A PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO REAL/RJ, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Porto Real/RJ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios da Prefeita, do Vice-Prefeito e dos secretários, anteriormente fixados na Lei Municipal nº 457, de 26 de setembro de 2012, serão reduzidos percentualmente em 20% (vinte por cento).
Art. 2º Em razão do acima exposto, ficam alterados os valores dos subsídios constantes dos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 457, de 26 de setembro de 2012, os quais passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, passará, a partir de 01 de novembro de 2015, a ser de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), até o término do mandato que se dará em 31 de dezembro de 2016, vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao 13º salário e férias, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI da CF."
"Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Porto Real - RJ, Estado do Rio de Janeiro, passará, a partir de 01 de novembro de 2015, a ser de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), até o termino do mandato que se dará em 31 de dezembro de 2016, vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao 13º salário e férias, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI da CF."
Parágrafo Único. O servidor público municipal nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo comissionado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação, alterando parcialmente a Lei 457/2012, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.