LEI Nº 452, DE 28 DE MAIO DE 2012

 

Dispõe sobre o reajuste geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial de 15% (quinze por cento), a título de reajuste geral anual, conforme disposto na Constituição Federal, a todos os servidores públicos municipais, a partir do mês de maio do corrente ano.

 

Art. 2º O reajuste anual geral a qual se refere o artigo anterior será concedido a todos os servidores públicos municipais, indistintamente.

 

Parágrafo único. Exclui-se do reajuste previsto no caput deste artigo os subsídios pagos ao Prefeito Municipal e a Vice Prefeita.

 

Art. 3º Instrui a presente lei a estimativa a qual se refere o inciso I, do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, na forma do Anexo Único.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento corrente.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro 2012, nos termos do artigo 66-A da Lei 376, de 14 de dezembro de 2009.

 

Jorge Serfiotis

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.