LEI Nº 667, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FMT -, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimento em controle, operação, fiscalização e planejamento de trânsito no município de Porto Real - RJ.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Trânsito, vinculado a Secretaria Municipal de Ordem Pública, órgão responsável pela Diretoria de Trânsito, tem gestão autônoma e poderá contratar diretamente a prestação de serviços ou a execução de obras afetas aos seus objetivos.

 

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito:

 

I - Dotações orçamentárias;

 

II - Arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito, exceto a parcela prevista no parágrafo único do Artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

III - Receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do trânsito no município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;

 

IV - Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou setor privado;

 

V - Créditos suplementares especiais;

 

VI - Recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;

 

VII - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:

 

I - Desenvolvimento das atividades previstas no art. 320, do Código de Trânsito Brasileiro e demais Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

II - Financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;

 

III - Aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação, policiamento e fiscalização do trânsito no município;

 

IV - Contratação de estudos, projetos, planos ou implantações especificas para o trânsito;

 

V - Implementação de programas visando à melhoria da qualidade dos sistemas de trânsito;

 

VI - Desenvolvimento, capacitação e aprimoramentos de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito;

 

VII - Investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação e trânsito no município;

 

VIII - Desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;

 

IX - Custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao trânsito.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito deverão ser mantidos em conta especial, com titularidade do município de Porto Real, em instituição financeira oficial.

 

Art. 5º A gestão do Fundo Municipal de Trânsito será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

 

I - Um representante da Secretaria de Ordem Pública, que o preside:

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

 

III - Um representante da Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito serão indicados por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito:

 

I - Estabelecer normas diretrizes para gestão do Fundo Municipal de Trânsito;

 

II - Aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido;

 

III - Apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas dos recursos do FMT.

 

Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

 

Art. 7º No caso de extinção do FMT, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do município.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ailton Basílio Marques

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.