Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Real para o exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta.
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 222.905.000,00 (duzentos e vinte e dois milhões, novecentos e cinco mil reais), assim distribuída:
I - R$ 155.872.000,00 (cento e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e dois mil reais) do Orçamento Fiscal; e.
II - R$ 67.033.000,00 (sessenta e sete milhões, trinta e três mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo ao seguinte desdobramento:
1 - Receitas Correntes: |
|
Receita Tributária |
R$ 16.289.000,00 |
Receita de Contribuições |
R$ 1.700.000,00 |
Receita Patrimonial |
R$ 2.446.000,00 |
Receita de Serviços |
R$ 401.000,00 |
Transferências Correntes |
R$ 241.562.500,00 |
Outras Receitas Correntes |
R$ 1.549.000,00 |
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2 - Receitas de Capital: |
|
Operação de Crédito |
R$ 0,00 |
Alienação de Bens |
R$ 1.000,00 |
Transferências de Capital Outras Receitas de Capital |
R$ 50.000,00 |
R$ 5.000,00 |
|
Total Geral da Receita |
R$ 264.003.500,00 |
Deduções - FUNDEB |
(-) R$ 41.098.500,00 |
TOTAL GERAL |
R$ 222.905.000,00 |
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 222.905.000,00 (duzentos e vinte e dois milhões, novecentos e cinco mil reais) e apresenta seguinte composição por órgão:
Órgão |
Unidade |
Descrição |
Valores em R$ |
01 |
01 |
CÂMARA MUNICIPAL |
16.663.000,00 |
02 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
7.449.000,00 |
03 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA |
32.339.000,00 |
04 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENV. E PLANEJAMENTO |
9.287.000,00 |
04 |
02 |
FDO DE APOIO AO DES. DE PORTO REAL - FADIPRE |
15.000,00 |
05 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
4.000,00 |
05 |
02 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
64.603.000,00 |
06 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
40.441.000,00 |
06 |
02 |
CULTURA |
400.000,00 |
06 |
03 |
ESPORTE E LAZER |
1.300.000,00 |
07 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA |
32.734.500,00 |
07 |
02 |
FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
2.597.000,00 |
08 |
01 |
PROCURADORIA GERAL E ADVOC. GERAL DO MUNICÍPIO |
1.002.000,00 |
09 |
01 |
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
522.000,00 |
10 |
01 |
SECRETARIA MUNIC. DE AÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO. |
1.802.000,00 |
10 |
02 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
2.416.000,00 |
10 |
03 |
FUNDO MUNICIPAL DOS DIR. DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. |
4.000,00 |
10 |
04 |
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL |
4.000,00 |
11 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. SAN. URB. E D. CIVIL |
7.192.500,00 |
11 |
02 |
FUNDO MUNICIPAL DE CONTROLE AMBIENTAL |
15.000,00 |
12 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRAB. E RENDA |
2.115.000,00 |
TOTAL DOS ÓRGÃOS |
222.905.000,00 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo e Legislativo,
respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº
4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
por meio de transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de
dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de
atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
Art. 5º Fica o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/ 64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, por meio de transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: (Redação dada pela Lei nº 525 de 13 de agosto de 2014)
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III - Excesso de arrecadação de receitas previstas no Orçamento, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Para fins de cálculo do limite autorizado nos artigos 5º desta Lei será considerado o valor do Orçamento atualizado com os créditos adicionais abertos no exercício, de modo a atender o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, observado o disposto nos termos do art. 167 da Constituição da República e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.
Art. 8º Integram esta Lei os seguintes demonstrativos, correspondentes a cada um dos Órgãos relacionados no artigo 4º, em conformidade com a legislação em vigor:
I - Anexo 1 - Demonstração da Receita e Despesa, Segundo as Categorias Econômicas;
II - Anexo 2 - Consolidado por Natureza da Despesa Sintético;
III - Anexo 2 - Orçamento da Receita;
IV - Anexo 6 - Consolidado por Programa de Trabalho;
V - Anexo 6 - Programa de Trabalho por Órgão e Unidade;
VI - Anexo 7 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas para Projetos e Atividades;
VII - Anexo 8 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;
VIII - Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função.
Parágrafo Único. Também integram a presente Lei os seguintes demonstrativos consolidados dos Órgãos:
I - Demonstrativo Resumido do Orçamento Fiscal - Consolidado;
II - Demonstrativo Resumido da Seguridade Social - Consolidado;
III - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Demonstrativo da Despesa dos Órgãos por fonte de Recursos;
V - Demonstrativo dos Precatórios Judiciais.
Art. 9º O Poder Executivo aprovará, por Decreto, os Quadros de Detalhamento das Despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta e dos Fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público, em conformidade com a presente Lei.
Art. 10 O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude da concessão de serviços públicos e da criação, modificação e extinção de órgãos municipais, consoante dispõe a legislação em vigor e na forma do artigo 5º desta Lei.
Art. 11 A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.
Art. 12 O Poder Executivo, por meio de Resolução da Controladoria-Geral do Município e em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como promoverá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, na forma prevista no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 13 O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2014, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, adaptando a receita e a despesa aos efeitos econômicos decorrentes de:
I - Alterações na estrutura organizacional e administrativa ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Município;
II - Realização de receitas não previstas;
III - Realização inferior ou não realização de receitas previstas;
IV - Calamidade pública e situação de emergência;
V - Alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação;
VI - Adequação das prescrições contidas no art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para atender o caput deste artigo, fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho, ações e elementos de despesa necessários à distribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 14 O Poder Executivo, por ato do ordenador de despesa poderá, durante o exercício de 2014, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução dessa Lei.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal repassará para o Poder Legislativo Municipal de Porto Real, por ocasião de execução do exercício financeiro de 2014 o percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferência do Município, auferida em 2013, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas
Parágrafo Único. Para efeito do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento dom prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 16 - Para efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes à s dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados as limites anuais de 7% (sete por cento) sobre a Receita Tributária e de transferências de que trata o Art 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2013, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, os limites dos seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.
Parágrafo Único. Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais a sucessivos, respeitados, igualmente os limites de que trata o caput.
Art. 17 O recurso da Câmara Municipal de Porto Real, será revisado em fevereiro de 2014, após a apuração da receita arrecadada em 2013, de modo a fixá-lo ao limite máximo de 7% (sete por cento) estabelecido pela Constituição Federal.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.