LEI Nº 579, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016

 

Altera o parágrafo primeiro e o item III do art. 1º da Lei Municipal nº 346 de 30 de março de 2009, e dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, em exercício, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei Municipal nº 346 de 30 de março de 2009, que versa sobre a criação do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Porto Real, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º O Grupamento Ambiental será constituído por até 10 (dez) integrantes da Guarda Civil Municipal de Porto Real, que serão especialmente capacitados e treinados para o exercício das funções e vinculados, técnica e operacionalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal da Ordem Pública, possuindo ainda as mesmas atribuições, que lhes confere a Lei Municipal 346 de 30 de março de 2009."

 

Art. 2º Fica alterado o item III do artigo 1º da Lei Municipal nº 346 de 30 de março de 2009, que versa sobre a criação do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Porto Real, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Item I (...);

 

Item II (...); e

 

Item III - Advertir ou notificar por irregularidades ambientais, e lavrar autos de apreensão de produtos de infração ambiental, para encaminhamento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente."

 

Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 346 de 30 de março de 2009, ficam inalterados.

 

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à eficaz regulamentação e execução desta Lei, regulamentando-a se necessário for.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Sérgio Hotz

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.