CONSIDERANDO o processo de reestruturação de pessoal da Câmara Municipal de Porto Real;
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou, e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Porto Real é formado pelos seguintes grupos:
I - Cargos de Provimento Legislativo Efetivo (CPLE);
II - Cargos de Livre Provimento em Comissão, subdivididos em:
a) cargo Legislativo Especial - CCL;
b) cargos de Assessoramento Parlamentar - (CAP).
III - Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência de nível intermediário – (DAI).
§ 1º Todos os Cargos de Livre Provimento em Comissão (CCL e CAP) são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Real, mediante ato regulamentar específico, sendo que os Cargos de Assessoramento Parlamentar (CAP) são lotados exclusivamente nos Gabinetes dos Parlamentares.
§ 2º As Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI) não se constituem em cargos, nem em carreiras específicas, e à elas somente poderão ascender os servidores efetivos que preencham os requisitos de perfil profissional, formação e experiência correspondentes.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal de Porto Real, mediante ato regulamentar específico, designará, obedecendo às condições previstas nesta Lei, os servidores efetivos para as Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI).
Art. 2º Os Cargos de Livre Provimento em Comissão (CCL e CAP), bem como as Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI) são classificados segundo o respectivo grau de especialização, conhecimento e responsabilidade e tem simbologia expressa em algarismos, representativa, também do valor correspondente ao vencimento, remuneração ou gratificação.
Parágrafo único. Os vencimentos dos Cargos de Livre Provimento em Comissão (CCL e CAP), das Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI), bem como dos Cargos de Provimento Legislativo Efetivo (CPLE) são aqueles fixados na Tabela de Vencimentos descrita no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam extintos todos os Cargos de Livre Provimento em Comissão a que se refere a Resolução nº 231, de 14 de dezembro de 2009 e a Resolução nº 001, de 03 de janeiro de 2013.
Art. 4º Ficam criados na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Porto Real, discriminados por nomenclatura e com Simbologia representativa do valor correspondente à retribuição financeira, os seguintes Cargos de Livre Provimento em Comissão:
I – Cargo Legislativo Especial – (CCL);
(Cargos extintos pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - Cargos de Assessoramento Parlamentar - (CAP).
(Cargos extintos pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º O subsídio dos Cargos de Livre Provimento em Comissão, respeitada a respectiva simbologia, são os fixados no Anexo I desta Lei.
§ 2º Os Cargos Efetivos da Câmara Municipal de Porto Real, bem como os Cargos de Livre Provimento em Comissão terão direito a férias remuneradas e 13º salário, tal como previsto na Constituição Federal.
Art. 5º Ficam criadas na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Porto Real, as seguintes Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI), discriminadas, respectivamente, por nomenclatura e simbologia representativa do valor correspondente à retribuição financeira.
02 |
Chefe de
Setor |
DAI-1 |
02 |
Chefe de
Serviço |
DAI-2 |
Parágrafo único. As retribuições financeiras pelo exercício das Funções de Direção, chefia, Assessoramento e Assistência (DAI) a que o servidor efetivo tem direito em decorrência de designação específica exarada pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Real, respeitada a respectiva simbologia, são as fixadas no Anexo I desta Lei.
Art. 6º O servidor efetivo nomeado para Cargo de Livre Provimento em Comissão (CLE e CAP) fará jus à diferença, acaso existente, entre o valor de sua remuneração e o da correspondente ao exercício do cargo efetivo, vedada a acumulação.
Art. 7º O servidor terá direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1,5% (um e meio por cento) por ano de serviço público municipal, incidente sobre o seu vencimento básico, ainda que designado para o exercício de DAI ou de Cargo de Livre Provimento em Comissão, observado o limite máximo de 45%.
Art. 8º Extinto qualquer órgão da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Porto Real, automaticamente, extinguir-se-á o Cargo de Livre Provimento em Comissão (CLE e CAP) e a Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência (DAI) a ele vinculado.
Art. 9º As regras gerais relativas aos Cargos de Provimento Legislativo Efetivo (CPLE), são aquelas constantes na Resolução nº 231, de 14 de dezembro de 2009.
Art. 10 O reajuste anual dos servidores públicos da Câmara Municipal de Porto Real será concedido pelo Presidente, nos termos da legislação vigente.
Art. 11 Os cargos, vencimentos e respectivas vagas do quadro permanente de pessoal, passam a ser aqueles consolidados e relacionados no Anexo III, mantendo-se as demais disposições contidas nas normas anteriores.
Art. 12 Os Cargos de Livre Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Porto Real (CLE e CAP) são os descritos no artigo 4º desta Lei.
Art. 13 Integram esta Lei a Declaração do Ordenador de Despesas, atestando sua adequação com as normas orçamentárias vigentes, bem como o Estudo de Impacto Orçamentário Financeiro, demonstrando que sua implementação é compatível com normas orçamentárias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
TABELAS DE VENCIMENTOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 519
de 09 de junho de 2014)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Cargos de Livre Provimento em Comissão
R$ 600,00 |
|
DAI – 2 |
R$ 500,00 |
Valor |
|
CCL – 1 |
R$ 9.000,00 |
CCL – 2 |
R$ 7.700,00 |
CCL – 3 |
R$ 6.700,00 |
CCL – 4 |
R$ 5.065,00 |
CCL – 5 |
R$ 3.800,00 |
CCL – 6 |
R$ 3.200,00 |
CCL - 7 |
R$ 2.500,00 |
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo Legislativo Especial – CCL
Área Jurídica
1. Procurador Geral do Legislativo
2. Áreas de
Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Direito.
3. Requisitos para provimento:
- Instrução: curso de nível
superior completo.
4. Atribuições típicas:
- Assessorar
a Mesa Diretora, e aos demais órgãos da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Porto Real, em assuntos de natureza jurídica; elaborar
minutas-padrão de contratos, convênios em que for parte a Câmara; bem como,
estudar, quando expressamente designado, pelo Presidente, as matérias
ajuizadas, coordenar os procuradores de carreira, sob a sua direção.
- O cargo
de Procurador Geral do Legislativo é privativo de Advogado, com registro
definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil e, preferencialmente, com
conhecimentos nas áreas de Direito Administrativo e Constitucional.
1. Consultor Legislativo
2. Áreas de
Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Direito.
3. Requisitos para provimento:
- Instrução: curso de nível superior completo.
4. Atribuições típicas:
- Auxiliar
na redação de Projetos de Emendas à Lei Orgânica, Projetos de Lei e de
Resolução, Emendas Ordinárias; prestar informações sobre Regimento Interno, Lei
Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Federal; e legislação ordinária, Coordenar e orientar o processo legislativo; assessorar a
presidência em matérias de natureza legislativa.
- O cargo
de Consultor Legislativo é privativo de Advogado, com registro definitivo na
Ordem dos Advogados do Brasil e, preferencialmente, com conhecimento nas áreas
de Técnica Legislativa, Direito Municipal, Administrativo e Constitucional.
1. Coordenador de Serviços
Legislativos
2. Requisitos para provimento:
- Instrução: curso médio completo.
3. Atribuições típicas:
- Coordenar
os processos legislativos, controlando os prazos para sanção e promulgação das
Leis;
- Controlar
os prazos dos pareceres a serem exarados pelas Comissões Permanentes, dando assistência
na elaboração de requerimentos e projetos de lei;
- Controlar
a atualização do Livro de Processos e de Precedentes Regimentais;
-
Supervisionar o trabalho de servidores de carreira envolvidos em tarefas de
natureza legislativa e todas as demais atribuições decorrentes do Regimento
Interno da Câmara, relativos aos processos legislativos;
Área de Financeira
1. Consultor de Economia e Finanças
2. Áreas de
Formação/Especialidades/Áreas de atuação: Economia ou Ciências Contábeis.
3. Requisitos para provimento:
- Instrução: curso de nível superior completo.
4. Atribuições típicas:
-
Assessorar a Mesa Diretora, as Comissões e os demais órgãos da estrutura
administrativa da Câmara Municipal, em assuntos de natureza
econômico-financeira;
- Atualizar
permanentemente os conhecimentos com a Lei 4320/64, Lei 101/2000 e afins;
-
Responsável pelo SIGFIS (sistema integrado de gestão fiscal) no que se refere à
coleta de dados, emissão de relatórios e outras maneiras de informações e
controles e demais exigências para o tal cumprimento que exige o sistema;
- Auxiliar
a Mesa Diretora na análise das propostas orçamentárias do Município;
- Promover
análise técnica em projetos de lei que envolva matéria financeiro-orçamentária;
- Supervisionar
os serviços dos Departamentos, das Divisões e dos Setores relacionados com as
áreas orçamentárias, financeiras e patrimoniais;
- Elaborar
as propostas da Câmara Municipal inerentes aos: Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
-
Fechamento anual da Prestação de Contas do exercício para envio ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro.
1. Controlador Geral do Legislativo
2. Área de Formação/ especialidade/
área de atuação (Ciências
Contábeis ou Economia)
- Instrução: curso de nível superior completo.
3. Requisitos para provimento
Atribuições Típicas:
-
Fiscalizar, Controlar e Supervisionar os atos administrativos, com o objetivo
de orientar e ajustar as rotinas administrativas aos ditames da legislação, bem
como aos princípios básicos da Administração Pública com finalidade,
eficiência, eficácia, publicidade, impessoalidade e moralidade;
-
Diligenciar auditorias nos órgãos relacionados às áreas de finanças,
patrimônio, licitações, orçamento, almoxarifado, tesouraria, recursos humanos e
afins da Câmara Municipal;
- Analisar
e vistar todos os processos cuja despesa, por seu
valor, seja motivo de remessa do processo ao Tribunal de Contas;
- Vistar o Relatório de Gestão Fiscal, fiscalizando o
cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Organizar
e supervisionar auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial na unidade administrativa, enviando ao TCE os respectivos
relatórios, na forma estabelecida do Regimento Interno daquela instituição;
- Informar
ao TCE, imediatamente, qualquer irregularidade que tome conhecimento, sob pena
de responsabilidade solidária, bem como servir de apoio ao Controle Externo;
- O cargo de
Controlador Geral do Legislativo é vinculado diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal.
1. Gerente de Controle de Serviços
Terceirizados
2. Requisitos para provimento:
- Instrução: curso de nível médio completo.
3. Atribuições típicas:
- Fiscalizar
e controlar a execução dos contratos celebrados pela Câmara Municipal,
especialmente os relativos ao fornecimento de mão de obra terceirizada;
-
Acompanhar a evolução dos contratos sob sua gestão quanto aos reajustes,
reequilíbrios econômico-financeiros e aditivos;
- Proceder
à liquidação dos serviços executados de acordo com os contratos mediante
conferência dos valores apresentados pela empresa;
- Alimentar
o Portal da Transparência com os dados pertinentes à sua área de atuação;
- Fornecer relatórios gerenciais referentes ao acompanhamento
dos contratos sob sua gestão;
-
Administrar demais contratações referentes à sua área de atuação;
-
Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.
1. Diretor do Departamento de
Compras, Licitações
2. Requisitos para provimento: preferencialmente, reconhecida prática
em licitações públicas.
- Instrução: Ensino médio completo.
3. Atribuições típicas:
- Atribuições
Precípuas: a) decidir sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem
como alteração e cancelamento; b) decidir sobre habilitação preliminar dos
interessados em participar dos certames licitatórios; c) julgar e classificar
as propostas dos licitantes habilitados;
- Autorizar
a expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no
registro cadastral; rever os atos convocatórios antes de sua entrega ou
publicação, para fins de emenda ou ratificação expressa; proceder e julgar
licitações; propor a aplicação de sanções administrativas a licitantes por
infrações cometidas no curso da licitação, bem como remeter ao Presidente da
Câmara informações sobre execução de contrato, que venha a ter ciência, para
que aquele promova a responsabilização administrativa cabível, sem prejuízo de
sua própria iniciativa apuratória;
- Analisar
processos nos quais seja proposta contratação sem licitação, julgar os recursos
administrativos e impugnações deduzidos contra atos da Comissão; promover as
medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações;
- Submeter
ao Presidente da Câmara relatórios conclusivos sobre licitações realizadas,
recursos e impugnações; padronizar, no que se mostrar possível, atos
convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento
licitatório, verificando a adequação, sempre que possível, das especificações
de material ou equipamento às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT;
- Verificar
os dados lançados, antes da consolidação com outras informações, no Sistema
Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro – TCE-RJ;
- Zelar
pela observância dos princípios da Constituição Federal atinente à
Administração Pública, das normas gerais da legislação federal específica e
daquelas que forem estipuladas em cada ato convocatório.
- O cargo
de Diretor do Departamento de Compras e Licitações é subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal.
1. Coordenador de Administração, Patrimônio
e Almoxarifado
2. Requisitos para provimento:
- Instrução: Ensino superior completo.
3. Atribuições típicas:
- Gerenciar
e controlar os bens patrimoniais, com os devidos balanços e inventários;
- Gerenciar
o sistema de Termos de Responsabilidade;
- Controlar
as cautelas, no caso de empréstimos, consertos, as quais deverão ser
autorizadas pela Presidência;
- Elaborar Relatórios
de Baixas, para serem encaminhados ao Plenário, em forma de Resolução, a fim de
que os bens em desuso sejam enviados à Prefeitura Municipal;
-
Encaminhar, anualmente, relação dos bens patrimoniais a Divisão de
Contabilidade para que este verifique a consistência na escrituração contábil;
-
Confeccionar o Relatório Anual em cumprimento a Deliberação 200/96 do Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
- Organizar
o funcionamento da Câmara Municipal em razão de limpeza e rotinas de manutenção,
reparos e afins;
- Controlar
o ponto e a freqüência dos servidores da Câmara
Municipal;
-
Supervisionar a entrada e saída de materiais através de requisições,
armazenando as mercadorias no almoxarifado;
-
Supervisionar entrega da mercadoria com a devida conferência;
- Manter
atualizado as entradas e saídas das mercadorias, devidamente escrituradas, para
lançamento do saldo mensal, a fim de consolidar o balancete para encaminhamento
à Prefeitura Municipal;
- Coordenar
as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal subordinado;
-
Confeccionar o Relatório Anual em cumprimento a Deliberação 200/96 do Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Cargo Legislativo Especial - CCL
de Comunicação
1. Assessor de Imprensa e Relações
Públicas
2. Registro no Órgão Regional
Competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
3. Atribuições típicas:
-
Assessorar a Mesa Diretora sobre a relação entre a Câmara Municipal e a
comunidade em geral, orientando os vereadores sobre como lidar com a imprensa,
propondo e organizando entrevistas coletivas;
-
Recepcionar autoridades em visita oficial ao Município bem como receber e
encaminhar os profissionais de mídia, pautando a imprensa com notícias da
Câmara Municipal;
- Coordenar
a organização das sessões cívicas e solenes;
-
Acompanhar os vereadores durante entrevistas em rádio, tv, jornais, sessões da
Câmara Municipal e reuniões de modo geral, inclusive na comunidade;
- Traçar
estratégias para a elaboração de jornais, panfletos, informativos, cartazes,
entre outras peças que sejam de interesse da Câmara Municipal;
- Criar,
elaborar e disseminar campanhas que levem ao conhecimento da população os
trabalhos feitos pela Câmara Municipal em benefício do cidadão;
- Organizar
pautas para entrevistas, Spots de rádio, produção e edição de vídeos e
acompanhar e orientar as reportagens fotográficas;
- Coordenar
a divulgação dos eventos da Câmara Cultura, bem como determinar o rol de
matérias a serem alimentadas no site;
-
Contribuir para que a informação possa chegar ao público através de contatos
diários com jornais, rádio, TV, internet e outros veículos de comunicação;
- Coordenar
as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal subordinado.
1. Diretor do Departamento de
Informática
2. Atribuições
-
Desenvolver os programas solicitados pela Mesa Diretora e Pelas Assessorias;
-
Desenvolver “ex officio”,
novos programas visando à minimização de mão de obra, bem como, a otimização de
tarefas;
-
Diagnosticar a necessidade de atualização do Sistema de Informática;
- Orientar,
quanto à correta utilização dos equipamentos, bem como proporcionar as
informações necessárias, sempre que solicitado;
-
Proporcionar aos demais servidores da Câmara Municipal de Porto Real,
aprendizado de informática, bem como especialização, quando solicitado pela
Presidência.
ÁREA
TÉCNICA. (Incluído pela Lei nº 519 de 09
de junho de 2014)
1. Engenheiro Civil. (Incluído pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
2. Áreas de Formação/Especialidades/ Áreas de atuação:
Engenharia Civil (Incluído pela Lei nº 519
de 09 de junho de 2014)
3. Requisitos para provimento: (Incluído pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Instrução: diploma, devidamente registrado, de conclusão
de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, fornecido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro profissional no
órgão de classe competente. (Incluído pela
Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
4. Atribuições típicas: (Incluído
pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- realizar perícias, exames, vistorias, avaliações e
estudos técnicos; coletar e analisar dados documentais e de campo; prestar
informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios, indicando a
fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; atuar em processos
administrativos e judiciais como assistente técnico; participar de eventos
externos e reuniões técnicas quando determinado pela autoridade competente;
planejar, orientar, coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução de projetos,
obras e serviços técnicos; prestar assessoria na contratação dos serviços
relativos à área da Engenharia Civil; e assessorar tecnicamente comissões
temporárias, e a permanente de obras e serviços públicos, grupos e equipes de
trabalho constituídos pela autoridade competente e outras atribuições
correlatas, quando indicadas pelo superior hierárquico. (Incluído pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Instruir o processo com as documentações necessárias,
obedecendo à legislação vigente; (Incluído
pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Fazer cumprir fielmente as cláusulas contratuais
firmadas, de forma que a execução atenda plenamente as especificações, prazos,
valores, condições da proposta e demais condições avençadas; (Incluído pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Anotar em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato; (Incluído
pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Recolher e assinar diariamente a via do diário de obras,
confirmando a veracidade das informações nele contidas; (Incluído pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Expedir, através de notificações e/ou relatório de
vistoria, as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução da
obra ou serviços. (Incluído pela Lei nº 519
de 09 de junho de 2014)
- Adotar as medidas preventivas de controle do contrato,
inclusive decidir provisoriamente sobre a interdição de obra ou serviços. (Incluído pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Verificar e certificar a documentação que acompanha as faturas
da obra e serviços de engenharia, bem como atestar fatura das medições dos
serviços realizados; (Incluído pela
Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Proceder às avaliações dos serviços executados pela
contratada a cada vistoria ou medição. (Incluído
pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Determinar por todos os meios adequados a observância
das normas técnicas e legais, especificações e métodos construtivos exigíveis
para a perfeita execução das obras pelas contratadas. (Incluído pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção
individual e coletiva de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado
direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais
subempreiteiros, ou os próprios subempreiteiros, que, a seu critério,
comprometam o bom andamento dos serviços. (Incluído
pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Dar parecer técnico nos pedidos de aditivos contratuais,
quando estes se fizerem necessários. (Incluído
pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Verificar a correta aplicação dos materiais. (Incluído pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Esclarecer prontamente as dúvidas e divergências
surgidas na execução do contrato. (Incluído
pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Requerer da empresa testes, exames e ensaios quando
necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da obra. (Incluído pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
- Criar um arquivo fotográfico do andamento da obra. (Incluído pela Lei nº 519 de 09 de junho de 2014)
Gabinete da Presidência
1. Chefe de Gabinete da Presidência
2. Atribuições típicas:
-
Assessorar diretamente a Presidência, em questões de natureza oficial;
- Elaborar
a agenda geral da Presidência;
-
Recepcionar convidados e visitantes da Presidência;
- Organizar
e coordenar as tarefas dos servidores sob sua subordinação;
-
Acompanhar as proposições legislativas junto ao Poder Executivo, auxiliando a
Mesa Diretora e Vereadores em questões políticas e administrativas em outros
órgãos, cabendo ainda a função de intermediador entre os Poderes Legislativo e
Executivo quanto aos assuntos de interesse comum, afeitos a ambos os poderes.
- Transmitir
ordens e determinações do Presidente da Câmara;
-
Representar o Presidente da Câmara em eventos e quando oficialmente designado,
em especial, em reuniões comunitárias.
1. Assessor da Presidência
2. Atribuições típicas:
-
Assessorar o Presidente da Câmara durante as sessões legislativas;
-
Acompanhar as votações em Plenário e nas Comissões Permanentes;
-
Responsabilizar-se pela guarda de documentos oficiais do gabinete relativos a
proposições legislativas;
- Controlar
junto à Secretaria Jurídico-Legislativa o andamento de processos legislativos;
-
Representar o Presidente da Câmara em eventos e quando oficialmente designado,
em especial, em reuniões comunitárias.
- Gerenciar
a agenda legislativa do Presidente;
- Outras
atividades afins inerentes ao gabinete.
1. Secretária do Presidente da Câmara
2. Atribuições típicas:
- Auxiliar
diretamente o Chefe de Gabinete, principalmente em relação ao controle de
agenda e gerenciamento de rotinas;
- Arquivar
documentos da Presidência, mantendo o livro de arquivo atualizado;
- Receber e
catalogar documentos específicos do gabinete;
- Atender
aos pedidos dos demais servidores e assessores no que se refere à procura de
documentos arquivados junto ao gabinete;
- Responder
pelo gabinete na ausência do Chefe de Gabinete;
-
Fiscalizar o cumprimento das ordens e diretrizes determinadas pela Chefia de
Gabinete.
Administração
1. Diretor de Transporte
2. Requisitos para provimento: Carteira de Habilitação Profissional
(Categoria C)
3. Atribuições típicas:
- Coordenar
as rotinas de viagens de vereadores e servidores;
-
Fiscalizar as viagens dos motoristas, inclusive do veículo sob sua
responsabilidade;
- Controlar
a escala dos motoristas para plantão nos dias de Sessão Legislativa;
-
Supervisionar os gastos com combustíveis e gerenciar o controle de
abastecimento mediante rotinas específicas;
-
Acompanhar os serviços mecânicos a serem executados nos veículos da Câmara
Municipal;
- Confeccionar
relatórios referentes a Diárias para atendimento ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro;
- Atender
as solicitações de Viagens da Presidência;
- Dirigir
os veículos da Câmara Municipal de Porto Real, quando solicitado pelo Presidente.
1. Encarregado Geral de Serviços
2. Atribuições típicas:
- Coordenar
a cessão de uso do Plenário para as atividades da Câmara Cultural;
- Coordenar
as ações atinentes à rotina de trabalho do pessoal subordinado;
- Orientar,
controlar e supervisionar as atividades da Seção;
-
Supervisionar os trabalhos de sonorização e operacionalização dos equipamentos
do Plenário.
1. Assistente de Comissão Permanente
2. Atribuições típicas:
- Auxiliar
os trabalhos das Comissões Permanentes;
-
Secretariar as reuniões das Comissões Permanentes;
- Redigir
atas e demais documentos ditados pelos presidentes das Comissões Permanentes;
- Manter
organizados os documentos atinentes a todos os processos que tramitem pelas
Comissões Permanentes;
- Demais encargos
a que for direcionado.
1. Oficial Administrativo
2. Atribuições típicas:
- Auxiliar
na realização dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Porto Real;
- Manter
organizados os documentos administrativos da Câmara Municipal de Porto Real;
- Realizar
rotinas procedimentais em processos administrativos;
- Arquivar,
organizadamente, processos administrativos e demais documentos que forem
destinados a sua guarda;
- Demais
encargos a que for direcionado.
1. Auxiliar de Sessão
2. Atribuições típicas:
- Dar
suporte a atividade meio da coordenadoria de serviços Legislativos;
- Efetuar
as tarefas solicitadas pelos demais funcionários e parlamentares durante as
sessões da Câmara;
- Dar
atendimento aos munícipes durante as sessões da Câmara;
-
Recepcionar, encaminhar e acomodar os Munícipes no recinto do plenário.
Cargos de Assessoramento Parlamentar (CAP)
1. Assessor Legislativo Especial
2. Atribuições típicas:
- Prestar assistência
direta e imediata ao Vereador;
- Coordenar
o atendimento direto do público direcionado, especificamente, ao Gabinete do
Vereador;
- Gerenciar
a agenda política do Vereador;
- Efetuar a
ligação entre o corpo técnico da Câmara Municipal e os gabinetes do vereador;
- Assistir
o vereador em seu relacionamento com outras autoridades e entidades;
- Redação
oficial específica do gabinete;
-
Responsabilizar-se pela guarda de documentos oficiais do gabinete, salvo,
proposições legislativas;
- Representar
o vereador, quando designado, em solenidades ou reuniões oficiais;
- Controlar
a freqüência e o ponto dos servidores do gabinete;
- Coordenar
os serviços internos do gabinete e seus respectivos servidores;
- Outras
atividades afins inerentes ao gabinete para o qual seja designado.
1. Oficial de Gabinete
2. Atribuições Típicas:
-
Recepcionar os visitantes e autoridades ao gabinete;
- Representar
o vereador, quando designado, em atividades e reuniões comunitárias;
- Deverá o
Oficial de Gabinete realizar todas as tarefas determinadas pelo Vereador;
- Poderá o
Oficial de Gabinete, desde que possua carteira de habilitação categoria “C”, ou
superior, quando necessário dirigir veículo da Câmara Municipal de Porto Real
para executar serviços, previamente solicitados pelo Vereador ao Diretor de
Transporte, devendo, no caso:
- Dirigir e
manter o Veículo da Câmara Municipal de Porto Real, sob sua responsabilidade em
perfeitas condições de uso;
-
Disciplina e respeito às normas de trânsito.
1. Secretário Legislativo
2. Atribuições Típicas:
- Arquivar
documentos do Vereador;
- Auxiliar
diretamente as Assessorias, principalmente, em digitação e datilografia;
- E laborar
a agenda do Vereador;
-
Recepcionar Munícipes quando em visita ao gabinete do Vereador;
- Receber e
catalogar correspondências;
- Atender
diretamente o Vereador e as Assessorias;
- Manter o Livro
de arquivo atualizado;
- Receber,
protocolar e dar andamento dos processos e documentos que forem encaminhados às
respectivas chefias.
1. Assistente do Vereador
2. Atribuições Típicas:
- Auxiliar o
Vereador na elaboração de indicações;
- Auxiliar
o Vereador na confecção de Projetos de Lei e Projetos de Resolução, Decretos
Legislativos, emendas ao Regimento Interno e a Lei Orgânica, moções
requerimento;
- Dar
suporte ao Edil, no exercício da vereança, no recinto da Câmara Municipal;
- Realizar
pesquisas, criando e mantendo atualizado um banco de dados com informações
técnicas necessárias a boa atividade do vereador;
- Atender o
Vereador, realizando tarefas por ele indicadas;
-
Assessorar o Vereador para o cumprimento do Regimento Interno;
-
Acompanhar e informar ao Vereador o conteúdo da Pauta das sessões, inclusive
providenciando as cópias necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
TABELA DOS REQUISITOS DOS
CARGOS
Cargos de Livre Provimento
em Comissão
CARGO / FUNÇÃO |
REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
SIMBOLOGIA |
Procurador Geral do
Legislativo |
Nível Superior Completo com inscrição na OAB e atuação
mínima de 02
(dois) anos na área jurídica |
CCL1 |
Consultor Legislativo |
Nível Superior Completo com inscrição na OAB e atuação
mínima de 02
(dois) anos na área jurídica |
CCL1 |
Consultor de
Economia e Finanças |
Nível Superior Completo com inscrição no CORECON e atuação
mínima 02 (dois)
anos na área de Economia |
CCL1 |
Controlador Geral
do Legislativo |
Nível Superior Completo com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e atuação
mínima de 02
(dois) anos na área contábil |
CCL1 |
Chefe
de Gabinete da Presidência |
Nível Médio Completo |
CCL1 |
Diretor Administrativo
e Pessoal |
Nível Superior Completo |
CCL1 |
Diretor de Serviços Legislativos |
Ensino Médio Completo |
CCL2 |
Assessor da Presidência |
Ensino Médio Completo |
CCL3 |
Assessor
jurídico das
comissões
permanentes |
Nível Superior Completo com inscrição na OAB e atuação
mínima de 02
(dois) anos na área jurídica |
CCL2 |
Diretor do Departamento
de Compras e Licitações |
Nível Superior Completo |
CCL2 |
Assessor de Gabinete
da Presidência da Câmara |
Ensino Médio Completo |
CCL3 |
Chefe de Serviços Geral |
Ensino Fundamental completo |
CCL3 |
Chefe do Setor
de Informática |
Ensino Médio Completo |
CCL4 |
Assessor das Comissões Permanentes |
Ensino Médio Completo |
CCL5 |
Chefe de Transporte |
Ensino Médio Completo e estar habilitado
na categoria “C” |
CCL5 |
Assessor de
Imprensa e Relações Públicas |
Nível Superior
Completo com inscrição no órgão de Classe |
CCL5 |
Assessor Administrativo |
Ensino Médio |
CCL5 |
Assessor de Plenário |
Ensino
Médio |
CCL7 |
Assessor de
Serviço Legislativo |
Ensino
Médio |
CCL7 |
Assessor de Eventos |
Ensino
Médio |
CCL7 |
Assessor de Comunicação |
Ensino
Médio |
CCL7 |
Chefe
de Patrimônio
e Almoxarifado |
Ensino
Médio |
CCL7 |
Chefe da Ouvidoria |
Ensino
Médio |
CCL7 |
REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
SIMBOLOGIA |
|
Chefe
de Gabinete
do Vereador |
-Ensino médio |
CCL2 |
Assessor Parlamentar I |
-Ensino Fundamental |
CCL4 |
Assessor Parlamentar II |
-Ensino Fundamental |
CCL4 |
Assessor de Vereador |
-Ensino Fundamental |
CCL6 |
ANEXO III
Cargos Efetivos da Câmara Municipal de Porto Real
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE VENCIMENTOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
|
01 |
PROCURADOR |
CPLE - I |
01 |
CONTADOR |
CPLE - I |
01 |
CONTROLADOR |
CPLE - I |
01 |
TESOUREIRO |
CPLE - I |
03 |
MOTORISTA |
CPLE - II |
01 |
OPERADOR DE MESA
DE SOM |
CPLE - III |
03 |
ATENDENTE |
CPLE - IV |
03 |
ESCRITURÁRIO |
CPLE - IV |
02 |
COPEIRA |
CPLE - V |
03 |
TELEFONISTA |
CPLE - V |
02 |
VIGIA |
CPLE - V |
(Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Cargo
de Livre provimento em comissão - (CCL)
.
Procurador Geral do Legislativo (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar a Mesa Diretora, e aos demais órgãos da
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Porto Real, em assuntos de
natureza jurídica; elaborar minutas-padrão de contratos, convênios em que for
parte a Câmara; bem como, estudar, quando expressamente designado, pelo
Presidente, as matérias ajuizadas, coordenar os procuradores de carreira, sob a
sua direção. (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- O cargo de Procurador Geral do Legislativo é privativo
de Advogado, com registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil e,
preferencialmente, com conhecimentos nas áreas de Direito Administrativo e
Constitucional. (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Consultor Legislativo (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar na redação de
Projetos de Emendas à Lei Orgânica, Projetos de Lei e de Resolução, Emendas
Ordinárias; prestar informações sobre Regimento Interno, Lei Orgânica
Municipal, Constituição Estadual e Federal; e legislação ordinária, Coordenar e orientar o processo legislativo; assessorar a
presidência em matérias de natureza legislativa. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- O cargo de Consultor Legislativo é privativo de Advogado,
com registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil e, preferencialmente,
com conhecimento nas áreas de Técnica Legislativa, Direito Municipal,
Administrativo e Constitucional. (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Consultor de Economia
e Finanças (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar a Mesa Diretora, as Comissões e os demais
órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal, em assuntos de natureza
econômico-financeira; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atualizar permanentemente os conhecimentos com a Lei
4320/64, Lei 101/2000 e afins; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Responsável pelo SIGFIS (sistema integrado de gestão
fiscal) no que se refere à coleta de dados, emissão de relatórios e outras
maneiras de informações e controles e demais exigências para o tal cumprimento
que exige o sistema; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar a Mesa Diretora na análise das propostas
orçamentárias do Município; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Promover análise técnica em projetos de lei que envolva
matéria financeiro-orçamentária; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Supervisionar os serviços dos Departamentos, das Divisões
e dos Setores relacionados com as áreas orçamentárias, financeiras e
patrimoniais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Elaborar as propostas da Câmara Municipal inerentes aos:
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Fechamento anual da Prestação de Contas do exercício para
envio ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Controlador Geral do Legislativo (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Fiscalizar, controlar e
Supervisionar os atos administrativos, com o objetivo de orientar e ajustar as
rotinas administrativas aos ditames da legislação, bem como aos princípios
básicos da Administração Pública com finalidade, eficiência, eficácia,
publicidade, impessoalidade e moralidade; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Diligenciar auditorias nos órgãos relacionados às áreas
de finanças, patrimônio, licitações, orçamento, almoxarifado, tesouraria,
recursos humanos e afins da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Analisar e vistar todos os
processos cuja despesa, por seu valor, seja motivo de remessa do processo ao
Tribunal de Contas; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Vistar o Relatório de Gestão Fiscal, fiscalizando o cumprimento
da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organizar e supervisionar auditorias contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na unidade administrativa,
enviando ao TCE os respectivos relatórios, na forma estabelecida do Regimento
Interno daquela instituição; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Informar ao TCE, imediatamente, qualquer irregularidade
que tome conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária, bem como servir
de apoio ao Controle Externo; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- O cargo de Controlador Geral do Legislativo é vinculado
diretamente ao Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Chefe de Gabinete da Presidência (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar diretamente a Presidência, em questões de
natureza oficial (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Elaborar a agenda geral da Presidência; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Recepcionar convidados e visitantes da Presidência; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organizar e coordenar as tarefas dos servidores sob sua
subordinação; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Acompanhar as proposições legislativas junto ao Poder
Executivo, auxiliando a Mesa Diretora e Vereadores em questões políticas e
administrativas em outros órgãos, cabendo ainda a função de intermediador entre
os Poderes Legislativo e Executivo quanto aos assuntos de interesse comum,
afeitos a ambos os poderes. (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Transmitir ordens e determinações do Presidente da
Câmara; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Representar o Presidente da Câmara em eventos e quando
oficialmente designado, em especial, em reuniões comunitárias. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Diretor administrativo e pessoal (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Promover o recrutamento, e acompanhamento laboral de
recursos humanos; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Controlar para que se cumpra os direitos e vantagens
das Resoluções e Atos; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Propiciar aos servidores o conhecimento das normas
legais e orientações referentes aos benefícios e deveres sociais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Zelar pela observância do fluxograma da Câmara
Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Supervisionar a confecção da Folha de Pagamento; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atualizar dados mensais no SIGFIS (Sistema Integrado de
Gestão Fiscal); (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Elaborar as declarações de rendimentos, de Imposto de
Renda – DIRF, Informação Social – RAIS; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar as ações atinentes à rotina de trabalho do
pessoal subordinado. (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Confeccionar o Relatório Anual em cumprimento a
Deliberação 196/96, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Diretor de Serviços Legislativos: (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar os processos legislativos, controlando os
prazos para sanção e promulgação das Leis; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Controlar os prazos dos pareceres a serem exarados
pelas Comissões Permanentes, dando assistência na elaboração de requerimentos e
projetos de lei; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Controlar a atualização do Livro de Processos e de
Precedentes Regimentais; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Supervisionar o trabalho de servidores de
carreira envolvidos em tarefas de natureza legislativa e todas as demais
atribuições decorrentes do Regimento Interno da Câmara, relativos aos processos
legislativos; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Diretor do Departamento de Compras e
Licitações (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atribuições Precípuas: (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
a) decidir sobre pedidos de inscrição no registro
cadastral, bem como alteração e cancelamento; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
b) decidir sobre habilitação preliminar dos interessados
em participar dos certames licitatórios; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
c) julgar e classificar as propostas dos licitantes
habilitados; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Autorizar a expedição de certificados ou atestados
requeridos por empresas inscritas no registro cadastral; rever os atos
convocatórios antes de sua entrega ou publicação, para fins de emenda ou
ratificação expressa; proceder e julgar licitações; propor a aplicação de
sanções administrativas a licitantes por infrações cometidas no curso da
licitação, bem como remeter ao Presidente da Câmara informações sobre execução
de contrato, que venha a ter ciência, para que aquele promova a responsabilização
administrativa cabível, sem prejuízo de sua própria iniciativa apuratória; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Analisar processos nos quais seja proposta contratação
sem licitação, julgar os recursos administrativos e impugnações deduzidos
contra atos da Comissão; promover as medidas necessárias ao processamento e
julgamento das licitações; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Submeter ao Presidente da Câmara relatórios conclusivos
sobre licitações realizadas, recursos e impugnações; padronizar, no que se
mostrar possível, atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes
ao procedimento licitatório, verificando a adequação, sempre que possível, das
especificações de material ou equipamento às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Verificar os dados lançados, antes da consolidação com
outras informações, no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS do Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Zelar pela observância dos princípios da Constituição
Federal atinente à Administração Pública, das normas gerais da legislação
federal específica e daquelas que forem estipuladas em cada ato convocatório. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- O cargo de Diretor do Departamento de Compras e
Licitações é subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Assessor de Imprensa e Relações Públicas (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar a Mesa Diretora sobre a relação entre a
Câmara Municipal e a comunidade em geral, orientando os vereadores sobre como
lidar com a imprensa, propondo e organizando entrevistas coletivas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Recepcionar autoridades em visita oficial ao Município
bem como receber e encaminhar os profissionais de mídia, pautando a imprensa
com notícias da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar a organização das sessões cívicas e solenes; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Acompanhar os vereadores durante entrevistas em rádio,
tv, jornais, sessões da Câmara Municipal e reuniões de modo geral, inclusive na
comunidade; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Traçar estratégias para a elaboração de jornais,
panfletos, informativos, cartazes, entre outras peças que sejam de interesse da
Câmara Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Criar, elaborar e disseminar campanhas que levem ao
conhecimento da população os trabalhos feitos pela Câmara Municipal em
benefício do cidadão; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organizar pautas para entrevistas, Spots de rádio,
produção e edição de vídeos e acompanhar e orientar as reportagens
fotográficas; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar a divulgação dos eventos da Câmara Cultura, bem
como determinar o rol de matérias a serem alimentadas no site; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Contribuir para que a informação possa chegar ao público
através de contatos diários com jornais, rádio, TV, internet e outros veículos
de comunicação; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar as ações atinentes à rotina de trabalho do
pessoal subordinado. (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Chefe do setor de Informática (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Desenvolver os programas solicitados pela Mesa Diretora e
Pelas Assessorias; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Desenvolver “exofficio”, novos
programas visando à minimização de mão de obra, bem como, a otimização de
tarefas; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Diagnosticar a necessidade de atualização do Sistema de
Informática; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Orientar, quanto à correta utilização dos equipamentos,
bem como proporcionar as informações necessárias, sempre que solicitado; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Proporcionar aos demais servidores da Câmara Municipal de
Porto Real, aprendizado de informática, bem como especialização, quando
solicitado pela Presidência. (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Assessor da Presidência (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar o Presidente da Câmara durante as sessões
legislativas; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Acompanhar as votações em Plenário e nas Comissões
Permanentes; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Responsabilizar-se pela guarda de documentos oficiais do
gabinete relativos a proposições legislativas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Controlar junto à Secretaria Jurídico-Legislativa o
andamento de processos legislativos; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Representar o Presidente da Câmara em eventos e quando
oficialmente designado, em especial, em reuniões comunitárias. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Gerenciar a agenda legislativa do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Outras atividades afins inerentes ao gabinete. (Redação dada
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Chefe de Transporte (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar as rotinas de viagens de vereadores e
servidores; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Fiscalizar as viagens dos motoristas, inclusive do
veículo sob sua responsabilidade; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Controlar a escala dos motoristas para plantão nos dias
de Sessão Legislativa; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Supervisionar os gastos com combustíveis e gerenciar o
controle de abastecimento mediante rotinas específicas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Acompanhar os serviços mecânicos a serem executados nos
veículos da Câmara Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Confeccionar relatórios referentes a Diárias para
atendimento ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atender as solicitações de Viagens da Presidência; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Dirigir os veículos da Câmara Municipal de Porto Real,
quando solicitado pelo Presidente. (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Chefe Geral de Serviços (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar a cessão de uso do Plenário para as atividades
da Câmara Cultural; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar as ações atinentes à rotina de trabalho do
pessoal subordinado; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Orientar, controlar e supervisionar as atividades da
Seção; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Supervisionar os trabalhos de sonorização e
operacionalização dos equipamentos do Plenário. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Assessor Jurídico das Comissões
Permanentes (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Proporcionar assessoramento jurídico à Comissão
Permanente de Justiça, na forma do art. 66, do Regimento Interno, inclusive no
auxílio à elaboração de pareceres; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Proporcionar assessoramento jurídico à Comissão de Defesa
do Consumidor, na forma do art. 72, do Regimento Interno; Propiciar
assessoramento jurídico à Comissão Permanente de Fiscalização, sempre que
acionada na forma do art. 73, do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Proporcionar Suporte jurídico às demais comissões
permanentes, quando necessário, em especial, no que concerne a confecção de
pareceres, sem compromisso com o mérito específico de cada comissão; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Poderá a Mesa Diretora, mediante Ato próprio, determinar
ao Assessor Jurídico das Comissões a responsabilidade pelo acompanhamento das
Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Processantes, bem como, de
Comissões Temporárias Especiais, cujo objeto envolva matéria jurídica; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- O cargo de Assessor Jurídico das Comissões é privativo de
advogado com registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil, e
subordinado hierarquicamente ao Procurador Jurídico. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Assessor de Gabinete da Presidência (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar diretamente o Chefe de Gabinete, principalmente
em relação ao controle de agenda e gerenciamento de rotinas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Arquivar documentos da Presidência, mantendo o livro de
arquivo atualizado; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Receber e catalogar documentos específicos do gabinete;
(Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atender os pedidos dos demais servidores e assessores
no que se refere à procura de documentos arquivados junto ao gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Responder pelo gabinete na ausência do Chefe de
Gabinete; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Fiscalizar o cumprimento das ordens e diretrizes
determinadas pela Chefia de Gabinete. (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Assessor das Comissões Permanentes (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar as Comissões Técnicas Especiais e/ou
Permanentes, em plenário; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Monitorar o andamento dos projetos de lei, proposições ou
outras demandas que tramitem pelas Comissões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar os Vereadores na análise de projetos,
proposições, requerimentos e outras demandas cuja tramitação exija a avaliação
das Comissões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Redigir ofícios e documentos requeridos pelos Membros
das Comissões Técnicas; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Intermediar o contato entre os membros das Comissões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Relacionar informações e documentos que possam contribuir
com o trabalho das comissões técnicas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar o trabalho das Comissões, no encaminhamento de
ofícios, elaboração da pauta de discussões, gravação e transcrição de atas e
agendamento de reuniões; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Assessor de Serviços Legislativos (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Apoiar os serviços legislativos, administrativos,
técnicos e operacionais; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atendimento telefônico, público em geral e aos
vereadores; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organizar arquivos e fichários, mantendo-os atualizados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Digitar e revisar pronunciamentos proposições
legislativa; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Preparar e revisar correspondências; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Fazer coleta de preços e trabalhos de digitação em geral;
(Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Colaborar com os serviços rotineiros ou não que
contribuam para a eficácia do serviço legislativo; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar o Departamento de compras e licitação; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Demais encargos a que for direcionado. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Chefe da Ouvidoria (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as
manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
a) violação ou qualquer forma de discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e
abuso de poder; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e
administrativos da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá
dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria
Legislativa Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organizar os mecanismos e canais de acesso dos
interessados à Ouvidoria; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da
Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os
meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria
Legislativa Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar
as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias
à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade
civil à Câmara Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para
sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal,
dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de
participação disponíveis; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Assessor de Eventos: (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Planejar e organizar os eventos; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organização do espaço físico; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Recepção de convidados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Verificação do funcionamento de equipamentos e recursos
áudios-visuais; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Conferência e organização de outros funcionários
envolvidos no evento; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Acompanhamento na montagem do buffet ou serviço afins; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Entrega de materiais e folders aos convidados. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Assessor de Comunicação (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Produzir material de Divulgação das atividades da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho
de 2015)
- Gravar em vídeo as sessões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Divulgar o trabalho dos vereadores, dando mais
visibilidade às indicações, com a participação da população; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Postagens de vídeos de indicações de vereadores no site
da Câmara; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Contribuir com o assessor de imprensa no que for
necessário, e outras atividades correlatas (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Chefe de Patrimônio e Almoxarifado (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Manter o controle do estoque atualizado; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Ter conhecimento em informática; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assegurar a distribuição de materiais para os setores; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Manter organizado e limpo o almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Examinar, conferir e receber o material de acordo com as
notas de empenho, podendo solicitar o exame dos setores técnicos requisitantes
especializados; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atender e controlar as requisições; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Realizar um balanço mensal fornecendo dados para a
contabilidade; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Fornecer os materiais somente através de requisições
subscritas pelo vereador ou diretor de departamento. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Assessor de Administrativo: (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Receber, registrar, distribuir e controlar a movimentação
de papéis e documentos nos órgão e unidades da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atender ao público, prestando informações, consultando
documentos ou orientando-os quanto à necessidade de anexar outros tipos de
documentação, correlatas as suas funções; (Redação dada
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Informar aos interessados a respeito de processos,
documentos e outros apontamentos arquivados; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar
todas as publicações da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organizar e manter de forma completa e atualizada as
coleções de periódicos, revistas, livros e informativos da biblioteca da Câmara
Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Promover o levantamento das despesas dos gabinetes
parlamentares, assim como o direcionamento de ofício contendo os gastos discriminados;
(Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Disponibilizar-se para atividades diversas, sob o
gerenciamento do órgão diretivo ao qual está subordinado, suprindo demandas
esporádicas; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Executar outros serviços inerentes à
seu superior. (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
1. Assessor de Plenário (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar as atividades determinadas pela diretoria de
suporte legislativo durante a sessão legislativa; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar o plenário em atividades legislativas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Participar das Sessões Legislativas prestando
assessoramento a mesa diretora; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Controlar os prazos legislativos, auxiliar na elaboração
da pauta e coordenar a elaboração da ata das sessões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar na elaboração de proposições, projetos e redação
final de leis; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Realizar outras atividades inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Cargos
de Assessoramento Parlamentar - (CAP) (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Chefe de Gabinete do Vereador (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar as atividades administrativas e legislativas do
gabinete do Vereador; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Prestar apoio ao Vereador na organização e funcionamento
do gabinete; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Elaborar projetos, indicações, proposições, emendas e
demais atos inerentes ao processo legislativo; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Controlar os gastos das verbas do gabinete; (Redação dada
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar o Vereador em suas relações
político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e
privadas; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Receber e preparar correspondências do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organizar e manter atualizados os registros e controle
pertinentes ao gabinete; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Cumprir e fazer cumprir as normas legais de controle
interno; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar o Vereador no âmbito das comissões; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Exercer outras atividades correlatas (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Assessor Parlamentar I (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar o Vereador e o chefe de gabinete na execução de
atividades legislativas; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Vincular-se hierarquicamente ao Chefe do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do
Vereador; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Preparar matérias relativas a pronunciamentos e
proposições do Vereador; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar na execução de atividades administrativas do
gabinete; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Efetuar o atendimento de pessoas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Informar o Vereador sobre prazos e providências das
proposições em tramitação na Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Assessor
Parlamentar II (Redação dada
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar o Vereador na elaboração de indicações; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar o Vereador na confecção de Projetos de Lei e
Projetos de Resolução, Decretos Legislativos, emendas ao Regimento Interno e a
Lei Orgânica, moções requerimento; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Dar suporte ao Edil, no exercício da vereança, no recinto
da Câmara Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Realizar pesquisas, criando e mantendo atualizado um banco
de dados com informações técnicas necessárias a boa atividade do vereador; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Atender o Vereador, realizando tarefas por ele indicadas;
(Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assessorar o Vereador para o cumprimento do Regimento
Interno; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Acompanhar e informar ao Vereador o conteúdo da Pauta das
sessões, inclusive providenciando as cópias necessárias ao bom andamento dos
trabalhos. (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Assessor de Vereador (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Prestar assistência direta e imediata ao Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar o atendimento direto do público direcionado,
especificamente, ao Gabinete do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Gerenciar a agenda política do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Efetuar a ligação entre o corpo técnico da Câmara
Municipal e os gabinetes do vereador; (Redação
dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assistir o vereador em seu relacionamento com outras
autoridades e entidades; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Redação oficial específica do gabinete; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Responsabilizar-se pela guarda de documentos oficiais do
gabinete, salvo, proposições legislativas; (Redação dada pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Representar o vereador, quando designado, em solenidades
ou reuniões oficiais; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Controlar a frequência e o ponto dos servidores do
gabinete; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar os serviços internos do gabinete e seus
respectivos servidores; (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Outras atividades afins inerentes ao gabinete para o qual
seja designado. (Redação dada pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
(Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO
LEGISLATIVO EFETIVO CRIADO
Cargo Legislativo Efetivo de Procurador -
(CPLE - I)
Compete ao Procurador Jurídico da
Procuradoria Geral Legislativa, sob direção do Procurador-Geral Legislativo: (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Executar as atividades de
pesquisa e informações, elaboração de peças jurídicas, ingresso e defesa de
ações em que a Câmara Municipal de Porto Real tenha interesse; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Desenvolver estudos, organizar
legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse
para as atribuições que lhe incumbem; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Acompanhar o andamento dos
processos, obtendo junto aos fóruns informações e detalhes dos processos; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Participar de audiências; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Emitir parecer relativo a
assuntos de servidores públicos em controvérsias jurídicas; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Emitir parecer sobre contratos
e licitações; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Realizar estudos e pesquisas
por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os
assuntos analisados; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Desenvolver, quando solicitado,
estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o
objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Desenvolver
estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres
e outros documentos legais de interesse do Poder Legislativo; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Orientar a conferência,
protocolo, numeração e registro dos trabalhos legislativos recebidos dos
Gabinetes Parlamentares para editar o Diário da Câmara; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Orientar o registro e resposta
das correspondências oficiais recebidas pela Presidência em nome do Poder Legislativo;
(Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Orientar, determinar e
fiscalizar a tramitação dos projetos de lei, projetos de leis complementares,
decretos legislativos encaminhando às Comissões para análise e parecer; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Determinar ofícios
aos órgãos competentes acerca das proposições dos Vereadores: indicações,
moções, requerimentos e pedidos de informações; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Acompanhar os projetos de
Reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, verificar a documentação exigida
na lei, controlar anualmente o prazo da prestação de contas das entidades em
registro específico e emitir Certidão de atualização; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Acompanhar os prazos
regimentais dos projetos para sanção, publicação, conferência, e quando
necessário, emitir erratas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Manter atualizado o cadastro de
autoridades federais, estaduais, municipais e das entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Fazer ata das reuniões
plenárias; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Agendar, acompanhar e divulgar
as audiências públicas; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Exercer outras atividades
correlatas. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Parágrafo
único. O provimento do cargo previsto no caput deste artigo, fica condicionado
a aprovação em concurso público de provas e títulos, em conformidade ao que
dispõe o Art. 37, inciso II da CF/88, bem como atendidos critérios nível
superior completo e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com 02 (dois)
anos de atuação da área jurídica, compreendendo sua carga horária de 20 (vinte)
horas semanais. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Cargo
Legislativo Efetivo de Controlador - (CPLE - I) (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Compete ao Controlador Legislativo, sob
direção do Controlador Geral do Legislativo: (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Auxiliar o Chefe do Setor de
Controladoria Interna; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Levantar documentos relativos à
execução orçamentária, financeira e patrimonial junto aos setores competentes; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Fornecer os documentos e
subsídios solicitados em auditorias realizadas pelos Tribunais de Contas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Executar outras tarefas
relacionadas ao Controle Interno da Entidade, atribuídas pelo Chefe do Setor de
Controladoria Interna; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- A execução das atividades de
planejamento, coordenação e supervisão dos trabalhos de elaboração
orçamentária, bem como de acompanhamento e controle de sua execução; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- A execução das atividades de
supervisão, análise e certificação da exatidão, integridade e autenticidade dos
atos e fatos administrativos e seus registros; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- A execução das atividades de
orientação e acompanhamento dos serviços de escrituração e registros contábeis;
(Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- A execução das atividades de
orientação e acompanhamento dos serviços de recebimento, pagamento, guarda e
movimentação dos dinheiros e valores da Câmara de Vereadores; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Coordenar, orientar e controlar
as atividades relacionadas ao processo orçamentário, à contabilidade e à gestão
dos serviços de tesouraria; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Preparar e encaminhar, na época
própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da Câmara de
Vereadores para o exercício seguinte; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Fazer registrar, sintética e
analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara de Vereadores
resultantes e independentes da execução orçamentária; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organizar, mensalmente, o
balancete financeiro; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Preparar, na época própria, o
balanço geral da Câmara de Vereadores, com os respectivos quadros
demonstrativos; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Assinar os balanços, balancetes
e outros documentos de apuração contábil-financeira e orçamentária; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Providenciar o empenho prévio
das despesas da Câmara de Vereadores; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Fornecer
elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Promover o exame e conferência
dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis se verificadas
irregularidades; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Preparar e encaminhar, na época
própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de
consolidação das contas públicas municipais; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Manter o controle dos depósitos
e retiradas bancárias; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Promover o registro contábil
dos bens patrimoniais da Câmara de Vereadores; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Exercer outras atividades
correlatas. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Parágrafo
único. O provimento do cargo previsto no caput deste artigo, fica
condicionado a aprovação em concurso público de provas e títulos, em
conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II da CF/88, bem como atendidos
critérios nível superior completo e inscrição no Conselho Regional de
Contabilidade, com 02 (dois) anos de atuação em área contábil, compreendendo
sua carga horária de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Cargo
Legislativo Efetivo de Tesoureiro - (CPLE - I) (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Compete ao Tesoureiro, sob direção do
Consultor de Economia e Finanças: (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Guardar e movimentar os valores
da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Manter o controle das contas
bancárias; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Efetuar pagamentos de despesas,
de acordo com as disponibilidades financeiras; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Requisitar talonários de
cheques e incumbir-se do contato com as agências bancárias; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Preparar processos e cheques
autorizados, assinando-os juntamente com o Presidente; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Registrar os títulos e valores
sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Fazer depósitos nos
estabelecimentos de crédito; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Proceder aos recolhimentos das
contribuições relativas a encargos sociais ou outros de qualquer natureza,
devidamente autorizados; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
-
Encaminhar ao Presidente o requerimento do duodécimo do orçamento
municipal para as despesas da Câmara; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
-
Providenciar junto à Prefeitura o recebimento dos valores dos duodécimos,
depositando-os em conta bancária da Câmara; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Emitir relatórios financeiros;
(Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Manter, juntamente com o
Contador a guarda dos documentos de receitas e despesas da Câmara Municipal;
(Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Proceder à elaboração e entrega
de documentação solicitada pelos órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de
Tesouraria; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Fornecer os documentos e
subsídios solicitados em auditorias realizadas pela Controladoria Interna ou
Tribunais de Contas e outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou
Controlador Geral Legislativo. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Parágrafo
único. O provimento do cargo previsto no caput deste artigo fica
condicionado à aprovação em concurso público de provas e títulos, em
conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II da CF/88, bem como atendidos
critérios nível superior completo em ciências contábeis, com 02 (dois) anos de
atuação em área contábil, compreendendo sua carga horária de 20 (vinte) horas
semanais. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Cargo
Legislativo Efetivo de Vigia Noturno - (CPLE - V) (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Compete ao Vigia Noturno Legislativo: (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Exercer vigilância na Câmara
Municipal de Porto Real e Anexo da Câmara; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Executar rondas nas
dependências internas e externas da Câmara, identificando movimento suspeito e
tomando as medidas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Adotar providências tendentes a
evitar roubos, furtos, incêndios, danificações no edifício ou materiais sob sua
guarda; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Verificar se as portas e
janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Investigar quaisquer condições
anormais que tenha observado e levar ao imediato conhecimento das Autoridades
Policiais, o Presidente da Câmara Municipal de Porto Real, ou na sua ausência,
qualquer membro da Mesa Diretora; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Exercer outras atividades
correlatas ao Cargo. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Parágrafo
único. O provimento do cargo previsto no caput deste artigo, fica
condicionado a aprovação em concurso público de provas e títulos, em
conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II da CF/88, bem como atendidos
critérios de escolaridade de ensino fundamental completo, compreendendo sua
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Cargo
Legislativo Efetivo de Telefonista - (CPLE - IV) (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Compete a Telefonista: (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Operar equipamento de
telefonia, acionando teclas e outros dispositivos para estabelecer funções
internas, locais e interurbanas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Atender e efetuar ligações internas
e externas, operando equipamentos telefônicos; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Consultando listas e/ou
agendas, visando à comunicação entre o usuário e o destinatário; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Registrar as ligações
interurbanas efetuadas, por anotação ou através do tarifador,
registrando o nome do solicitante, localidade e tempo de duração, conforme
Ordem de Serviço neste sentido; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Zelar
pelo equipamento telefônico, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e manutenção
para assegurar o perfeito funcionamento; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Manter atualizadas e sob sua
guarda as listas telefônicas internas, externas e de outras localidades para
facilitar consultas; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Executar tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato. (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Parágrafo
único. O provimento do cargo previsto no caput deste artigo, fica
condicionado a aprovação em concurso público de provas e títulos, em
conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II da CF/88, bem como atendidos
critérios de escolaridade de ensino médio completo e curso de informática,
compreendendo sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Cargo
Legislativo Efetivo de Escriturário - (CPLE - IV) (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
Compete ao Escriturário: (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Digitação de todas as
proposituras a serem apreciadas em sessões do Legislativo, tais como,
indicações, requerimentos, projetos em geral, moções e outros; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Organizar e digitar a pauta das
sessões; (Incluído
pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Colher assinaturas nos
pareceres exarados pelas comissões permanentes aos Projetos em geral, bem como
das demais proposituras colocadas em tramitação nas sessões legislativas; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Providenciar expedição de
ofícios advindos das Sessões da Câmara; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de
2015)
- Participar das atividades da
Câmara dentro ou fora de sua sede, conforme determinação do seu superior
hierárquico; (Incluído pela Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Comparecer às sessões
ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais, informais e outras mais,
quando convocados pelo Chefe imediato; (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
- Executar outros serviços que
lhes forem determinados pelo Chefe imediato. (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)
Parágrafo
único. O provimento do cargo previsto no caput deste artigo, fica
condicionado a aprovação em concurso público de provas e títulos, em
conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II da CF/88, bem como atendidos
critérios de escolaridade de ensino médio completo e curso de informática, compreendendo
sua carga horária de 40 (quarenta horas semanais. (Incluído pela
Lei nº 553 de 20 de julho de 2015)