LEI Nº 589, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Autoriza o Município de Porto de Real a realizar contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar, pelo prazo de 180 dias, em razão de excepcional interesse público, servidores em quantidade, funções e vencimentos conforme segue:

 

CARGO

VAGAS SOLICITADAS

VAGAS DISPONÍVEIS

SALÁRIO BASE R$

CARGA HORÁRIA

Professor Docente IV - Orientador Pedagógico

05 vagas

01 vaga

2.463,21

20h

Professor Docente IV - Habilitação em História

02 vagas

04 vagas

2.463,21

20h

Professor Docente IV - Habilitação em Matemática

06 vagas

01 vaga

2.463,21

20h

Professor Docente IV - Habilitação em Ciências

03 vagas

02 vagas

2.463,21

20h

Professor Docente IV - Habilitação em Inglês

04 vagas

01 vaga

2.463,21

20h

Professor Docente I - Habilitação Magistério - Ensino Fundamental 1º ao 5º ano de escolaridade

21 vagas

02 vagas

1.970.56

22h

 

Art. 2º Ficam criadas em caráter excepcional, vagas excedentes, necessárias ao preenchimento dos cargos, bem como autorizada a contratação de profissionais nos moldes previstos no Art. 1º da presente lei, na forma abaixo descrita:

 

CARGO

VAGAS SOLICITADAS

VAGAS CRIADAS

SALÁRIO BASE R$

CARGA HORÁRIA

Professor Docente IV - Orientador Educacional

04 vagas

04 vagas

2.463,21

20h

Professor Docente IV - Habilitação em Geografia

04 vagas

04 vagas

2.463,21

20h

Professor Docente IV - Habilitação em Artes

06 vagas

06 vagas

2.463,21

20h

Professor Docente IV - Habilitação em Educação Física

06 vagas

06 vagas

2.463,21

20h

Professor Docente IV - Habilitação em Língua Portuguesa

05 vagas

05 vagas

2.463,21

20h

Professor Docente I - com Especialização em Educação Especial

06 vagas

06 vagas

1.970,56

22h

 

Art. 3º As contratações de que trata esta Lei, terão vigência da data da efetiva contratação até o prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período no máximo uma vez, conforme Art. 52 da Lei Municipal nº 376 de 14 de dezembro de 2009 e suas alterações.

 

Art. 4º Os contratos de que trata esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no artigo 55 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Real, Lei nº 376 de 14 de dezembro de 2009.

 

Art. 5º As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 33.01.12.361.0101-2.031-319004

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Jorge Serfiotis

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.