582 de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 103 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. A configuração da unidade econômica e da unidade profissional dar-se-á mediante a presença no local da prestação do serviço de pelo menos um dos seguintes elementos a seguir relacionados:

 

a) a unidade econômica se configura onde haja uma máquina, equipamento, veículo, ou hardware de propriedade do prestador ou de terceiro, indissociável da prestação do serviço.

b) a unidade profissional se configura onde haja pelo menos uma pessoa natural indissociável da prestação do serviço, sob a responsabilidade do prestador.

 

§ 2º Na falta do estabelecimento prestador, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 102 desta Lei;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do art. 102 desta Lei;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do art. 102 desta Lei;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do art. 102 desta Lei;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do art. 102 desta Lei;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do art. 102 desta Lei;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do art. 102 desta Lei;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do art. 102 desta Lei;

 

X - De acordo com a Lei Complementar federal nº 116/2003 (Execução dos serviços de saneamento ambiental, purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do Art. 102);

 

XI - De acordo com a Lei Complementar federal nº 116/2003 (Tratamento e purificação de água, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Art. 102);

 

XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do art. 102 desta Lei;

 

XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do art. 102 desta Lei;

 

XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do art. 102 desta Lei;

 

XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do art. 102 desta Lei;

 

XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do art. 102 desta Lei;

 

XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do art. 102 desta Lei;

 

XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do art. 102 desta Lei;

 

XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do art. 102 desta Lei;

 

XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do art. 102 desta Lei;

 

XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do art. 102 desta Lei.

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do art. 102 desta Lei;

 

XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do art. 102 desta Lei;

 

XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do art. 102 desta Lei.

 

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do artigo 102, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do artigo 102, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do artigo 102.

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, conforme regulamento."

 

Art. 4º O Artigo 104 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, alterado pela Lei Municipal nº 582 de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 104 O local da prestação do serviço é considerado o local do estabelecimento prestador, na forma do artigo 103 deste Código, ainda que em outro local se encontre a sede ou o domicílio do prestador do serviço."

 

Art. 5º O Artigo 107 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e que terão a seguinte redação:

 

"Art. 107 (omissis)

 

........................................................................................................

 

§ 1º A base de cálculo do ISS deverá incluir o imposto, caso não esteja contido no preço do serviço.

 

§ 2º A base de cálculo referente ao parágrafo anterior será apurada dividindo-se o preço do serviço pelo resultado da subtração de 100% menos o percentual da alíquota do ISS, dividido por 100%, conforme a fórmula de cálculo a seguir.

 

K = Z / [(100% - Y) / 100%]

 

Legenda:

K = base de cálculo com ISS integrado;

Z = preço do serviço; e

Y = alíquota (%)"

 

Art. 6º Os parágrafos 5º e do artigo 108 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 108 (omissis)

 

........................................................................................................

 

§ 5º Pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 102, desde que efetivamente incorporados à obra, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do serviço.

 

§ 6º Fica facultado ao contribuinte pleitear desconto acima do limite do parágrafo anterior mediante a comprovação do total dos materiais efetivamente incorporados à obra, nos termos do regulamento."

 

Art. 7º O artigo 115 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 115 O imposto incidente sobre os serviços da lista do art. 102, quando forem prestados por pessoas jurídicas, será devido em conformidade com as alíquotas seguintes:

 

§ 1º 2% (dois por cento) sobre o valor dos serviços relacionados nos itens 2, 5, 6, 8, 9, 13, 16, 20, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 e seus respectivos subitens;

 

§ 2º 3% (três por cento) sobre o valor dos serviços relacionados nos itens 18 e 23 e seus respectivos subitens;

 

§ 3º - 5% (cinco por cento) sobre o valor dos serviços relacionados nos itens 1, 3, 7, 11, 15, 19, 21, 22, 26, 31 e 40 e seus respectivos subitens.

 

§ 4º Os serviços contidos nos itens 4, 10, 12, 14 e 17 sofrerão incidência de acordo com as respectivas alíquotas a seguir:

 

a) Alíquota de 2% para os subitens: 4.01, 4.02, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09, 10.10, 14.03, 14.04, 14.05, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13, 17.01, 17.02, 17.03, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.21, 17.22, 17.24 e 17.25;

b) Alíquota de 3% para subitens: 4.03, 10.05, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.07, 12.08, 12.13, 12.15, 12.16 e 17.23;

c) Alíquota de 5% para subitens: 4.23, 12.05, 12.06, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.17, 14.01, 14.02, 14.06, 14.14, 17.04, 17.05 e 17.20.

 

§ 5º As pessoas físicas não inscritas no Cadastro Mobiliário que prestarem serviço no Município deverão recolher o ISS sobre o valor do serviço prestado, conforme as alíquotas previstas neste artigo.

 

§ 6º O imposto incidente sobre os serviços prestados por profissionais autônomos corresponderá aos seguintes valores fixos:

 

a) quando a lei exigir formação em nível superior de ensino ou registro em órgão de classe, será devido o valor fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por ano;

b) quando a lei exigir formação em nível técnico de ensino ou registro em órgão de classe será devido o valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ano;

c) quando a realização do serviço não exigir formação de ensino, será devido o valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano.

 

§ 7º O imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades uniprofissionais será correspondente ao valor fixo de R$ 110,00 (cento e dez reais) por mês por sócio habilitado."

 

Art. 8º O artigo 117 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, alterado pela Lei Municipal nº 582 de 30 de novembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 117 São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço pelo ISSQN devido:

 

I - O proprietário da obra;

 

II - O proprietário do imóvel ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões."

 

Art. 9º O artigo 117-A será acrescido à Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 117-A As pessoas jurídicas de direito público ou privado instaladas no Município e as pessoas qualificadas no artigo 148 desta lei, ainda que usufruam de imunidade ou isenção, são responsáveis, na forma do regulamento, pela retenção na fonte do ISSQN devido sobre serviços tomados no território de Porto Real e por seu recolhimento ao Tesouro Municipal.

 

§ 1º Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 2º O responsável tributário deve sempre orientar por escrito o prestador de outro município a emitir a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFSe) de Porto Real quando o ISS for devido a esta municipalidade, pois a não emissão do documento fiscal do Município sujeita o prestador às penalidades legais.

 

§ 3º O responsável tributário que receber nota fiscal de serviço eletrônica (NFSe) emitida em outro município quando o ISSQN for devido a Porto Real deverá, obrigatoriamente, abrir um processo administrativo:

 

a) requerendo o documento de arrecadação municipal referente ao ISS retido sobre a NFSe de outro município recebida em desacordo com a legislação municipal, e

b) declarando e comprovando que apesar de ter dado ciência ao prestador sobre a obrigação legal de emitir a NFSe, este não a cumpriu.

 

§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo 3º sujeita o responsável às penalidades legais."

 

Art. 10 O artigo 118 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, alterado pela Lei Municipal nº 582 de 30 de novembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 118 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços prestados por pessoa jurídica inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes deverá, obrigatoriamente, ser retido na fonte pelo tomador do serviço, sempre que o imposto for devido ao Município de Porto Real.

 

Parágrafo Único. Quando o serviço for realizado no território do Município de Porto de Real e o tomador for de outro município, sendo o prestador desta municipalidade, cabe a este o recolhimento do ISS."

 

Art. 11 Os artigos 118-A, 118-B, 118-C e 118-D são acrescidos à Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passando a contar com a seguinte redação:

 

"Art. 118-A A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço.

 

Art. 118-B Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte no valor do imposto retido.

 

Art. 118-C O responsável tributário deve exigir do prestador do serviço a Nota Fiscal de Serviço autorizada pelo Município sempre que a prestação do serviço ocorrer no território de Porto Real, pois a não emissão do documento fiscal autorizado pelo Município sujeita o prestador às penalidades legais.

 

Art. 118-D A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do responsável tributário pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei."

 

Art. 12 O artigo 119 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, alterado pela Lei Municipal nº 582

de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 119 As pessoas naturais e jurídicas e os órgãos e entidades do Município deverão recolher ao Tesouro Municipal, o imposto retido na fonte até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao fato gerador."

 

Art. 13 O artigo 122 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 122 Todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, que de qualquer modo se relacionem direta ou indiretamente com a prestação de serviços estão obrigadas ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento, salvo norma em contrário."

 

Art. 14 O artigo 148 da Lei Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, alterado pela Lei Municipal nº 582 de 30 novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 148 Estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço autorizada pelo Município:

 

I - Os prestadores de serviços instalados no município cuja apuração e recolhimento do ISSQN sejam mensais;

 

II - Os prestadores de serviços de outros municípios que venham a desenvolver suas atividades, ainda que temporária ou eventualmente, no território municipal, sempre que o tomador esteja instalado no Município.

 

Parágrafo Único. Os prestadores de serviços ficam obrigados a informar na nota fiscal de prestação de serviços:

 

a) o período de competência (mês e ano da realização do serviço);

b) o subitem da lista correspondente ao serviço prestado;

c) a base de cálculo;

d) a alíquota;

e) o valor do ISS;

f) o município no qual foi prestado o serviço;

g) a natureza da operação tributária."

 

Art. 15 Os Artigos, 148-A, 148-B e 148-C da Lei Municipal 189, de 29 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Porto Real, serão acrescidos com a seguinte redação:

 

"Art. 148-A Ficam dispensados da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviço autorizada pelo Município os seguintes contribuintes:

 

I - Sociedade uniprofissional devidamente cadastrada que recolha o ISS através de valor fixo mensal, conforme estabelecido nesta lei.

 

II - As instituições financeiras sediadas no Município.

 

III - Os prestadores de serviço instalados em outro município que emitirem uma única nota fiscal de prestação de serviço para diversas unidades do mesmo tomador situadas em várias municipalidades.

 

Art. 148-B A emissão da Nota Fiscal de Serviço equivale à declaração de serviço prestado e constitui confissão de dívida por parte do prestador que a emitir quanto ao ISSQN devido ao município e não recolhido após o vencimento do tributo.

 

Art. 148-C Os Notários e Registradores dos cartórios extrajudiciais de registros públicos sediados no Município ficam autorizados a emitir nota fiscal de serviço por mês com o resumo dos serviços prestados e o valor total dos emolumentos correspondentes.

 

§ 1º A base de cálculo do ISSQN indicada na nota será o valor dos emolumentos recebidos no mês pela serventia extrajudicial.

 

§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao que foram prestados os serviços, indicando corretamente o período de competência.

 

§ 3º Os Notários e Registradores dos cartórios extrajudiciais devem enviar, mensalmente, até o dia do vencimento do tributo, cópia dos relatórios oficiais da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro referente aos serviços prestados pela serventia extrajudicial."

 

Art. 16 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

AILTON BASÍLIO MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.