Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal
de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, para a gestão de 1º de janeiro de 2013
a 31 de dezembro de 2016, será de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), vedada
a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao 13º salário e
férias, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI da
CF.
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, passará, a partir de 01 de novembro de 2015, a ser de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), até o término do mandato que se dará em 31 de dezembro de 2016, vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao 13º salário e férias, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI da CF. (Redação dada pela Lei nº 557/2015)
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito
Municipal de Porto Real - RJ, Estado do Rio de Janeiro, para a gestão de 1º de
janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2 016, será de R$ 22.000,00 (vinte e dois
mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao
13º salário e férias, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37
incisos X e XI da CF.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Porto Real - RJ, Estado do Rio de Janeiro, passará, a partir de 01 de novembro de 2015, a ser de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), até o termino do mandato que se dará em 31 de dezembro de 2016, vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao 13º salário e férias, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI da CF. (Redação dada pela Lei nº 557/2015)
Art. 3º Os subsídios mensais dos Secretários
Municipais de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, será de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com
exceção ao 13º salário e férias, obedecendo em qualquer caso, o disposto no
art. 37 incisos X e XI da CF.
Parágrafo único. O servidor público municipal
nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre
vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo comissionado.
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, passará, a partir de 01 de novembro de 2015, a ser de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), até 31 de dezembro de 2016, vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao 13º salário e férias, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI da CF. (Redação dada pela Lei nº 557/2015)
Parágrafo Único. O servidor público municipal nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo comissionado.
Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral anual.
Art. 5º Os subsídios de que trata esta lei fica limitado aos preceitos contidos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Porto Real.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.