LEI Nº 270, de 21 de junho de 2006

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, criado pelo artigo 5º, III, da Lei Municipal nº 187, de 29 de outubro de 2003.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O funcionamento, as atribuições e a composição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 187/03, doravante denominado COMDEMA, reger-se-ão pelas disposições da presente lei e das normas regulamentares que se lhe seguem.

 

Art. 2º O COMDEMA é um órgão consultivo e de assessoramento do Município de Porto Real em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, tendo por objetivo principal ser o fórum permanente de debate da política municipal de meio ambiente, propondo políticas de governo nessa área e propiciando a criação de condições para o incremento e o desenvolvimento das atividades de proteção ambiental no Município de Porto Real - RJ.

 

Art. 2º O COMDEMA é um órgão municipal deliberativo, consultivo e de assessoramento do Município de Porto Real em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, tendo por objetivo principal ser o fórum permanente de debate da política municipal de meio ambiente, propondo políticas públicas nessa área e propiciando a criação de condições para o incremento e o desenvolvimento das atividades de proteção ambiental no município de Porto Real - RJ. (Redação dada pela Lei nº 399, de 13 de outubro de 2010)

 

Art. 3º O COMDEMA ficará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil, que prestará o necessário apoio administrativo e logístico ao seu pleno funcionamento.

 

Art. 4º A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, estrutura-o em órgãos centrais, seccionais e locais, sendo o COMDEMA um órgão local.

 

Art. 5º O COMDEMA manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;

 

II - Participação comunitária;

 

III - Promoção da saúde pública e ambiental;

 

IV - Compatibilização com as políticas nacionais e estaduais do meio ambiente;

 

V - Compatibilização com as políticas setoriais e demais ações do governo;

 

VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

 

VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e ações ambientais;

 

VIII - Prevalência do interesse público;

 

IX - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis e penais.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 7º São atribuições do COMDEMA:

 

I - Propor:

 

a) o mapeamento das áreas críticas do Município;

b) diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

c) programas de educação ambiental e mecanismos de acompanhamento dos resultados;

d) normas técnicas e procedimentos que visem à proteção ambiental;

d) Procedimentos que visem o licenciamento ambiental municipal. (Redação dada pela Lei nº 399, de 13 de outubro de 2010)

 

II - Colaborar:

 

a) nos estudos, na elaboração e revisão do planejamento, planos e programas de desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;

b) na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;

c) nas campanhas educacionais e na execução de um programa de conscientização ambiental;

d) no assessoramento dos consórcios intermunicipais de proteção ao meio ambiente;

 

III - Propor ações visando a proteger:

 

a) os bens que constituem o acervo do patrimônio ambiental (natural, ético e cultural) do Município;

b) os sítios científicos, históricos ou de excepcional beleza paisagística;

 

IV - Incentivar:

 

a) a divulgação permanente de dados, condições e ações ambientais;

b) o intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;

 

V - Comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções;

 

VI - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

VII - Sugerir ao Poder Executivo a exigência, por meio de lei municipal, de análise de risco e estudo prévio de impacto ambiental (EPIA/RIMA) quando se tratar de atividades que possam causar significativa degradação ao meio ambiente;

 

VIII - Sugerir medidas compensatórias e/ou mitigatórias para as atividades isentas de EPIA/RIMA;

 

VII - Sugerir normas e instruções técnicas que visem o licenciamento ambiental, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental (EPIA/RIMA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV); (Redação dada pela Lei nº 399, de 13 de outubro de 2010)

 

VIII - Sugerir medidas compensatórias e/ou mitigatórias para as atividades; (Redação dada pela Lei nº 399, de 13 de outubro de 2010)

 

IX - Elaborar seu Regimento Interno;

 

X - Elaborar normas e propor procedimentos relativos a critérios e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes constitucionais e a legislação federal, buscando a manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

 

XI - Fiscalizar a aplicação das normas a que se refere o inciso anterior, comunicando, quando verificada a ocorrência de irregularidades, o órgão governamental responsável pela sua fiscalização e punição;

 

XII - Propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental, inclusive por agressões ao patrimônio cultural;

 

XII - Conhecer os processos de licenciamento ambiental e de infrações ambientais no município. (Redação dada pela Lei nº 399, de 13 de outubro de 2010)

 

XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a torná-las compatíveis com as normas ambientais em vigor;

 

XIV - Acompanhar a fiscalização das áreas e recursos ambientais, visando adequar a preservação dos mesmos com o desenvolvimento sócio-econômico, bem como o controle e fiscalização de atividades suscetíveis de degradação da qualidade ambiental;

 

XV - Sugerir a criação de áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, visando proteger a fauna, a flora, o solo, cursos de água e demais recursos naturais, bem como a criação de reservas e estações ecológicas.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO, DA REMUNERAÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto por:

 

I - 1 (um) representante de organização ambiental não-governamental com mais de um ano de existência devidamente registrada;

 

II - 3 (três) representantes do Poder Executivo;

 

III - 1 (um) representante das associações de bairro;

 

IV - 1 (um) representante da indústria;

 

V - 1 (um) representante do comércio;

 

VI - 1 (um) representante de órgão ambiental estadual;

 

VII - 1 (um) representante de órgão ambiental federal;

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto por: (Redação dada pela Lei nº 304, de 10 de outubro de 2007)

 

I - 1 (um) representante de organização ambiental não governamental com mais de um ano de existência devidamente registrada; (Redação dada pela Lei nº 304, de 10 de outubro de 2007)

 

II - 2 (dois) representantes do poder executivo municipal; (Redação dada pela Lei nº 304, de 10 de outubro de 2007)

 

II - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) representante da Secretaria de Saúde, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil e 1 (um) do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 399, de 13 de outubro de 2010)

 

III - 2 (dois) representantes das associações de bairro; (Redação dada pela Lei nº 304, de 10 de outubro de 2007)

 

IV - 1 (um) representante da indústria; (Redação dada pela Lei nº 304, de 10 de outubro de 2007)

 

V - 1 (um) representante do comércio; (Redação dada pela Lei nº 304, de 10 de outubro de 2007)

 

VI - 1 (um) representante dos produtores rurais; (Redação dada pela Lei nº 304, de 10 de outubro de 2007)

 

V - 1 (um) representante dos produtores rurais; (Redação dada pela Lei nº 399, de 13 de outubro de 2010)

 

VI - 1 (um) representante do Rotary; (Redação dada pela Lei nº 399, de 13 de outubro de 2010)

 

VII - 1 (um) representante do órgão ambiental estadual; (Redação dada pela Lei nº 304, de 10 de outubro de 2007)

 

VIII - 1 (um) representante dos produtores rurais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 399, de 13 de outubro de 2010)

 

§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Porto Real será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e composto paritariamente por representantes do poder público e de representantes da sociedade civil organizada, cada um representado por conselheiro titular e seu suplente, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

I - 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) conselheiros suplentes do órgão Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

II - 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) conselheiros suplentes, representantes do Poder Público, através da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Ordem Pública; (Redação dada pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

III - 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) conselheiros suplentes de entidades da sociedade civil e usuários dos serviços de saneamento; (Redação dada pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

IV - 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) conselheiros suplentes de entidades do segmento produtivo, sendo, 2 (dois) representantes de indústrias instaladas no município e 1 (um) do comércio local. (Redação dada pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

§ 1º O conselheiro suplente substituirá o titular ausente, em caso de desligamento do conselho, afastamento facultativo temporário por motivo justificado ou falta justificada, desde que a mesa diretora seja informada com antecedência mínima de 01 (um) dia, antes da reunião ordinária seguinte. (Redação dada pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

§ 2º Terão direito a voto os conselheiros titulares e na ausência destes, os seus respectivos suplentes nas hipóteses acima previstas, perfazendo um total de 12 votos. (Redação dada pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

§ 3º Na hipótese de ausência injustificada de titular que ocupe cargo na mesa diretora, mesmo que substituído por seu respectivo suplente, estará incorrendo em falta junto ao cargo, ficando este vago. (Dispositivo incluído pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

§ 4º No caso de falta de todos os componentes da mesa diretora, a reunião estará automaticamente suspensa e nova reunião deverá ser agendada dentro do mês corrente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

§ 5º No caso de vacância de cargo da mesa diretora por destituição de titular, substituição facultativa ou definitiva por suplente, deverá ser eleito entre todos os titulares restantes, novo ocupante para o cargo vago. (Dispositivo incluído pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

§ 6º A substituição facultativa temporária de que trata a presente lei, poderá ser realizada apenas uma única vez no período mínimo de 6 (seis) meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

§ 7º Os representantes definidos no inciso I e II deste artigo, e os seus respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e nomeados pelo Prefeito Municipal de Porto Real. (Dispositivo incluído pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

§ 8º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Porto Real, não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público de interesse relevante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

§ 9º Os representantes aludidos nos incisos I, II, III e IV do caput, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelas entidades que os designaram, mediante ofício encaminhado ao Secretário Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

§ 10 Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Porto Real, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, sempre entre cidadãos ou profissionais de Porto Real.

 

Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Porto Real, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, sempre tendo como prioridade, a escolha entre cidadãos ou profissionais moradores do Município de Porto Real. (Redação dada pela Lei nº 603 de 29 de novembro de 2017)

 

Art. 10 O Conselho será regido pelas seguintes disposições referentes a seus membros:

 

I - A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é considerada como de relevante interesse público prestado ao Município e não será remunerada, conforme o disposto no artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica do Município;

 

II - Serão substituídos pelos seus respectivos suplentes os membros que faltarem, sem motivo justo, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano.

 

Art. 11 O Conselho terá seu funcionamento regido pelo disposto no seu Regimento Interno, devendo porém ser observado o seguinte:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, no mínimo, a cada 90 (noventa) dias, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Presidente, pelo Chefe do Executivo ou a requerimento da maioria dos membros;

 

III - As sessões plenárias somente poderão realizar-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, e seus deliberações tomadas por, ao menos, dois terços dos presentes;

 

IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As opiniões e sugestões do Conselho serão externadas por meio de pronunciamentos a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil, visto que, de acordo com o artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, os Conselhos Municipais terão natureza exclusivamente consultiva.

 

Art. 12 A Presidência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será exercida pelo representante do Poder Executivo, enquanto a Vice-Presidência será eleita pelos membros do Conselho.

 

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, assume o Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O COMDEMA poderá instituir câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, sempre que for necessário, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialiazação em assuntos de interesse ambiental.

 

Art. 14 O CODEMA manterá com os órgãos da Administração municipal, estadual e federal o necessário intercâmbio, objetivando fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil e seus órgãos vinculados darão apoio administrativo e técnico ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 16 Os avisos das sessões do COMDEMA, assim como os seus pronunciamentos, deverão ser publicados nos jornais de maior circulação no Município ou por afixação no hall de entrada da sede da Prefeitura.

 

Art. 17 O COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deve ser aprovado por ato do Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias da posse dos primeiros membros.

 

Art. 18 As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por meio de verba própria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil.

 

Art. 19 O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei, bem como efetuará, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a nomeação de seus membros.

 

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.