LEI Nº 602, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA O ART. 1º, INCISOS I, II e III, §§ 1º E 2º E ARTS. 2º, 3º E 5º, PARAGRAFO ÚNICO, E REVOGA O ART. 4º, TODOS DA LEI Nº 251 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005, ALTERADA PELA LEI Nº 369/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogados os Incisos I, II e III, e os §§ 1º e do Art. 1º da Lei nº 251 de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 369/2009 passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica isento de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o contribuinte, pessoa natural, que seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel residencial, ou lote urbanizado, que seja ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira, sendo condição necessária para o benefício, não possuir outro imóvel no Município de Porto Real."

 

Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 251 de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 369/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Na hipótese do Art. 1º da presente lei, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes."

 

Art. 3º O Art. 3º da Lei nº 251 de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 369/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Perderá a isenção referida, o imóvel alienado, a qualquer título, ou prometido à venda, a partir do momento em que se constituir o ato."

 

Art. 4º Fica revogado expressamente o Art. 4º da Lei nº 251 de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 369/2009.

 

Art. 5º Altera o Art. 5º, revogando o parágrafo único da Lei nº 251 de 28 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 369/2009 passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O imposto predial que recair sobre bem de pessoa natural, proprietária de um único imóvel no Município de Porto Real e nele residir, será reduzido de 50% (cinquenta por cento), mediante requerimento e comprovação do interessado, devendo ser requerido até o dia 31 de outubro para vigorar no exercício seguinte.

 

Parágrafo único. (Revogado)"

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ailton Basilio Marques

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.