LEI Nº 557, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

 

ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 457 DE 26 DE SETEMBRO DE 2012, PARA DISPOR SOBRE A REDUÇÃO DE 20% DO SUBSÍDIO DA PREFEITA, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO REAL/RJ, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Porto Real/RJ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios da Prefeita, do Vice-Prefeito e dos secretários, anteriormente fixados na Lei Municipal nº 457, de 26 de setembro de 2012, serão reduzidos percentualmente em 20% (vinte por cento).

 

Art. 2º Em razão do acima exposto, ficam alterados os valores dos subsídios constantes dos artigos , e , da Lei Municipal nº 457, de 26 de setembro de 2012, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, passará, a partir de 01 de novembro de 2015, a ser de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), até o término do mandato que se dará em 31 de dezembro de 2016, vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao 13º salário e férias, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI da CF."

 

"Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Porto Real - RJ, Estado do Rio de Janeiro, passará, a partir de 01 de novembro de 2015, a ser de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), até o termino do mandato que se dará em 31 de dezembro de 2016, vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao 13º salário e férias, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI da CF."

 

"Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, passará, a partir de 01 de novembro de 2015, a ser de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), até 31 de dezembro de 2016, vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao 13º salário e férias, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI da CF".

 

Parágrafo Único. O servidor público municipal nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo comissionado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação, alterando parcialmente a Lei 457/2012, e demais disposições em contrário.

 

Maria Aparecida da Rocha Silva

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.