LEI Nº 566, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre as alterações dos Artigos 1º 2º 3º 4º 9º da Lei 193/2004, que institui penalidade pecuniária para os proprietários de terrenos baldios que não os mantem limpos e cercados, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeita Municipal De Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei 193/2004, que institui penalidade pecuniária para proprietários de terrenos baldios que não os mantem limpos e cercados, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte alteração.

 

"Art. 1º Os proprietários de lotes e terrenos baldios localizados na área urbana do Município de Porto Real, que descumprirem as determinações das autoridades fiscais quanto à limpeza, conservação e cercamento dos mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias ficarão sujeitos à multa, cobrada através da unidade fiscal UFIR, nos termos da presente Lei, além de outras sanções administrativas ou judiciais."

 

Art. 2º Fica alterado o Art. 2º da Lei 193/2004, que institui penalidade pecuniária para proprietários de terrenos baldios que não os mantem limpos e cercados, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 2º A multa de que trata o artigo anterior será equivalente:

 

I - 78.17 UFIR (duzentos e doze reais) para terrenos com áreas de até 12x30m;

 

II - 156.34 UFIR (quatrocentos e vinte e quatro reais) para áreas equivalentes a dois terrenos;

 

III - 259.96 UFIR (setecentos e cinco reais) para áreas equivalentes a cinco terrenos;

 

IV - 626.86 UFIR (mil e setecentos reais) para áreas de cinco a dez terrenos."

 

Art. 3º Fica alterado o Art. 3º da Lei 193/2004, que institui penalidade pecuniária para proprietários de terrenos baldios que não os mantem limpos e cercados, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 3º O valor da receita arrecadada com a aplicação da multa de que trata está Lei será integralmente aplicada em obras e serviços de infraestrutura urbana."

 

Art. 4º Fica alterado o Art. 4º da Lei 193/2004, que institui penalidade pecuniária para proprietários de terrenos baldios que não os mantem limpos e cercados, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte alteração.

 

"Art. 4º Se, após a aplicação da multa, o proprietário permanecer inerte, a fiscalização aplicará sucessivas multas, até atingir o limite de 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel constante do cadastro imobiliário do Município."

 

Art. 5º Fica alterado o Art. 9º da Lei 193/2004, que institui penalidade pecuniária para proprietários de terrenos baldios que não os mantem limpos e cercados, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte alteração.

 

"Art. 9º Os débitos referentes à aplicação da multa instituída pelo art. 1º, bem como as despesas de que trata o artigo 9º não pago pelo proprietário será emitido e enviado através do carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tendo validade para o exercício em que foi emitido, caso não ocorra o pagamento dos débitos até o fim do exercício, será inscrito na dívida ativa e oportunamente cobrado judicialmente, através de execução fiscal a ser manejada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos."

 

Art. 6º Os demais dispositivos não citados nesta Lei ficam inalterados

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gilberto de Souza Caldas

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.