LEI Nº 489, de 25 de NOVEMBRO de 2013

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Real para o exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita Pública

 

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 222.905.000,00 (duzentos e vinte e dois milhões, novecentos e cinco mil reais), assim distribuída:

 

I - R$ 155.872.000,00 (cento e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e dois mil reais) do Orçamento Fiscal; e.

 

II - R$ 67.033.000,00 (sessenta e sete milhões, trinta e três mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

1 - Receitas Correntes:

 

Receita Tributária

R$ 16.289.000,00

Receita de Contribuições

R$ 1.700.000,00

Receita Patrimonial

R$ 2.446.000,00

Receita de Serviços

R$ 401.000,00

Transferências Correntes

R$ 241.562.500,00

Outras Receitas Correntes

R$ 1.549.000,00

 

 

2 - Receitas de Capital:

 

Operação de Crédito

R$ 0,00

Alienação de Bens

R$ 1.000,00

Transferências de Capital Outras Receitas de Capital

R$ 50.000,00

R$ 5.000,00

 

Total Geral da Receita

R$ 264.003.500,00

Deduções - FUNDEB

(-) R$ 41.098.500,00

TOTAL GERAL

R$ 222.905.000,00

 

Seção II

Da Despesa Pública

 

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 222.905.000,00 (duzentos e vinte e dois milhões, novecentos e cinco mil reais) e apresenta seguinte composição por órgão:

 

Órgão

Unidade

Descrição

Valores em R$

01

01

CÂMARA MUNICIPAL

16.663.000,00

02

01

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

7.449.000,00

03

01

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

32.339.000,00

04

01

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENV. E PLANEJAMENTO

9.287.000,00

04

02

FDO DE APOIO AO DES. DE PORTO REAL - FADIPRE

15.000,00

05

01

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

4.000,00

05

02

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

64.603.000,00

06

01

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

40.441.000,00

06

02

CULTURA

400.000,00

06

03

ESPORTE E LAZER

1.300.000,00

07

01

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA

32.734.500,00

07

02

FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

2.597.000,00

08

01

PROCURADORIA GERAL E ADVOC. GERAL DO MUNICÍPIO

1.002.000,00

09

01

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

522.000,00

10

01

SECRETARIA MUNIC. DE AÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO.

1.802.000,00

10

02

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

2.416.000,00

10

03

FUNDO MUNICIPAL DOS DIR. DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.

4.000,00

10

04

FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

4.000,00

11

01

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. SAN. URB. E D. CIVIL

7.192.500,00

11

02

FUNDO MUNICIPAL DE CONTROLE AMBIENTAL

15.000,00

12

01

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRAB. E RENDA

2.115.000,00

TOTAL DOS ÓRGÃOS

222.905.000,00

 

Seção III

Das Autorizações para Abertura de Créditos Orçamentários

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, por meio de transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/ 64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, por meio de transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: (Redação dada pela Lei nº 525 de 13 de agosto de 2014)

 

I - Anulação parcial ou total de dotações;

 

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;

 

III - Excesso de arrecadação de receitas previstas no Orçamento, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º Para fins de cálculo do limite autorizado nos artigos 5º desta Lei será considerado o valor do Orçamento atualizado com os créditos adicionais abertos no exercício, de modo a atender o princípio do equilíbrio orçamentário.

 

Seção IV

Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, observado o disposto nos termos do art. 167 da Constituição da República e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Integram esta Lei os seguintes demonstrativos, correspondentes a cada um dos Órgãos relacionados no artigo 4º, em conformidade com a legislação em vigor:

 

I - Anexo 1 - Demonstração da Receita e Despesa, Segundo as Categorias Econômicas;

 

II - Anexo 2 - Consolidado por Natureza da Despesa Sintético;

 

III - Anexo 2 - Orçamento da Receita;

 

IV - Anexo 6 - Consolidado por Programa de Trabalho;

 

V - Anexo 6 - Programa de Trabalho por Órgão e Unidade;

 

VI - Anexo 7 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas para Projetos e Atividades;

 

VII - Anexo 8 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;

 

VIII - Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função.

 

Parágrafo Único. Também integram a presente Lei os seguintes demonstrativos consolidados dos Órgãos:

 

I - Demonstrativo Resumido do Orçamento Fiscal - Consolidado;

 

II - Demonstrativo Resumido da Seguridade Social - Consolidado;

 

III - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Demonstrativo da Despesa dos Órgãos por fonte de Recursos;

 

V - Demonstrativo dos Precatórios Judiciais.

 

Art. 9º O Poder Executivo aprovará, por Decreto, os Quadros de Detalhamento das Despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta e dos Fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público, em conformidade com a presente Lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude da concessão de serviços públicos e da criação, modificação e extinção de órgãos municipais, consoante dispõe a legislação em vigor e na forma do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 11 A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.

 

Art. 12 O Poder Executivo, por meio de Resolução da Controladoria-Geral do Município e em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como promoverá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, na forma prevista no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 13 O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2014, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, adaptando a receita e a despesa aos efeitos econômicos decorrentes de:

 

I - Alterações na estrutura organizacional e administrativa ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Município;

 

II - Realização de receitas não previstas;

 

III - Realização inferior ou não realização de receitas previstas;

 

IV - Calamidade pública e situação de emergência;

 

V - Alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação;

 

VI - Adequação das prescrições contidas no art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

 

Parágrafo Único. Para atender o caput deste artigo, fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho, ações e elementos de despesa necessários à distribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.

 

Art. 14 O Poder Executivo, por ato do ordenador de despesa poderá, durante o exercício de 2014, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução dessa Lei.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal repassará para o Poder Legislativo Municipal de Porto Real, por ocasião de execução do exercício financeiro de 2014 o percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferência do Município, auferida em 2013, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas

 

Parágrafo Único. Para efeito do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento dom prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

 

Art. 16 - Para efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes à s dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados as limites anuais de 7% (sete por cento) sobre a Receita Tributária e de transferências de que trata o Art 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2013, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, os limites dos seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.

 

Parágrafo Único. Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais a sucessivos, respeitados, igualmente os limites de que trata o caput.

 

Art. 17 O recurso da Câmara Municipal de Porto Real, será revisado em fevereiro de 2014, após a apuração da receita arrecadada em 2013, de modo a fixá-lo ao limite máximo de 7% (sete por cento) estabelecido pela Constituição Federal.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.