A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL-RJ aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o
Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de
PORTO REAL - RJ, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais
políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas,
previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas
o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
§ 1º É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas
necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos
arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sócio familiar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais
ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de
adolescentes;
i) ao apoio sócioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio sócioeducativo em meio fechado.
§ 3º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração
pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a
regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação,
apoio, inclusão e promoção das famílias.
§ 4º Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem
vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
Art. 4º Fica criado no Município DE PORTO REAL - RJ o Serviço Especial de Apoio,
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos
materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º,
§ 3º desta Lei.
TÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 6º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de PORTO REAL - RJ, órgão deliberativo da política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em
todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar
critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá
aos seguintes objetivos:
I – Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção
integral a infância e a juventude de PORTO REAL - RJ, incentivando a criação de
condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das
obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, deste Lei;
II – Controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação
destinada a infância e a juventude do município de PORTO REAL - RJ, com vistas
a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental
e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 3º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao
adolescente (Resolução nº 105/05 do CONANDA).
§ 4º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério
Público visando a adoção de providências cabíveis (Resolução nº 105/05 do
CONANDA).
Seção
II
Das
Atribuições do Conselho Municipal
Art. 7º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete,
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo
assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do
município de PORTO REAL - RJ, bem como o efetivo respeito ao princípio da
prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8º A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a
entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao
cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração
da verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 9º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos
membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário
Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do município.
§ 1º O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos
direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
§ 2º As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do
dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 10 Compete ainda ao CMDCA:
I – Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados
para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II – Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o
artigo 2º desta Lei;
III – Definir a política de administração e aplicação dos recursos
financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em cada exercício;
IV – Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a
criança e ao adolescente;
V – Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e
reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
VI – Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração,
violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o
encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
VII – Efetuar o registro das entidades governamentais e
não-governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a
que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos
artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VIII – Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base
territorial por entidades governamentais e não-governamentais;
IX – Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X – Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos
direitos da criança e do adolescente;
XI – Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em
delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e
demais instituições públicas ou privadas;
XII – Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que
visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens
indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do CONANDA, atendendo também
as disposições desta Lei.
XIV – Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as
alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do CONANDA,
bem como o disposto no artigo 15 e seguintes desta Lei.
XVI – Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o
estatuto do servidor público municipal;
XVII – Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida
por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação
municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar,
de acordo com a Resolução nº 139/2010 do CONANDA.
§ 1º O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste
artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação,
nos termos do artigo 91, 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto
no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente,
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento
compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo
91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do
CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo
CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a
“e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou
programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público
e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser
levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério
Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do
ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de
sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho
Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da
Lei nº 8.069/90.
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no
máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios
para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do
§ 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
Seção
III
Da
Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado
ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 8 (oito), composto paritariamente
pelas instituições governamentais e não-governamentais.
§ 1º A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender
às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas
políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde e desporto),
direitos humanos e finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o
regimento interno do CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do
interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e
do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das
atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo
conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente
ao afastamento do conselheiro.
§ 2º A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a
participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio,
devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02
(dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com
direito a voto, três delegados de cada uma das instituições não-governamentais,
regularmente inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade
civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito
territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o
regimento interno do CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes
não-governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato,
designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da
sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização
da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu
representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva
eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não
cause prejuízo algum às atividades do conselho;
i) fica vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil
junto ao CMDCA.
§ 3º A função do conselheiro municipal será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do
CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em
05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada
alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento,
nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da
Lei nº 8.429/92.
§ 6º A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações
da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa,
devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do
CMDCA.
Seção
IV
Da
Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá
entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações,
os integrantes dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste
artigo.
Art. 13 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que
não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com
capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2º O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo,
uma secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório,
além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas
deliberações.
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
apresentar, até o dia 15 de maio de cada ano, respeitando o prazo para
apresentação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, um Plano de Ação Municipal
para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ 1º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento
às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
§ 2º O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de
atendimento a criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a
violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e
trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 15 Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de PORTO REAL - RJ, as Organizações
Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de
Recursos, criada através desta Lei.
§ 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e
o outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas
e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do
Imposto de Renda para entidades sociais.
§ 3º O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir,
anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a
especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas
as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita
Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente.
§ 4º Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
CAPÍTULO
III
DOS
CONSELHOS TUTELARES
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 16 Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
§ 1º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§ 2º Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local,
será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo
de escolha (Art. 132, ECA, conforme redação dada pela Lei. 12.696/2012).
§ 3º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de
escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos
específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 4º A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do
Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que
para o outro conselho tutelar existente no mesmo Município.
§ 5º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo
de 05 (cinco) suplentes.
§ 6º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada,
observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº
139/2010 do CONANDA.
§ 7º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 17 A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e
secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e com a fiscalização do Ministério
Público (alterado pela emenda aditiva 001/2013)
§ 1º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
Município.
§ 2º O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula,
sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 18 O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção
II
Dos
Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 19 A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo
vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV – Ensino médio completo (ou fundamental. Certificar a realidade do
município)
V – Ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento,
promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI – Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro
tutelar no período vigente;
VII – Estar no gozo dos direitos políticos;
VIII – Não exercer mandato político;
IX – Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer
outro deste País;
X – Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos
termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI – Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do
cargo de conselheiro tutelar.
§ 1º Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será
obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
§ 2º A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
Art. 21 A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses
antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 20, desta Lei.
Art. 22 O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que
fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério
Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 23 Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05
(cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao
Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 24 Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos
pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da
realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo
máximo de 10(dez) dias.
§ 1º O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim
de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada
impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.
§ 2º Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto do artigo 20 e ao
disposto no artigo 21, desta Lei.
§ 3º Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção
III
Da
Realização do Pleito
Art. 25 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art.
139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela
Lei 12.696/2012).
Art. 26 A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará
ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio
necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação
do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a
realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 27 É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se
somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1º A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e
propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou
particulares.
§ 2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada
para o pleito.
§ 4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 28 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, §
3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei
12.696/2012).
Art. 29 Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos
específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das
candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados,
comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Art. 30 À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo
recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar do dia da apuração.
Art. 31 Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Seção
IV
Da
Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 32 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar
os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios
recebidos.
Art. 33 Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando
os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele
que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de
registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de
assistência a infância e a juventude.
§ 2º Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 34 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 35 Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua
composição.
§ 1º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os
conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período
restante do mandato original.
§ 2º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção
V
Dos
Impedimentos
Art. 36 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro
regional ou distrital.
Seção
VI
Das
Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 37 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos
da Lei nº 8.069/90;
II – Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto;
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente;
V – Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII – Expedir notificações;
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar;
XII – Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do
CONANDA).
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do
representante do Ministério Público.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve
ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e
fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 38 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado,
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00,
ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo
menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas
serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento
interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada
(conselheiro tutelar de apoio).
§ 2º O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de
sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
§ 3º As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas
por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às
Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 39 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto,
instituir dotação orçamentária específica.
§ 1º A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo
deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel,
internet, computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu
patrimônio.
§ 2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma
secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um
veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das
respectivas atribuições.
Seção
VII
Da
Competência
Art. 40 A competência será determinada:
I – Pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão
geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da
resolução do CMDCA;
II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos
pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar acriança ou adolescente.
Seção
VIII
Da
Remuneração
Art. 41 A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente a atribuída a
simbologia CC3, do quadro de funcionários públicos do Município de Porto Real,
reajustável na mesma data e proporção em que ocorrer o reajuste dos servidores,
com carga de 40 horas semanais.
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o Município de PORTO REAL - RJ, será assegurado o direito a
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença
paternidade e gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
§ 4º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do
estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que
não dispuser contrariamente esta Lei.
§ 5º A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02
(dois) conselheiros no mesmo período.
§ 6º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 42 Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que
não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu
município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências,
encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de
representação do conselho.
Parágrafo único. O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se,
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as
despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do
Município.
Seção
IX
Do
Regime Disciplinar
Art. 44 O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos
do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais
princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I – Exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade,
decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II – Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III – Manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da
função;
IV – Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V – Levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de
que tiver ciência em razão da função;
VI – Representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 45 Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II – Recusar fé a documento público;
III – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – Valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI – Receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
VII – Proceder de forma desidiosa;
VIII – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
IX – Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X – Fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 46 A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando
for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive
quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 47 São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Perda do mandato.
Art. 48 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes
e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 49 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos
deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de
penalidade mais grave.
Art. 50 A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a
respectiva remuneração.
Art. 51 A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº
8.069/90;
II – Condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o
exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III – Abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – Inassiduidade habitual injustificada;
V – Improbidade administrativa;
VI – Ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor
público ou a particular;
VII – Conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – Exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou
atividades privadas;
IX – Reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – Excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI – Exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII – Receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções,
exceto os previstos por esta Lei;
XIII – Exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e
do adolescente;
XIV – Utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para
obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI – Exercício de atividades político-partidárias.
Art. 52 Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de
infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros
municipais de direitos, que será formada por:
I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante
governamental;
II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das
organizações não-governamentais;
III – 01 (um) conselheiro tutelar.
§ 1º Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser
reconduzidos.
§ 2º Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão,
que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em
situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de
infração administrativa.
Art. 53 A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2º As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante
governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e
por fim ao representante do Conselho Tutelar.
§ 3º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa
escrita, mediante notificação e cópia da representação.
§ 4º Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 54 A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um
relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 1º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
CAPÍTULO
IV
DO
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção
I
Da
Criação e Natureza do Fundo
Art. 55 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante
decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem
como a prestação de contas dos respectivos recursos.
§ 2º O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser
registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria,
especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ
próprio.
Seção
II
Da
Captação de Recurso
Art. 56 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
I – Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II – Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo
260, da Lei nº 8.069/90;
III – Valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido
Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados
na Lei nº 9.099/95;
IV – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual da Criança e do Adolescente;
V – Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
VII – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais,
federais, estaduais e municipais;
VIII – Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto
as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com
suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados,
via resolução.
Art. 57 Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I – Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento
de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar
a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
II – Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90,
podendo ser destinados apena aos programas de atendimento por elas desenvolvidos,
nos moldes desta Lei;
III – Para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção
III
Do
Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 58 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a
função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de
suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.
§ 1º O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal,
que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta
por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais
efetivos.
§ 2º A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos
do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e
externo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão,
cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos
recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do
atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo,
devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à
apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros
do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo
do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução
e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 59 O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo fundo.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho
Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos
internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do CONANDA,
apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância
e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual
impugnação.
Parágrafo único. Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, desta Lei, uma vez
eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será
aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e
respectiva posse.
Art. 61 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar
para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei.
Art. 62 Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude – SIPIA,
com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre
a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos,
possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou
situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao
ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a
criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão
de políticas de atendimento.
§ 2º O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender,
dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e
providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando
diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não
individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de
políticas e programas de atendimento;
c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as
informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.
§ 3º Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às
seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o
respectivo software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos
Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na
utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes
para o financiamento do sistema.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais n. 31 de 11 de Junho de 1998 e a Lei 157 de 27 de
setembro de 2002.
MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Porto Real.