O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Porto Real que observarão o quantitativo e vencimentos estabelecidos pelo Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. A contratação de quantitativo de agentes em processo seletivo público observará:
I - Agente Comunitário de Saúde o limite do Piso de Atenção Básica (PAB) repassada pelo Ministério da Saúde de acordo com as Portarias nº 648/GM/2006 e 2.488/GM/2011, não podendo ultrapassar o quantitativo total indicado no anexo único da presente lei, salvo as exceções;
II - Agente de Combate às Endemias o limite do repasse efetuado pelo Ministério da Saúde através da Portaria 1.007/GM/2010, não podendo ultrapassar o quantitativo total indicado no anexo único da presente lei, salvo as exceções.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, nos termos desta lei, constituem funções públicas, e dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e Órgão da Administração Direta, conforme regulamentação da lei federal nº 11.350 de 09 de junho de 2006.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - A atualização de instrumentos para diagnósticos demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II - A execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, de óbito, doenças e outros agravos da saúde;
IV - O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V - A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e as outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidades com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local.
Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - Haver concluído o ensino fundamental completo.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Agentes de Combate as Endemias o requisito estabelecido no inciso II do caput.
Art. 6º A contratação ou admissão de Agentes Comunitários de Saúde e a de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, de acordo com o edital e o disposto nesta lei, na lei federal e na Constituição Federal sendo os ocupantes regidos pelas normas descritas na Consolidação das Leis do Trabalho e contribuirão para o Regime Geral de Previdência.
Parágrafo único. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser, inclusive, disposições do SUS.
Art. 7º O regime jurídico aplicável às funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é o celetista por prazo indeterminado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e demais aplicações de lei específica e da Constituição Federal, possuindo natureza de emprego público.
Art. 8º A relação de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses.
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o Artigo 69 da Constituição Federal, da Lei Complementar Nº 101/2000; e
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§ 1º Será considerada falta grave, para os fins do disposto no inciso, ainda, o descumprimento do requisito fixado no inciso I do Artigo 5º, bem assim a prestação, ao ente federativo, órgão ou entidade responsável pela execução dos programas a cargo do Agente Comunitário de Saúde, de declaração falsa de residência.
Art. 9º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de combate às Endemias deverão cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 10 Os empregos públicos criados pela presente lei não tem equiparação salarial e isonomia em relação aos cargos do Plano de Cargos e Carreiras, regidos pelo Estatuto dos Serviços Públicos.
§ 1º O salário base dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias obedecerá ao piso salarial nacional
estabelecido pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a
Lei n- 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 677 de 02 de dezembro de 2019)
§ 2º O piso
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 677 de 02 de dezembro
de 2019)
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de
janeiro de 2019; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 677 de 02 de dezembro de 2019)
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro
de 2020; (Dispositivo incluído pela Lei nº 677
de 02 de dezembro de 2019)
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Dispositivo incluído pela Lei nº 677 de 02 de dezembro de 2019)
Art. 11 Os empregos públicos de Agente de Combate às Endemias terão as funções de Agente de Controle de Vetores de Campo, Agente de Controle de Vetores de Bloqueio e Agente de Zoonoses.
Art. 12 O quantitativo dos agentes obedecerá as definições impostas pela Lei Federal 11.350/2006, levando em consideração a demanda populacional e suas necessidades especificadas em portarias expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
Função Pública |
Grau de Escolaridade |
Número total de vaga |
Carga Horária |
Remuneração |
Agente Comunitário de Saúde |
Ensino Fundamental Completo |
65 |
40 horas semanais |
R$ 850,00 |
Agente de Combate às Endemias |
Ensino Fundamental Completo |
85 |
40 horas semanais |
R$ 800,00 |