A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultada aos servidores efetivos ocupantes dos cargos elencados no parágrafo único deste artigo, a ampliação definitiva de carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, em matrícula funcional única, com a proporcional alteração no vencimento.
§ 1º Ficam abrangidos por esta lei, conforme o "caput" deste artigo, os cargos de Administrador, Analista Ambiental - Engenheiro Ambiental, Analista Ambiental - Engenheiro Civil, Analista Ambiental - Engenheiro Florestal, Analista Ambiental - Especialidade Biologia, Arquiteto, Bibliotecário, Engenheiro Civil, Gestor de Recursos Humanos, Procurador e Turismólogo.
§ 2º Para o cargo de Procurador, no caso de opção pela ampliação definitiva de carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, exige-se a dedicação exclusiva, conforme estabelecido no Estatuto da OAB.
Art. 2º O servidor público ocupante de cargo efetivo não relacionado no § 1º do artigo 1º desta Lei, poderá optar pela ampliação definitiva de carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, com proporcional alteração no vencimento, caso atualmente esteja trabalhando em regime de dobra de carga horária e comprove realizá-la há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos, com exceção dos meses em que esteve de férias.
Parágrafo Único. Exclui-se da previsão estabelecida no "caput" deste artigo os Médicos, Enfermeiros, Dentistas e Professores, independentemente de qual seja a sua especialização, e os demais cargos cuja carga horária de 40 horas semanais seja incompatível com as demais legislações vigentes.
Art. 3º A opção exercida pelo servidor é definitiva, insusceptível de alteração, e deverá ser feita em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, mediante requerimento próprio conforme modelo estabelecido pelo Anexo Único, o qual será disponibilizado pelo Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º O servidor encaminhará o pedido de alteração de carga horária ao Secretário Municipal responsável pela Secretaria em que está lotado, que, anuindo com a solicitação, obterá, em até 10 (dez) dias, a homologação da alteração pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda e pela Prefeita Municipal.
§ 2º Homologada a alteração de carga horária, o Secretário Municipal de Administração e Fazenda encaminhará o requerimento para o Departamento Pessoal, que realizará a alteração em caráter definitivo a partir do mês subsequente à homologação.
§ 3º O indeferimento da ampliação definitiva de carga horária só é permitido nos casos em que não forem observados os requisitos da presente lei.
§ 4º Os servidores que na data da publicação desta lei estiverem afastados, de férias ou licenciados do trabalho, desde que devidamente comprovado, poderão requerer a ampliação definitiva de carga horária para 40 (quarenta) horas semanais em até 15 (quinze) dias após o seu retorno ao trabalho.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.