A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 8º da Lei nº 270 de 21 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Porto Real será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e composto paritariamente por representantes do poder público e de representantes da sociedade civil organizada, cada um representado por conselheiro titular e seu suplente, assim distribuídos:
I - 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) conselheiros suplentes do órgão Municipal de Meio Ambiente;
II - 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) conselheiros suplentes, representantes do Poder Público, através da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
III - 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) conselheiros suplentes de entidades da sociedade civil e usuários dos serviços de saneamento;
IV - 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) conselheiros suplentes de entidades do segmento produtivo, sendo, 2 (dois) representantes de indústrias instaladas no município e 1 (um) do comércio local.
§ 1º O conselheiro suplente substituirá o titular ausente, em caso de desligamento do conselho, afastamento facultativo temporário por motivo justificado ou falta justificada, desde que a mesa diretora seja informada com antecedência mínima de 01 (um) dia, antes da reunião ordinária seguinte.
§ 2º Terão direito a voto os conselheiros titulares e na ausência destes, os seus respectivos suplentes nas hipóteses acima previstas, perfazendo um total de 12 votos.
§ 3º Na hipótese de ausência injustificada de titular que ocupe cargo na mesa diretora, mesmo que substituído por seu respectivo suplente, estará incorrendo em falta junto ao cargo, ficando este vago.
§ 4º No caso de falta de todos os componentes da mesa diretora, a reunião estará automaticamente suspensa e nova reunião deverá ser agendada dentro do mês corrente.
§ 5º No caso de vacância de cargo da mesa diretora por destituição de titular, substituição facultativa ou definitiva por suplente, deverá ser eleito entre todos os titulares restantes, novo ocupante para o cargo vago.
§ 6º A substituição facultativa temporária de que trata a presente lei, poderá ser realizada apenas uma única vez no período mínimo de 6 (seis) meses.
§ 7º Os representantes definidos no inciso I e II deste artigo, e os seus respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e nomeados pelo Prefeito Municipal de Porto Real.
§ 8º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Porto Real, não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público de interesse relevante.
§ 9º Os representantes aludidos nos incisos I, II, III e IV do caput, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelas entidades que os designaram, mediante ofício encaminhado ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§ 10 Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Porto Real, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução."
Art. 2º O Art. 9º da Lei nº 270 de 21 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Porto Real, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, sempre tendo como prioridade, a escolha entre cidadãos ou profissionais moradores do Município de Porto Real."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.