A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real - sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de lotes e terrenos
baldios localizados na área urbana do Município que descumprirem as
determinações das autoridades fiscais quanto à limpeza, conservação e
cercamento dos mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias, ficarão sujeitos à
aplicação de pena pecuniária cumulativa, nos termos da presente Lei, além de
outras sanções administrativas ou judiciais, que a espécie comportar.
Art. 1º Os proprietários de lotes e terrenos baldios localizados na área urbana do Município de Porto Real, que descumprirem as determinações das autoridades fiscais quanto à limpeza, conservação e cercamento dos mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias ficarão sujeitos à multa, cobrada através da unidade fiscal UFIR, nos termos da presente Lei, além de outras sanções administrativas ou judiciais. (Redação dada pela Lei nº 566 de 21 de dezembro de 2015)
Art. 2º A pena pecuniária de que trata o artigo
anterior será equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel
relativo ao exercício em que for aplicada.
Art. 2º A multa de que trata o artigo anterior será equivalente: (Redação dada pela Lei nº 566 de 21 de dezembro de 2015)
I - 78.17 UFIR (duzentos e doze reais) para terrenos com áreas de até 12x30m; (Dispositivo incluído pela Lei nº 566 de 21 de dezembro de 2015)
II - 156.34 UFIR (quatrocentos e vinte e quatro reais) para áreas equivalentes a dois terrenos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 566 de 21 de dezembro de 2015)
III - 259.96 UFIR (setecentos e cinco reais) para áreas equivalentes a cinco terrenos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 566 de 21 de dezembro de 2015)
IV - 626.86 UFIR (mil e setecentos reais) para áreas de cinco
a dez terrenos. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 566 de 21 de dezembro de 2015)
Art. 3º O produto da receita arrecadada com a
aplicação da pena pecuniária de que trata esta Lei será integralmente aplicado
em obras e serviços de infraestrutura urbana.
Art. 3º O valor da receita arrecadada com a aplicação da multa de que trata está Lei será integralmente aplicada em obras e serviços de infraestrutura urbana. (Redação dada pela Lei nº 566 de 21 de dezembro de 2015)
Art. 4º Se, após a aplicação da penalidade, o
infrator permanecer inerte, a fiscalização aplicará sucessivas multas, até atingir
o limite de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel constante do cadastro
imobiliário do Município.
Art. 4º Se, após a aplicação da multa, o proprietário permanecer inerte, a fiscalização aplicará sucessivas multas, até atingir o limite de 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel constante do cadastro imobiliário do Município. (Redação dada pela Lei nº 566 de 21 de dezembro de 2015)
§ 1º Para cada notificação efetuada pela autoridade fiscal, será concedido idêntico prazo de 30 (trinta) dias para execução, pelo proprietário da limpeza, conservação ou cercamento do terreno.
§ 2º O Município de Porto Real, através da Secretaria de Fazenda, somente poderá emitir as multas previstas no artigo acima, para lotes e áreas que estiverem com toda a infra-estrutura básica completa, tais como: rede de águas pluviais, esgoto, água potável, calçadas, calçamentos nas ruas e iluminação pública, conforme Lei nº 6766 - art. 7º § único - Lei de Loteamentos).
Art. 5º Nenhuma pena pecuniária será aplicada sem que seja previamente concedida ao infrator ampla oportunidade para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias da lavratura do auto de infração.
Art. 6º Equipara-se ao proprietário para efeito do disposto nesta Lei, o possuidor direto, a qualquer título, ou contribuinte em nome do qual esteja o imóvel cadastrado, para efeito de cobrança do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), perante a repartição fazendária municipal.
Art. 7º Caso as autoridades de fiscalização sanitária ou urbanística do município constatem a existência de risco de comprometimento da saúde, integridade física ou segurança de pessoas ou bens situados na vizinhança, poderá ser realizada a limpeza do terreno e demais serviços indispensáveis, pela municipalidade, através do órgão competente, sendo as despesas com material e mão-de-obra cobradas do infrator mediante procedimento administrativo, para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da aplicação da pena pecuniária de que trata esta Lei.
Art. 8º Ao Poder executivo é facultado editar os atos regulamentares que, porventura sejam necessários à operacionalização do disposto da presente Lei.
Art. 9º Os débitos referentes à aplicação da
pena pecuniária instituída pelo art. 1º, bem como as despesas de que trata o
artigo 6º não pagos pelos respectivos infratores até o fim do exercício, serão
inscritos na dívida ativa e oportunamente cobrados judicialmente, através de
execução fiscal a ser manejada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 9º Os débitos referentes à aplicação da multa instituída pelo art. 1º, bem como as despesas de que trata o artigo 9º não pago pelo proprietário será emitido e enviado através do carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tendo validade para o exercício em que foi emitido, caso não ocorra o pagamento dos débitos até o fim do exercício, será inscrito na dívida ativa e oportunamente cobrado judicialmente, através de execução fiscal a ser manejada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 566 de 21 de dezembro de 2015)
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.