LEI Nº 445, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a criação da Vigilância Sanitária no Município de Porto Real, RJ, e contém outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a criação do Órgão da Vigilância Sanitária - VISA na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde (art. 9º, III, da Lei 8.080/90).

 

Parágrafo único. Entende-se por Vigilância Sanitária:

 

I - Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde;

 

II - O controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

 

III - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

 

IV - Qualquer outra atividade que a critério da autoridade sanitária vier a por em risco a saúde individual ou coletiva.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º São atribuições da Vigilância Sanitária Municipal:

 

I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito municipal;

 

II - Criar, adequar e viabilizar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilização com as legislações estadual e federal em função das peculiaridades do município, conforme Resolução nº 1411 de 15/10/2010 expedida pelo SESDEC;

 

III - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais à saúde de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;

 

IV - Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;

 

V - Estabelecer padrões para licença sanitária municipal suplementarmente às legislações federal e estadual vigentes para o funcionamento de estabelecimentos e prestadores de serviços de interesse à saúde;

 

VI - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre os produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde;

 

VII - As ações de licenciamento, fiscalização da instalação e funcionamento dos serviços e produtos de interesse da saúde, serão executadas em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais, que regulam a matéria;

 

VIII - O encaminhamento de seus membros para cursos, treinamentos, seminários, reuniões e outras atividades semelhantes realizadas por outras instituições e/ou órgão da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil -SESDEC, Secretaria Municipal de Saúde - SMS e Ministério da Saúde -MS no Estado ou fora dele para atualização dos técnicos da área;

 

IX - Publicar a relação dos Fiscais de Saúde, assim como os termos de processo administrativo sanitário.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 3º As ações de Vigilância Sanitária serão efetuadas permanentemente, constituindo atividade rotineira do órgão competente da saúde.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º São competentes para executar as ações de Vigilância Sanitária o Chefe do Setor de Vigilância Sanitária e os Fiscais de Saúde, tendo livre acesso aos locais onde exerça qualquer atividade de interesse à saúde, observando a Lei Municipal 300 de 27 de junho de 2007 - Código Sanitário Municipal -, sendo-lhes conferido as seguintes atribuições:

 

I - Coletar amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termos para processo administrativo sanitário;

 

II - Proceder visitas nas inspeções de rotinas e vistorias para a apuração de infrações e lavraturas dos respectivos termos;

 

III - Verificar a procedência e as condições dos produtos, quando exposto à venda;

 

IV - Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos que realizam atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância ou desobediência às normas regulamentadoras ou por força de evento natural;

 

V - Proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal;

 

VI - Lavrar os autores de infração para início do processo administrativo previstos no Código Sanitário Municipal Lei nº 300 de 27 de junho de 2007, e Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como legislação estadual vigente;

 

VII - Caberá ao Fiscal de Saúde o preenchimento do mapa mensal de produção individual.

 

Art. 5º A Vigilância Sanitária deverá ser composta por profissionais concursados, dividida em Chefia, equipe multidisciplinar de Fiscais de Saúde e equipe administrativa.

 

I - Além das atribuições e prerrogativas descritas no artigo anterior, o Chefe do Setor de Vigilância Sanitária deverá:

 

a) planejar, coordenar e supervisionar as atividades de Vigilância Sanitária;

b) promover o controle e o levantamento epidemiológico dos casos de surto de toxinfecção alimentar;

c) promover o cadastramento do comércio fixo e ambulante de interesse à saúde no município;

d) analisar a concessão das Licenças Sanitárias e Boletim de Ocupação e Funcionamento;

e) desenvolver sistemas de informação para análise dos dados pertinentes às atividades da Vigilância Sanitária no município de Porto Real;

f) controlar e avaliar as ações descritas no mapa mensal de produção individual.

 

II - A equipe multidisciplinar de Fiscais de Saúde deverá ser formada por engenheiro ou arquiteto, enfermeiro, médico veterinário, farmacêutico, odontólogo, biólogo e fiscal de saúde com escolaridade em nível médio e superior;

 

III - Entende-se por Fiscal de Saúde da Vigilância Sanitária, o funcionário concursado, lotado na Secretaria Municipal de Saúde no exercício da função.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º Os termos, Autos e outros documentos e formulários usados pela fiscalização sanitária obedecerão aos moldes adotados e aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, e incluem:

 

I - Termo de Vista;

 

II - Termo de Intimação;

 

III - Boletim de Ocupação e Funcionamento;

 

IV - Licença Sanitária;

 

V - Licença Sanitária de veículos

 

VI - Licença Sanitária de ambulantes;

 

VII - Auto de Infração;

 

VIII - Auto de Apreensão;

 

IX - Auto de Interdição;

 

X - Relatório de Inspeção Sanitária;

 

XI - Reclamação;

 

XII - Mapa de Visita;

 

XIII - Rótulo de Inviolabilidade de Amostra;

 

XIV - Cancelamento de Licença Sanitária.

 

Art. 7º Os modelos dos Termos, Autos e outros documentos e formulários, que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário ao seu fiel cumprimento, devendo para tanto encaminhar projeto que deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Porto Real.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.