LEI Nº 300, DE 27 DE JUNHO DE 2007

 

Institui o Código Sanitário do Município de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente lei institui o Código Sanitário de Porto Real, dispondo sobre a proteção e a recuperação da saúde, que implicarão na adoção de medidas, inclusive preventivas, segundo o disposto na Constituição Federal (arts. 6º, 23, II; 30, I, II, VII; 194 e 196 a 200), nas Leis Federais 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei Orgânica de Porto Real (arts. 144 a 164), regulando, em especial, a Vigilância Sanitária, que envolve a permanente atuação do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade em geral.

 

Art. 2º Entende-se por Vigilância Sanitária, o conjunto de ações capazes de:

 

I - Eliminar, diminuir ou prevenir riscos de agravo à saúde do indivíduo e da coletividade;

 

II - Intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e consumo, e de prestação de serviços de interesse da saúde e

 

III - Exercer fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo o ambiente de trabalho, a habitação e o lazer.

 

Parágrafo Único. No campo da Vigilância Sanitária serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I - É vedada adoção de medidas obrigatórias que impliquem riscos à vida;

 

II - Os atos que substanciam condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, serão proporcionais aos fins objetivados em cada situação e

 

III - Dar-se-á preferência à colaboração voluntária das pessoas e da comunidade com as autoridades sanitárias.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde velará, permanentemente, pelo cumprimento deste Código através do Setor de Vigilância Sanitária e dos seus órgãos específicos, atuando, outrossim, articuladamente com outras secretarias para tornar efetivas as práticas que contribuam para a melhora das condições de vida da população.

 

Art. 4º Os órgãos do Poder Público, bem como qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária, poderão solicitar às autoridades de Vigilância Sanitária, as medidas e providências para o fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 5º Conforme disposto no Código Municipal de Saúde (art. 49), pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a Vigilância Sanitária e a Vigilância Epidemiológica inseridas no conceito de Vigilância em Saúde implicam compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade, em geral, na proteção e defesa da qualidade de vida.

 

LIVRO II

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL E DA VIGILÂNCIA DASAÚDE DO TRABALHADOR

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º Entende-se por Vigilância Sanitária, o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

 

I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, relacionam-se com a saúde, compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

 

II - O controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde e

 

III - Qualquer outra atividade que possa pôr em risco a saúde individual ou coletiva.

 

Art. 7º A atuação do sistema de Vigilância Sanitária, no âmbito do Município, dar-se-á de forma integrada com o sistema de vigilância epidemiológica, compreendendo:

 

I - A proteção do ambiente e a defesa do desenvolvimento sustentado;

 

II - O saneamento básico;

 

III - A fiscalização de alimentos, águas e bebidas para consumo humano;

 

IV - A fiscalização de medicamentos, equipamentos, produtos imunológicos e outros insumos de interesse para a saúde;

 

V - A proteção do ambiente de trabalho e de saúde do trabalhador;

 

VI - A execução dos serviços de assistência à saúde;

 

VII - A produção, transporte, a distribuição, a guarda, o manuseio e a utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

VIII - A fiscalização da coleta, do processamento e da transfusão do sangue e seus derivados;

 

IX - O controle e a fiscalização de radiações de qualquer natureza.

 

Art. 8º Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

 

Art. 9º Entende-se por Vigilância Ambiental o conjunto de ações que proporcionem o conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar a adoção de medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos relacionados à variável ambiental.

 

Art. 10 Entende-se por Vigilância em Saúde do Trabalhador, para fins deste Código, o conjunto de atividades que se destine, através das ações de Vigilância Epidemiológica e de Vigilância Sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

 

I - Participação, no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Saúde, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

 

II - Participação, no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Saúde, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;

 

III - Avaliação do impacto que a tecnologia provoca na saúde;

 

IV - Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas.

 

Art. 11 Entende-se por "princípio da precaução" a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, embora possam ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente.

 

§ 1º A ausência de absoluta certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para postergar a adoção de medidas eficazes que visem a prevenir o comprometimento da vida, da saúde e do meio ambiente.

 

§ 2º O órgão de Vigilância Sanitária municipal, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente, adotará medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo "princípio da precaução".

 

Art. 12 Ao Município de Porto Real, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e estabelecimentos de interesse à saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, devendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.

 

Art. 13 A função de Chefe do Setor de Vigilância Sanitária, prevista pela Lei Municipal nº 187, de 29 de outubro de 2003, será obrigatoriamente desempenhada por profissional de nível superior da área de saúde.

 

TÍTULO II

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

CAPÍTULO I

Da Vigilância Sanitária em Estabelecimentos e Locais de Interesse da Saúde

 

Art. 14 À Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, incumbe indicar às autoridades competentes ou executar diretamente, quando for o caso, medidas capazes de assegurar proteção à saúde da população, direta ou indiretamente, do controle e/ou da fiscalização:

 

I - Dos estabelecimentos onde se fabriquem, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, transportem, produzam, distribuam, vendam: alimentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, saneantes domissanitários e outros produtos de interesse da saúde e prestem serviços que possam pôr em risco a saúde individual ou coletiva da população;

 

II - Da coleta e destinação de dejetos, da coleta, transporte e destinação de lixo e refugos;

 

III - De animais sinantrópicos, vetores de doenças, e de outros animais prejudiciais ao homem;

 

IV - Das fontes de radiação ionizantes e dos resíduos radioativos;

 

V - Dos estabelecimentos industriais e de trabalho em geral;

 

VI - Dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins, dos acampamentos e das estâncias de repouso;

 

VII - Dos logradouros em geral nas zonas urbana e rural, das estações rodoviárias e ferroviárias;

 

VIII - Dos locais de esporte, recreação e lazer, públicos ou privados, como academias de ginástica, clubes, termas, piscinas coletivas ou públicas, e afins;

 

IX - Dos estabelecimentos escolares, creches, e ensino de qualquer natureza;

 

X - Dos estabelecimentos médico-veterinários em geral;

 

XI - Dos cemitérios, necrotérios, locais de velório, funerárias, bem como de inumações, exumações, transladações e cremações;

 

XII - Dos hospitais, maternidades, postos de atendimento de urgência, ambulatórios, clínicas médicas, consultórios médicos, unidades móveis de atendimento médico e odontológico, laboratórios de prótese, consultórios e clínicas odontológicas, farmácias e drogarias, bancos de sangue, dispensários, lactários, laboratórios de análises clínicas e anatomopatológicas, postos de coleta, estabelecimentos de fisioterapia e afins;

 

XIII - Dos estabelecimentos que industrializem ou comercializem artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e afins;

 

XIV - Dos estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftálmicas e de contato e afins;

 

XV - Dos institutos de beleza e estética, casas de massagem, salões de beleza e barbearias, estabelecimentos de tatuagens, piercings e bronzeamentos artificiais e afins;

 

XVI - Dos estabelecimentos de terapia holística ou alternativa;

 

XVII - Dos locais de uso público, tais como: cinemas, teatros, piscinas, exposições, feiras, rodeios, circos, festividades em logradouros públicos e afins;

 

XVIII - Dos templos religiosos, associações em geral e afins;

 

XIX - Do comércio de produtos de interesse à saúde em feiras livres, quiosques, trailers, ambulantes e afins;

 

XX - Da assistência às comunidades do Município em situação de emergência ou de calamidade pública;

 

XXI - Da produção, comércio e uso de produtos agropecuários;

 

XXII - Das atividades profissionais médicas, médico-veterinárias, farmacêuticas, odontológicas, de enfermagem e de outras profissões afins ligadas à saúde;

 

XXIII - De qualquer outra atividade, não relacionada nos incisos anteriores, cujo controle esteja sujeito às ações de fiscalização sanitária.

 

CAPÍTULO II

Do Controle Sanitário dos Alimentos

 

Art. 15 Na vigilância sanitária de alimentos as autoridades serão responsáveis pela adoção, entre outras medidas:

 

I - Exercer controle para evitar possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o pescado;

 

II - Verificar, na atividade de que trata o item anterior, se foram cumpridas as normas técnicas sobre: limites admissíveis de contaminações biológica e bacteriológica; as medidas de higiene relativas às diversas fases de operação com o produto, os resíduos e coadjuvantes de cultivo, tais como defensivos agrícolas; níveis de tolerância de resíduos e de aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos, durante a fabricação, a transformação ou a elaboração de produtos alimentícios; resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos; contaminações por poluição atmosférica ou de água; exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis, e outras;

 

III - Exigir procedimentos de conservação em geral;

 

IV - Exigir, na rotulagem de qualquer produto, a inserção de dados, informes e advertências exigidas pela legislação pertinente;

 

V - Exigir que as embalagens e apresentação dos produtos estejam em conformidade com a legislação e regulamentos pertinentes;

 

VI - Exigir que as edificações e instalações atendam às exigências de ordem sanitária.

 

Art. 16 A procedência dos alimentos a serem consumidos crus deverá ser conhecida pelas autoridades sanitárias para verificação de estarem sendo observados, na cultura, colheita e distribuição dos produtos, os necessários requisitos de higiene.

 

Art. 17 Os alimentos devem ser conservados limpos e livres de contaminação, evitando-se, ao máximo, o contato manual, devendo-se utilizar luva descartável, guardanapo, pegador, ou outro utensílio permitido pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 18 Os alimentos destinados ao consumo humano direto, tenham sido ou não submetidos a qualquer tipo de processamento, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos em recipientes ou embalagens adequadas.

 

Art. 19 Somente poderão ser expostos à venda, ou utilizados na elaboração de novos produtos, matérias-primas alimentares, alimentos "in natura", alimentos enriquecidos, alimentos dietéticos, alimentos congelados, alimentos de fantasia ou artificiais, alimentos irradiados, aditivos para alimentos, produtos alimentícios, materiais, artigos e utensílios próprios para alimentos que:

 

I - Satisfizerem às exigências deste Código e da legislação federal, estadual e municipal;

 

II - Tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;

 

III - Tenham sido rotulados, segundo as disposições da legislação vigente.

 

Art. 20 Aplica-se o disposto neste Código às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas, ou não, de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura".

 

Art. 21 Exclui-se do disposto neste Código os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.

 

Art. 22 A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contato com alimentos, ou que sejam empregados no fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos, deverão ser de material que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos.

 

Parágrafo Único. As autoridades sanitárias poderão impedir o uso temporário ou definitivo do material referido neste artigo, bem como interditar as instalações que não satisfaçam aos requisitos técnicos e às exigências deste Código.

 

Art. 23 Nos locais onde se fabriquem, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, transportem, produzam, distribuam, vendam alimentos não será permitida:

 

I - A guarda ou a venda de substâncias que possam servir a corrupção, alteração, adulteração ou falsificação dos mesmos;

 

II - A venda ou permanência de aves ou outros animais vivos.

 

Art. 24 Os produtos destinados a higienização de alimentos; as matérias primas alimentares; os alimentos in natura; os recipientes; as superfícies como pisos, paredes, bancadas e afins deverão ser permanentemente fiscalizados pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 25 As autoridades sanitárias municipais, sempre que julgarem necessário, poderão exigir provas laboratoriais de controle de qualidade dos produtos alimentícios bem como seus componentes, através de laboratórios oficiais e credenciados sendo as despesas com tais providências atendidas pelos produtores ou comerciantes que tenham a posse do produto.

 

Art. 26 As autoridades sanitárias, no exercício de suas atribuições, sem impedimento de dia ou de hora, terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que lidem com gêneros alimentícios e aos veículos destinados à distribuição e comércio.

 

§ 1º No exercício das respectivas funções, as autoridades sanitárias ficam obrigadas a exibir a "carteira de fiscalização", expedida pelos órgãos competentes.

 

§ 2º Será necessária a presença de médico veterinário ou de engenheiro, conforme a natureza das medidas adotadas.

 

§ 3º Aquele que embaraçar a ação da autoridade incumbida da inspeção e fiscalização sanitária será punido na forma da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

Do Controle Sanitário dos Serviços de Saúde e de Interesse à Saúde

 

Art. 27 As autoridades sanitárias municipais, no âmbito de sua competência, realizarão ações de fiscalização e controle da prestação por particulares, ou órgãos públicos, de "serviços de saúde" e de "interesse da saúde", visando à rigorosa observância da legislação sanitária federal, estadual e municipal.

 

§ 1º São considerados prestadores de serviços de saúde: hospitais, consultórios e clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e de fisioterapia, gabinetes de fonoaudiologia, psicologia, nutrição, acupuntura, serviços de hemoterapia e de hemodiálise, laboratórios de análises clínicas, postos de coleta, banco de leite humano, banco de olhos e afins;

 

§ 2º São serviços de interesse da saúde: farmácias, drogarias, dispensários, distribuidoras de medicamentos e afins, instituto de estética, cabeleireiro, manicure, pedicure, gabinetes de terapias holísticas e afins, de piercings e tatuagens e afins, importadores e exportadores de produtos médicos, odontológicos, equipamentos e correlatos e de alimentos, indústrias de alimentos, cozinhas industriais, estabelecimentos de ensino, academias de ginástica, óticas, asilos e afins.

 

CAPÍTULO IV

Da Saúde e do Trabalho

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 28 A saúde do trabalhador deve ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, quanto no processo de produção.

 

§ 1º Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho, estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

 

§ 2º As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e rural.

 

§ 3º Para os efeitos do disposto no "caput", as autoridades sanitárias deverão executar ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores.

 

Art. 29 São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação específica:

 

I - Manter as condições e a organização de trabalho, garantindo a promoção, proteção e preservação da saúde dos trabalhadores;

 

II - Garantir e facilitar o acesso aos locais de trabalho, pelas autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs e pelos representantes dos sindicatos de trabalhadores, em qualquer dia e horário, fornecendo-lhes todas as informações e dados solicitados;

 

III - Garantir a participação, nas atividades de fiscalização, dos trabalhadores para tal fim requisitados pela autoridade sanitária;

 

IV - Dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estão expostos;

 

V - Arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem a esclarecer os riscos decorrentes das condições de trabalho e do meio ambiente;

 

VI - Comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, de qualquer natureza, tais como físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma de implementação de sua correção.

 

Art. 30 As autoridades sanitárias que executam ações de vigilância em saúde do trabalhador devem desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - Informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;

 

II - Assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador;

 

III - Assegurar as CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, garantindo acesso aos resultados obtidos;

 

IV - Assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;

 

V - Assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Setor de Vigilância Sanitária a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente;

 

VI - Considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;

 

VII - Baixar normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiência;

 

VIII - Considerar os preceitos e as recomendações dos organismos internacionais do trabalho na elaboração de normas técnicas específicas.

 

Art. 31 É dever da autoridade sanitária competente indicar, bem como obrigação do empregador, adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:

 

I - Eliminação das fontes de riscos;

 

II - Medidas de controle diretamente na fonte;

 

III - Medidas de controle no ambiente de trabalho;

 

IV - Utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.

 

Seção II

Da Estrutura das Atividades e da Organização do Trabalho

 

Art. 32 O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nessas operações devem obedecer aos critérios estabelecidos em normas técnicas que preservem a saúde do trabalhador.

 

Art. 33 As empresas devem manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas ou reconhecidos como cientificamente válidos.

 

Art. 34 A organização do trabalho deve adequar-se às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente, por meio dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química, biológica e psicossocial, presentes no processo de produção.

 

Parágrafo Único. Na ausência de norma técnica federal ou estadual, o órgão competente do Setor de Vigilância Sanitária deve elaborar instrumentos normativos relacionados aos aspectos da organização do trabalho e ergonômicos visando a proteção da saúde dos trabalhadores.

 

TÍTULO III

DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 35 Constitui finalidade das ações de Vigilância Sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento de violações de normas ambientais e ecológicas, de modo a serem sanadas ou minimizadas a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.

 

Art. 36 Fatores ambientais de risco à saúde, segundo avaliação das autoridades municipais, podem decorrer de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, bem como quaisquer outros que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

 

Parágrafo Único. Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo são os definidos neste Código, em normas técnicas e na legislação federal, estadual e, especialmente, no Código de Direito Ambiental de Porto Real.

 

CAPÍTULO II

Da Organização Territorial, dos Assentamentos Humanos e do Saneamento Ambiental

 

Art. 37 Toda e qualquer edificação, urbana ou rural, deve ser construída e mantida, observando-se:

 

I - A proteção contra as enfermidades transmissíveis e enfermidades crônicas, inclusive aquelas transmitidas ao homem por animais e vetores;

 

II - A prevenção de acidentes e intoxicações;

 

III - A redução dos fatores de estresse psicológico e social;

 

IV - A preservação do ambiente do entorno;

 

V - O uso adequado da edificação em função de sua finalidade;

 

VI - O respeito a grupos humanos vulneráveis.

 

Art. 38 A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam sujeitos, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, ao cumprimento das determinações legais, regulamentares e das recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.

 

Art. 39 A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de loteamento de terrenos que visem à extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas ao cumprimento dos requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e do bem-estar, individual e coletivo.

 

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que tenham sido saneados, e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

 

Art. 40 A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições regulares e nos limites de sua competência territorial, no que respeita aos aspectos sanitários e de poluição ambiental prejudiciais à saúde, observará e fará observar as leis federais, estaduais e municipais aplicáveis, e, em especial, aquelas sobre o parcelamento do solo urbano, sobre a política nacional do meio ambiente e sobre saneamento básico.

 

Art. 41 A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os demais órgãos e entidades, federais, estaduais e municipais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo a saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limite da jurisdição territorial do município, observando a legislação federal e estadual pertinentes, e, bem assim, as recomendações técnicas emanadas dos órgãos competentes.

 

Art. 42 É da competência do Município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas.

 

Seção I

Das Habitações, Áreas de Lazer e Outros Locais

 

Art. 43 As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene e de segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprovado.

 

Art. 44 Os proprietários dos edifícios, ou os titulares dos negócios nele estabelecidos, estão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emanadas das autoridades sanitárias municipais.

 

Art. 45 As autoridades sanitárias competentes poderão determinar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovada desobediência às normas técnicas editadas no interesse da saúde pública.

 

Art. 46 As habitações rurais obedecerão às exigências mínimas estabelecidas nesta lei e em normas técnicas especiais, quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades desse tipo de habitação.

 

Art. 47 O Município editará normas técnicas objetivando, principalmente, desestimular ou impedir a construção de habitações que não satisfaçam aos requisitos sanitários mínimos, principalmente com relação a paredes, pisos e cobertura; captação, adução e reservação, adequadas a prevenir contaminações da água potável, destino dos dejetos, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo; fossas e privadas higiênicas.

 

Art. 48 As autoridades sanitárias municipais poderão determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para as populações urbanas ou rurais.

 

Art. 49 Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos, tais como, piscinas, colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações religiosas, outros como: necrotérios, cemitérios, crematórios, indústrias, fábricas e grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres; aeroportos, estações rodoviárias e estabelecimentos congêneres; lavanderias públicas, e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As normas técnicas a que se refere este artigo contemplarão, principalmente, os aspectos gerais das construções, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental interesse para a saúde individual ou coletiva.

 

Art. 50 Os edifícios, construções ou terrenos urbanos poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias, que intimarão seus proprietários para execução das obras necessárias à satisfação das condições higiênicas exigidas neste Código.

 

Art. 51 Os proprietários dos edifícios ou dos negócios neles estabelecidos estão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.

 

Art. 52 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

 

Art. 53 Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 54 Toda pessoa, proprietária, usuária ou responsável por construção destinada a habitação urbana ou rural, ou por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública ou que se destinem a evitar riscos à saúde ou a vida dos que neles trabalham ou deles utilizem.

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se também, a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, escolas, asilos, creches, cárceres, quartéis, conventos, locais e estabelecimentos similares.

 

Seção II

Do Abastecimento de Água para Consumo Humano

 

Art. 55 Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

§ 1º O Setor de Vigilância Sanitária manterá programação permanente de vigilância da qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de soluções alternativas de abastecimento de água para essa finalidade.

 

§ 2º O Setor de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência, colaborará para a preservação de mananciais.

 

Art. 56 Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 57 Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

 

I - A água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;

 

II - Todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;

 

III - Toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida, obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e físico-químico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;

 

IV - Deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição;

 

V - A fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente.

 

Seção III

Do Esgotamento Sanitário

 

Art. 58 Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art. 59 Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, público ou privado, individual ou coletivo, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação e seu regulamento.

 

Art. 60 A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, de esgotos sanitários ou de lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos só será permitida se em conformidade com as pertinentes normas técnicas.

 

Seção IV

Dos Resíduos Sólidos

 

Art. 61 Para efeito desta lei entende-se como:

 

I - Resíduos sólidos todos aqueles que se apresentam nos estados sólido, semi-sólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional e que resultam das atividades humanas em sociedade;

 

II - Resíduos perigosos todos aqueles que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectantes, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;

 

III - Resíduos industriais todos aqueles provenientes de atividades de pesquisas e de transformação de matérias primas e substância orgânica ou inorgânica em novos produtos, por processos específicos, bem como, os provenientes de atividades de mineração, de montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em área de utilidade, apoio e administração das indústrias;

 

IV - Resíduos de serviços de saúde aqueles provenientes de atividades de natureza médico-assistencial, de pesquisa, desenvolvimento e experimentação na área de saúde, farmácias e drogarias, laboratórios de análises clínicas, consultórios médicos e odontológicos, hospitais e clínicas médicas e médico-veterinárias, e outros prestadores de serviços de saúde humana e animal que requeiram condições especiais de acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final por apresentarem risco real ou potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente.

 

Art. 62 Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, deverá obedecer às normas técnicas e estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

§ 1º Os proprietários de imóveis residenciais que sejam utilizados em exploração de qualquer atividade econômica são responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da manutenção e criação de animais, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigente.

 

§ 2º Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de assistência à saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, devem inserir, em suas rotinas e procedimentos normas de boas práticas de fabricação, orientação adequada sobre resíduos sólidos que abordem o acondicionamento no local da geração, o armazenamento interno, o armazenamento externo e o transporte no interior dos estabelecimentos.

 

Art. 63 Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.

 

Art. 64 Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

 

Art. 65 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.

 

Art. 66 As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem obedecer às normas técnicas específicas e ficam sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.

 

Art. 67 A coleta, o transporte e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não acarretem malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e a estética.

 

Art. 68 Fica proibida a deposição de lixo, restos de cozinha, estrumes, animais mortos e resíduos em terrenos baldios, pátios ou quintais de qualquer propriedade, ou a céu aberto.

 

CAPÍTULO III

Do Controle Das Zoonoses e da População Animal

 

Art. 69 A Secretaria de Saúde Municipal coordenará, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais competentes, as ações de prevenção e controle de zoonoses.

 

Art. 70 Para os efeitos desta lei, entende-se por zoonoses a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem.

 

Art. 71 Constituem objetivos básicos das ações de controle das zoonoses:

 

I - Reduzir a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;

 

II - Prevenir as infecções humanas transmitidas pelos animais direta ou indiretamente (vetores e alimentos);

 

III - Proteger a saúde da população urbana, mediante o emprego dos procedimentos especializados e experiências da saúde pública, que visem a prevenção de zoonoses.

 

Art. 72 Na coordenação das ações básicas de controle de zoonoses caberá a Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - Promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, estaduais e municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;

 

II - Promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais e internacionais de saúde e o intercâmbio técnico-científico;

 

III - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade do diagnóstico laboratorial para a raiva humana e animal, calazar, leptospirose, e outras zoonoses;

 

IV - Promover medidas visando a impedir a multiplicação de animais sinantrópicos, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado;

 

V - Promover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses;

 

VI - Promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis (elementar, médio e superior);

 

VII - Promover ações de educação em saúde, tais como, campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação, e difusão do assunto no currículo escolar e outros.

 

Art. 73 Todo proprietário ou possuidor, a qualquer título, de animais, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.

 

Art. 74 É obrigatória a vacinação periódica dos animais contra as doenças especificadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 75 A permanência de animais só será consentida quando não ameaçarem a saúde ou a segurança das pessoas e quando o lugar onde forem mantidos atender às condições de saneamento estabelecidas pela autoridade de saúde competente, a fim de que não se constituam em focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.

 

Art. 76 Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, tais como, mercados, feiras, praias, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde, escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais, estabelecimentos industriais ou comerciais, em halls de edifícios, suas escadas, elevadores, patamares, e áreas de uso comum, ruas e avenidas.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os estabelecimentos, legais e adequadamente instalados, para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais, e os abatedouros, quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes.

 

Art. 77 O trânsito de animais nos logradouros públicos só será permitido quando não ofereçam riscos à saúde e devidamente atrelados, vacinados e com registro atualizado, nos órgãos competentes, quando for o caso.

 

Art. 78 Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, terrenos ou imóveis, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde competentes no sentido de mantê-los livres de animais sinantrópicos, pragas e vetores, prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.

 

§ 1º Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, terrenos ou imóveis deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que servirem de alimentação ou abrigo de sinantrópicos, e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.

 

§ 2º É de responsabilidade do Município o controle de pragas e vetores somente em logradouros e prédios públicos, salvo nas atividades dos programas estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 79 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos ou qualquer outro material que possibilite o acúmulo de água, deverão mantê-los em local coberto e permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 80 É terminantemente proibido o uso de recipientes que permitam o acúmulo de água nos cemitérios públicos e particulares.

 

Art. 81 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas originárias, ou não, da chuva, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 82 Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de animais sinantrópicos, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.

 

Art. 83 São obrigados a dar notícia da existência das zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:

 

I - O veterinário que tome conhecimento do caso;

 

II - O laboratório que haja estabelecido o diagnóstico;

 

III - Qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, ou que tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal.

 

Art. 84 O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de zoonoses deverá submetê-los a observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade de saúde.

 

Art. 85 Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos ou lugares onde hajam permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças transmissíveis ao homem, e que sejam de comunicação obrigatória ao Poder Público, ficam obrigados a proceder, conforme o caso, à sua desinfecção ou desinfestação, no que deverão observar, sempre, aos procedimentos ordenados pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 86 Toda pessoa fica obrigada a permitir, para efeito de exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de vetores, a entrada em seu domicílio, ou em lugares cercados de sua propriedade ou submetidos aos seus cuidados, dos médicos veterinários e de todo e qualquer profissional do Setor de Vigilância Sanitária municipal.

 

Parágrafo Único. Os proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a sacrificá-los seguindo as instruções de autoridades de saúde competentes ou entregá-los para seu sacrifício, aos funcionários competentes, quando assim for determinado.

 

Art. 87 É assegurada a toda pessoa mordida ou arranhada por animal doente ou suspeito da raiva, tratamento na forma indicada pela autoridade de saúde competente que poderá determinar sua internação quando julgar necessário.

 

Art. 88 Cães e gatos suspeitos de raiva que houverem mordido ou arranhado qualquer pessoa serão isolados e observados durante, no mínimo 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único. A observação de que trata este artigo poderá, a juízo da autoridade sanitária competente, ocorrer na residência do proprietário do animal suspeito ou no serviço municipal competente.

 

Art. 89 O transporte de animais doentes e a disposição de cadáveres de animais que houverem sofrido de zoonoses, serão efetivados na forma determinada pelas autoridades de saúde competentes.

 

Art. 90 Compete aos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, diretamente, ou em cooperação com a Secretaria de Saúde Estadual e demais órgãos e entidades congêneres, o combate às zoonoses.

 

Art. 91 Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde, tendo em vista a freqüência da doença, as possibilidades de epidemias e riscos de propagação a área de mais de um município, estabelecer as prioridades para o controle e erradicação de espécies animais responsáveis pela ocorrência de propagação de zoonoses.

 

Art. 92 Fica instituída a obrigatoriedade do registro de animais, especialmente no que tange a população canina, bem como o credenciamento de instituições idôneas para tal fim, além da rede oficial, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Saúde em ato próprio, disciplinando os procedimentos pertinentes e estabelecendo as obrigações dos proprietários ou responsáveis pelos animais e das instituições credenciadas.

 

Art. 93 As autoridades municipais adotarão e exigirão o cumprimento das medidas técnicas estabelecidas em lei ou regulamento, na execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte, tratamento, disposição sanitária dos dejetos, limpeza das vias públicas, e outras, de modo a impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.

 

Art. 94 O município não responde por indenização de qualquer espécie no caso do animal apreendido vir a sucumbir.

 

Art. 95 Será apreendido pelo "Centro de Apreensão de Animais" a ser criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde todo e qualquer animal:

 

I - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

 

II - Suspeito de raiva ou outra zoonose;

 

III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

V - Cuja criação ou uso sejam vedados pelo presente Código ou outras leis e regulamentos.

 

§ 1º O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do fiscal, ser sacrificado "in loco".

 

§ 2º Da apreensão de qualquer animal será feita publicação em edital na imprensa, sendo os animais que foram apreendidos recolhidos ao "Centro de Apreensão de Animais", podendo ser retirados dentro do prazo de 5 (cinco) dias mediante comprovação de sua propriedade e pagamento dos valores previstos no § 5º.

 

§ 3º No caso de cão matriculado na Prefeitura e que esteja com coleira munida de chapa de matrícula, o proprietário será notificado.

 

§ 4º No caso de apreensão de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo.

 

§ 5º Além da taxa de manutenção, que cobrirá as despesas com a alimentação e com os cuidados reclamados pelos animais apreendidos, será cobrada uma "diária" de 12 (doze) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIRs-RJ.

 

Art. 96 O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no § 2º do art. 88 poderá ser:

 

I - Entregue a casas de caridade para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino ou ovino;

 

II - Vendido em leilão público se for bovino, eqüino, muar ou cão de raça, observadas as prescrições deste código;

 

III - Doado a instituições de ensino mediante convênio prévio ou doado a pessoas idôneas.

 

Art. 97 A Prefeitura Municipal de Porto Real, bem como o "Centro de Apreensão de Animais", não respondem por indenização nos casos de:

 

I - Dano, furto ou óbito do animal apreendido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.

 

Art. 98 Ficam os proprietários obrigados a manter seus animais presos em locais apropriados de forma a impedir sua saída para logradouros públicos e áreas particulares.

 

Art. 99 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Art. 100 É proibida a permanência de animais soltos em logradouros públicos ou de acesso ao público.

 

Parágrafo Único. O passeio de cães nas vias e logradouros públicos só é permitido com uso adequado de coleira e guia e conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 101 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo à legislação municipal em vigor.

 

Art. 102 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver, de forma à não representar risco à saúde da população.

 

Art. 103 São proibidas, no Município de Porto Real, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.

 

Art. 104 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 105 Os circos de animais, rodeios, feiras esporádicas de animais para venda, exposição ou concurso, zoológicos e mini-zoológicos somente poderão funcionar no município mediante licença de funcionamento expedida pela autoridade sanitária competente, e nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 106 A autoridade sanitária poderá apreender, multar, interditar ou determinar a transferência de criação para local apropriado, quando esta estiver causando incômodo ou insalubridade à população.

 

LIVRO III

DA ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

 

Capítulo I

Do Funcionamento dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde

 

Art. 107 Os estabelecimentos cuja atividade reclame atuação dos órgãos municipais de Saúde, segundo o disposto neste Código, poderão funcionar com licença expedida pelo Setor de Vigilância Sanitária, devendo ser observado o disposto nos parágrafos que se seguem.

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais fixos, indústrias alimentícias e cozinhas industriais submeter-se-ão, anualmente, a inspeção para obtenção de "Boletim de Ocupação e Funcionamento".

 

§ 2º Os veículos de transporte e comercialização de alimentos, transporte de medicamentos, correlatos e afins submeter-se-ão, anualmente, a inspeção para obtenção de "Licença Sanitária de Veículo".

 

§ 3º O comércio ambulante, quiosques e feirantes submeter-se-ão, anualmente, a inspeção para obtenção de "Licença Sanitária de Ambulante".

 

§ 4º Estabelecimentos como farmácias, drogarias, dispensários, distribuidoras de medicamentos e afins, consultórios e clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, de fisioterapia e afins, gabinetes de fonoaudiologia, psicologia, nutrição, acupuntura, terapias holísticas e afins, instituto de estética, cabeleireiro, manicure, pedicure, gabinetes de piercings e tatuagens e afins, importadores e exportadores de produtos médicos, odontológicos, equipamentos e correlatos e de alimentos, deverão renovar anualmente a licença sanitária obtida inicialmente, após cada nova inspeção das instalações, equipamentos e procedimentos pelas autoridades sanitárias, atendidas as disposições deste Código e em normas técnicas especiais que tenham sido baixadas.

 

Art. 108 O comércio eventual, inclusive em festividades públicas e afins, estão isentos de licenciamento, sendo, porém, passíveis de inspeção pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 109 Para a solicitação do Boletim de Ocupação e Funcionamento, da Licença Sanitária de Veículo, da Licença Sanitária de Ambulante e da Licença Sanitária, deverá ser preenchido requerimento próprio fornecido pelo Departamento de Arrecadação e Tributos, sendo assinado pelo proprietário ou por seu representante legal.

 

§ 1º O Boletim de Ocupação e Funcionamento e as Licenças Sanitárias somente serão concedidos mediante a verificação de atendimento das normas de saúde do trabalhador.

 

§ 2º O requerente obrigatoriamente deverá apresentar fotocópia dos documentos constantes no Anexo I do presente Código.

 

Art. 110 Para a solicitação da revalidação do Boletim de Ocupação e Funcionamento e das Licenças Sanitárias observar-se-á, igualmente, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.

 

Art. 111 Os estabelecimentos deverão comunicar à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.

 

Art. 112 Todo estabelecimento de Serviço de Saúde ou de interesse à saúde, antes de iniciar suas atividades, poderá solicitar uma consulta técnica prévia junto à Vigilância Sanitária do Município de Porto Real visando à orientação quanto à atividade a ser desenvolvida.

 

Capítulo II

Da Fiscalização

 

Art. 113 A fiscalização pelos agentes públicos com fundamento nas disposições deste Código e da legislação correlata só poderão ser exercidas por servidor competente segundo o que dispuser a lei, e implicará em ações de controle, prevenção e repressão.

 

Art. 114 Verificada a violação da legislação pertinente à Saúde o agente público é obrigado a lavrar Termo de Intimação ou Auto de Infração segundo o disposto neste Código.

 

Art. 115 Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

 

§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, segundo a legislação sanitária, atos de fiscalização.

 

§ 2º A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

 

Capítulo III

Do Cumprimento das Disposições deste Código

 

Art. 116 Constatado o desatendimento de qualquer das disposições deste Código e sempre que não seja exigida a imediata intervenção sustadora da autoridade administrativa, será a parte faltosa intimada, lavrando-se para tanto em três vias o Termo de Intimação, que será assinado pela autoridade sanitária e pelo intimado.

 

Parágrafo Único. A primeira via do Termo de Intimação será autuada e servirá para a instauração do devido procedimento administrativo.

 

Art. 117 O Termo de Intimação conterá descrição da falta constatada com a necessária explicitação, a data e o local da verificação, as exigências e o prazo para o seu cumprimento que não poderá exceder sessenta (60) dias.

 

Art. 118 O prazo concedido para o cumprimento da Intimação poderá ser prorrogado, após avaliação, por período de tempo que, somado ao inicial, não exceda noventa (90) dias.

 

Art. 119 Expirado o prazo, somente o Chefe do Setor de Vigilância Sanitária ou seu eventual substituto poderá conceder, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado, nova prorrogação que perfaça 180 (cento e oitenta dias), a partir da data da ciência da Intimação.

 

Art. 120 O Termo de Intimação será entregue pela autoridade fiscalizadora, que exigirá do destinatário datação e assinatura.

 

§ 1º Quando esta formalidade não for cumprida, tal circunstância deverá ser relatada no verso da 1ª via do Termo de Intimação pela autoridade competente.

 

§ 2º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado da intimação ou do despacho que reduzir ou aumentar o prazo para sua execução, o intimado deverá ser cientificado por meio de carta registrada ou publicação na imprensa oficial.

 

§ 3º A 2ª via do Termo de Intimação, devidamente assinada pela autoridade sanitária, permanecerá em poder do intimado, nela sendo anotada a data e hora do "ciente".

 

Art. 121 Após ter esgotado o prazo do 1º Termo, bem como as prorrogações concedidas, será lavrado o 2º Termo de Intimação.

 

Parágrafo Único. Este 2º Termo é improrrogável, e uma vez esgotado o prazo concedido, que não poderá exceder o lapso inicial estipulado no 1º Termo, proceder-se-á à expedição da multa, à interdição ou à cassação da licença do estabelecimento infrator.

 

Art. 122 O processo instaurado a partir do Termo de Intimação será encaminhado à autoridade competente quando:

 

I - Se destinar ao arquivamento em virtude do cumprimento integral das exigências no prazo concedido;

 

II - Houver, em tempo útil, pedido de prorrogação de prazo que poderá ser concedido na forma prevista neste Código;

 

III - Em virtude do não cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, haja decorrido o prazo de interposição de recurso e tenha sido lavrado o Auto de Infração.

 

Capítulo IV

Das Sanções Administrativas

 

Art. 123 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à Legislação Sanitária serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de animais, produtos, substâncias ou matérias primas;

 

IV - Interdição de produtos, substâncias ou matérias primas;

 

V - Inutilização de produtos, substâncias ou matérias primas;

 

VI - Suspensão de venda de produtos, substâncias ou matérias primas;

 

VII - Suspensão de fabricação de produtos;

 

VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

IX - Proibição de propaganda, quando for o caso;

 

X - Denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

 

XI - Pena alternativa e educativa.

 

Art. 124 Considera-se infração, para fins desta Lei, a violação das normas legais e regulamentares e outras, que, por qualquer forma, se destinem à preservação da saúde.

 

Art. 125 As penalidades previstas no artigo 123, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria Municipal de Saúde, atendidas as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal.

 

Art. 126 As infrações sanitárias serão apuradas em Processo Administrativo próprio iniciado com a lavratura do Auto de Infração, com a expedição do Termo de Intimação, de ofício pelas autoridades sanitárias ou mediante requerimento de qualquer munícipe, observados o rito e os prazos estabelecidos na legislação municipal ou, na sua falta, na legislação federal, adotada supletivamente.

 

Art. 127 Não sendo cumpridas as exigências contidas neste Código e em outras disposições legais e regulamentares, inclusive federais e estaduais, a autoridade poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a interdição temporária de locais ou estabelecimentos e impedir o uso ou utilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e outros, apreender materiais e objetos e suspender tanto as Licenças Sanitárias quanto o Boletim de Ocupação e Funcionamento.

 

Art. 128 O Auto de Infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para aplicação inicial de penalidades previstas neste Código, devendo sempre indicar explicitamente, o motivo determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis, assim como, do dispositivo legal que o fundamente, devendo conter ainda:

 

I - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação;

 

II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar violado;

 

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

 

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

 

VII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível;

 

Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato.

 

Art. 129 Impõe-se a lavratura do Auto de Infração quando:

 

I - Não forem cumpridas as exigências contidas no 2º Termo de Intimação dentro do prazo concedido pelo mesmo;

 

II - Se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação imediata de penalidades previstas neste código.

 

Art. 130 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo Único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevistas, que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos de interesse da saúde pública.

 

Art. 131 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

 

II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 132 O valor das multas será graduado segundo a gravidade da infração, conforme classificação estabelecida no artigo anterior.

 

§ 1º A Autoridade Sanitária, após análise das circunstâncias, da gravidade e dos antecedentes, determinará o valor da multa imposta ao infrator, devendo este ser notificado na forma da lei.

 

Art. 133 Para a imposição da penalidade e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

 

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a Saúde Pública;

 

III - Os antecedentes do infrator em face da legislação sanitária.

 

Art. 134 São circunstâncias atenuantes:

 

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a concretização do fato;

 

II - A errada compreensão das normas sanitárias, admitidas como escusável, quando patente à incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

 

IV - A irregularidade cometida ser de pouca gravidade;

 

V - Ser o infrator primário.

 

Art. 135 São circunstâncias agravantes:

 

I - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;

 

II - Ter o infrator cometido a infração para ter vantagens pecuniárias decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;

 

III - Ter o infrator, conhecimento do ato lesivo à saúde pública e deixar de tomar as providências necessárias para correções;

 

IV - Ter a infração conseqüências agravantes no aspecto de saúde pública.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e em dispositivos similares deste Código, na aplicação da multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 136 O infrator será notificado para ciência do valor da sanção constante no Auto de Infração, na seguinte ordem de preferência, obrigatoriamente:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio com "Aviso de Recebimento" (AR);

 

III - Por edital, se estiver em local incerto e não sabido.

 

§ 1º O edital referido no item III deste artigo, será publicado uma única vez na imprensa oficial do Município, ou ficará exposto em local de acesso ao público, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.

 

§ 2º As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares serão inscritas na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 137 O autuado terá o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da sua notificação, para a impugnação que tiver, à autoridade sanitária municipal, a qual será apreciada pelo Chefe do Setor de Vigilância Sanitária, que emitirá parecer fundamentando, no prazo de dez (10) dias, opinando pela manutenção ou cancelamento do Auto de Infração.

 

§ 1º No caso de manutenção, caberá no prazo de quinze (15) dias recurso para o Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 2º Opinando pelo cancelamento do Auto de Infração a autoridade competente do Setor de Vigilância Sanitária, elaborará decisão fundamentada encaminhando o processo para o Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 3º Expirado o prazo de quinze (15) dias, sem impugnação, o Auto de Infração será julgado à revelia.

 

Art. 138 As multas impostas por força de Auto de Infração poderão sofrer redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

 

Art. 139 Os servidores são responsáveis pelo que registrarem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou comissão dolosa.

 

Capítulo V

Das Penalidades

 

Art. 140 As infrações a este Código estão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - Do Comércio De Alimentos Em Feiras Livres, Ambulantes, Quiosques E Eventuais

 

a) Sanção: advertência, pena alternativa e educativa, apreensão e inutilização dos produtos, interdição temporária, e/ou multa no valor de 18 (dezoito) a 70 (setenta) UFIRs-RJ, para as seguintes infrações:

1- Falta de licença sanitária.

2- Vender ou utilizar produtos não permitidos, sem registro, autorização ou notificação no órgão fiscalizador competente, sem rótulo demonstrando sua procedência.

3- Não respeitar as orientações de rotulagem quanto às formas corretas de armazenamento.

4- Expor à venda ou entrega ao consumo produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expirado.

5- Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde deteriorado, alterado, fraudado, adulterado ou falsificado.

 

b) Sanção: advertência, pena alternativa e educativa e/ou multa de 18 (dezoito) a 70 (setenta) UFIRs-RJ, para as seguintes infrações:

1- Deixar de usar cesto coletor de resíduos dotado de tampa sem acionamento manual.

2- Deixar de usar uniformes limpos e completos, compreendendo proteção para o cabelo, jaleco ou blusa branca com identificação da atividade e sapato fechado.

3- Utilizar-se de jornais, papéis maculados, sacos reciclados ou outros materiais não permitidos para embrulhar mercadorias.

4- Qualquer outra infração para qual não haja multa específica neste inciso.

 

c) Sanção: advertência, pena alternativa e educativa, suspensão, impedimento, interdição temporária ou multa de 18 (dezoito) a 70 (setenta) UFIRs-RJ para as seguintes infrações:

1- Dificultar ou ludibriar, impedir de qualquer forma a ação fiscalizadora.

2- Deixar de manter o entorno, veículo, balcão, tabuleiro, utensílios, equipamentos ou qualquer outro objeto em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento.

 

d) Sanção: pena alternativa e educativa, apreensão e inutilização dos produtos, suspensão, impedimento ou interdição temporária, cancelamento da licença sanitária, ou multa de 18 (dezoito) a 70 (setenta) UFIRs-RJ, para aquele que deixar de cumprir preceitos básicos de asseio, higiene e de conservação de produtos.

 

II - Do Comércio Fixo, Indústria E De Prestação De Serviços

 

a) Sanção: advertência, pena alternativa e educativa, suspensão, impedimento, interdição temporária ou multa no valor de 70 (setenta) a 530 (quinhentos e trinta) UFIRs-RJ para as seguintes infrações:

1- Obstar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.

2- Deixar de executar, ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à preservação e manutenção da saúde.

3- Instalar ou manter em funcionamento: ambulatórios, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, veterinários, gabinetes de fonoaudiologia e nutrição, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares em vigor.

4- Instalar ou manter em funcionamento institutos de esteticismo, salões de beleza, gabinetes de tatuagens e piercings, de massagens, ginástica, fisioterapia e de recuperação, clubes, balneários, estâncias de repouso e congêneres ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares em vigor.

5- Instalar ou manter em funcionamento circos, rodeios, parques de diversão e congêneres sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares em vigor.

6- Construir, instalar ou manter em funcionamento qualquer estabelecimento que manipule alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, medicamentos, cosméticos, saneantes e domissanitários e demais produtos de interesse da saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes.

7- Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares.

8- Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa em lei e normas regulamentares.

9- Atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos.

10- Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos à fiscalização, que tenham sido apreendidos.

11- Aplicar raticidas, produtos químicos para desinsetização e desratização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxico e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes.

12- Deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho.

13- Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde, para o qual não exista multa especificamente fixada neste título.

 

b) Sanção: advertência, pena alternativa e educativa, apreensão e inutilização dos produtos, suspensão, impedimento, interdição temporária ou multa de 70 (setenta) a 530 (quinhentos e trinta) UFIRs-RJ, para as seguintes infrações:

1- Extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários bem como utensílios ou aparelhos, equipamentos, embalagens e utensílios que interessem à saúde pública individual ou coletiva, sem registros, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes e/ou em desacordo com as normas vigentes.

2- Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes, domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes.

3- Embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes.

4- Fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública.

5- Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

6- Comercializar, usar, expor ao consumo produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.

7- Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos considerados nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.

 

c) Sanção: pena alternativa e educativa, apreensão e inutilização dos produtos ou multa de 70 (setenta) a 530 (quinhentos e trinta) UFIRs-RJ para as seguintes infrações:

1- Expor à venda ou entregar ao consumo os produtos de interesse à saúde deteriorado, alterado, fraudado, adulterado ou falsificado.

2- Expor à venda ou entrega ao consumo produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expirado.

 

d) Sanção: advertência, pena alternativa e educativa ou multa de 70 (setenta) a 530 (quinhentos e trinta) UFIRs-RJ para infração para qual não haja multa específica neste Inciso.

 

III - Do Controle De Zoonoses E População Animal

 

a) Sanção: advertência, pena alternativa e educativa, apreensão ou multa de 17 (dezessete) a 530 (quinhentos e trinta) UFIRs-RJ para infração a qualquer artigo do Capítulo III do Título III do Livro II.

 

Art. 141 Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição deste Código e seus regulamentos, pela mesma pessoa, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas.

 

§ 1º Lavrar-se-á Auto de Infração sempre que o infrator colocar em risco iminente a saúde individual ou coletiva dos munícipes.

 

§ 2º Nos demais casos expedir-se-á intimação para solução das irregularidades no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e não cumprida ou cumprida parcialmente será feita a autuação seguida de nova intimação sem prejuízo das penas previstas no artigo 140.

 

Art. 142 Sem prejuízo das multas de que tratam os incisos do artigo 140, os infratores poderão ter seus produtos apreendidos ou inutilizados, ter suas vendas, produções ou serviços suspensos, ter seus estabelecimentos interditados temporário ou definitivamente, a critério da fiscalização.

 

Art. 143 Poderão as autoridades sanitárias aplicar penas alternativas para as infrações constantes deste Código, que poderão consistir em prestação de serviços à comunidade, fornecimento de cestas-básicas e freqüência a cursos específicos de caráter educativo que se relacionem com a natureza da infração cometida.

 

Capítulo VI

Da Apreensão

 

Art. 144 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres e outros produtos de interesse da saúde pública ou individual, far-se-á mediante coleta de amostras para a realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.

 

§ 1º Os produtos de que trata este artigo manifestadamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, de tal forma que a alteração constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprio para o consumo, serão obrigatoriamente apreendidos e sumariamente inutilizados pela autoridade competente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

§ 2º Os produtos de que trata este artigo que estiverem com o prazo de validade expirado, serão obrigatoriamente apreendidos e sumariamente inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

§ 3º A autoridade sanitária lavrará o Auto de Apreensão, que especificará a natureza, marca, quantidade e qualidade do produto e o motivo da apreensão e inutilização, os quais serão assinados pelo infrator, ou, na recusa deste, por duas testemunhas.

 

§ 4º Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo, poderá ser dispensada a lavratura do Auto de Apreensão, salvo se no ato houver protesto do infrator.

 

Art. 145 O possuidor ou responsável pelo produto ou equipamento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade fiscalizadora, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 146 A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder os prazos de sessenta (60) dias, e de quarenta e oito (48) horas para os produtos perecíveis, findos os quais o produto será automaticamente liberado.

 

Art. 147 O Auto de Apreensão será lavrado em três vias, e deverá conter o seguinte:

 

I - Nome do infrator;

 

II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

III - local, data e hora do fato;

 

IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V - Quantidade, especificação e motivo da apreensão;

 

VI - Assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

 

VII - nome legível, cargo e assinatura da autoridade sanitária.

 

Capítulo VII

Da Coleta de Amostra, Análise Fiscal e Perícia de Contraprova

 

Art. 148 Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente, ou quando necessária, coleta de amostras de produtos, matérias primas, coadjuvantes, recipientes, embalagens, para efeito de análise fiscal.

 

Art. 149 A coleta de amostra será feita sem interdição da mercadoria, quando se tratar de análise fiscal de rotina.

 

Parágrafo Único. Se a análise fiscal de amostra colhida em fiscalização de rotina for condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova coleta de amostra, com interdição da mercadoria, lavrando o Auto de Interdição.

 

Art. 150 Os produtos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude, serão, mediante lavratura do competente termo, apreendidos pela autoridade sanitária, como medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para análise fiscal, em Laboratório Oficial de Referência - Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS/FIOCRUZ - Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels - LACEN - SES/RJ.

 

Parágrafo Único. Os laudos dos produtos somente terão validade quando oriundos dos laboratórios citados neste artigo, ou de outro laboratório Oficial de Referência.

 

Art. 151 A colheita de material para análise, inclusive do alimento interditado, será feita pela autoridade competente, que lavrará o Auto de Apreensão em três (3) vias, assinado pelo servidor público, pelo possuidor ou responsável pela mercadoria e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas, especificando-se, nesse termo, a natureza e outras características do alimento.

 

§ 1º Das amostras de alimentos colhidos, em número de 3 (três), tornadas individualmente invioláveis, para que se assegure sua perfeita conservação, e autenticadas no ato da colheita, uma será entregue ao possuidor ou responsável pelo alimento, com a primeira via do Auto de Apreensão, para servir de contraprova, e as outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial para que proceda à análise fiscal.

 

§ 2º Quando o alimento for de natureza que não permita a colheita de três (3) amostras, ou com prazo de validade que impossibilite a realização da perícia de contra-prova, que seja solicitada pelo interessado, a análise fiscal será considerada de amostra única, sendo encaminhada ao laboratório oficial e realizada na presença do perito indicado pelo fabricante e do designado pelo órgão que requisitou a análise fiscal.

 

§ 3º As amostras, referidas neste artigo, serão colhidas em quantidade representativa do estoque existente ou na quantidade indicada pelo laboratório que realizará a análise, sendo adequada à realização dos exames e perícia, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.

 

§ 4º O laboratório oficial deverá efetuar a análise no máximo em trinta (30) dias, contados da data do recebimento da amostra, salvo quando se tratar de alimento perecível, hipótese em que deverá ser realizada em prazo consentâneo com a natureza do alimento.  

 

Art. 152 Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial remeterá o laudo respectivo, em duas (2) vias, à autoridade competente, que, no prazo de cinco (5) dias úteis, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável pela mercadoria, quando o resultado do Laudo for satisfatório, e uma via ao possuidor ou responsável pela mercadoria, outra via ao produtor do alimento, e outra via ao órgão sanitário competente, quando o resultado do Laudo for insatisfatório.

 

§ 1º Se análise fiscal comprovar a infração de qualquer preceito legal, a autoridade competente notificará o infrator para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, se justifique ou conteste o resultado da análise, requerendo perícia de contraprova, devendo a notificação ser instruída com uma cópia do laudo de análise.

 

§ 2º Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer preceito legal, será imediatamente liberada a mercadoria que tenha sido interditada.

 

§ 3º Findo o prazo de que trata o §1º deste artigo, se o infrator não se justificar ou contestar a análise fiscal, a autoridade competente dará início ao procedimento legal cabível.

 

§ 4º Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo o território municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.

 

§ 5º A autoridade competente dará ciência ao possuidor ou ao responsável pelo alimento interditado, quando não tiver sido caracterizada a infração, bem como ao produtor, se necessário.

 

Art. 153 A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.

 

Art. 154 À perícia de contraprova será realizada pelo laboratório oficial que expediu o laudo condenatório, com a participação do perito indicado pelo requerente e do designado pelo órgão que requisitou a análise fiscal.

 

§ 1º O requerimento da perícia de contraprova indicará, desde logo, o perito, e o interessado o fará no prazo de cinco (5) dias, devendo a indicação recair em profissional de reconhecida capacidade e idoneidade, que preencha os requisitos legais.

 

§ 2º Ao perito do contestante serão fornecidas todas as informações pertinentes que solicitar, inclusive vista à análise fiscal condenatória e aos demais documentos que julgar necessários.

 

§ 3º O laboratório oficial terá o prazo de dez (10) dias, contado do recebimento da comunicação da autoridade competente, para iniciar a perícia de contraprova.

 

§ 4º Na data fixada para perícia de contraprova, o possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento, apresentará a amostra sob sua guarda.

 

§ 5º À perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação, lavrando-se, neste caso, ata circunstanciada.

 

§ 6º A execução integral da perícia de contraprova não excederá a 15 (quinze) dias, salvo se as condições técnicas das provas a serem realizadas exigirem maior prazo.

 

§ 7º De tudo o que ocorrer na perícia de contraprova, lavrar-se-á ata pelos peritos que a realizarem, a qual ficará arquivada no laboratório oficial, devendo desse documento ser enviada cópia ao órgão requisitante podendo ser entregue outra ao perito do requerente, mediante recibo.

 

Art. 155 Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser utilizada outra técnica.

 

Art. 156 Havendo divergência entre os peritos, quanto à interpretação do resultado da análise, na perícia de contraprova, caberá recurso, dentro de setenta e duas (72) horas, ao dirigente do órgão competente.

 

Art. 157 Quando o alimento condenado proceder de unidade federativa diversa daquela em que foi efetuada a análise fiscal, será o fato comunicado ao órgão competente federal para as providências cabíveis.

 

Art. 158 Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo despacho motivado e lavrará o Auto de Apreensão e o Auto de Interdição que será afixado, por cópia, na entrada do estabelecimento do infrator.

 

Art. 159 A inutilização dos produtos e a cassação da Licença Sanitária ou do Boletim de Ocupação e Funcionamento dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação de Edital na imprensa oficial do Município, ou em Diário Oficial do Estado ou da União, da decisão definitiva.

 

Art. 160 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando este aproveitamento for viável.

 

Capítulo VIII

Da Interdição

 

Art. 161 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são reguladas por este Código e suas normas técnicas especiais, quando:

 

I - Funcionarem sem a respectiva autorização oficial;

 

II - Suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;

 

III - Da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo;

 

IV - Os seus responsáveis se opuserem, embaraçarem, dificultarem ou procurarem ludibriar, de qualquer forma, a ação da autoridade competente.

 

Art. 162 A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do Auto de Interdição em três (3) vias que deverá conter:

 

I - Nome do infrator;

 

II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

III - Local, data e hora do fato;

 

IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal infringido;

 

V - Exigências a cumprir;

 

VI - Assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

 

VII - Nome legível, cargo e assinatura da autoridade sanitária.

 

Art. 163 A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato, mediante autorização da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. No caso do não cumprimento da interdição, a autoridade sanitária poderá solicitar auxílio da força policial, no que se fizer necessário.

 

Capítulo IX

Da Taxa De Inspeção Sanitária

 

Art. 164 A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o Poder de Polícia exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que se enquadrem no Artigo 14 deste Código.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

 

II - Os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

 

Art. 165 Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio de alimentos, transporte de alimentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, saneantes domissanitários e outros produtos de interesse à saúde e prestação de serviços que se enquadrem no artigo 14 deste Código, estando sujeito à fiscalização do órgão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 166 As infrações às disposições legais deste Código prescrevem em 5 (cinco) anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e conseqüente imposição de pena.

 

§ 2º Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Art. 167 Os prazos mencionados neste Código são contínuos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura.

 

Art. 168 Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade sanitária autuante.

 

Art. 169 Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa oficial, será certificado no processo a página, a data de publicação e o veículo de divulgação.

 

Art. 170 Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar na imprensa oficial todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.

 

Art. 171 Os Termos, Autos e outros documentos e formulários usados pela fiscalização sanitária obedecerão aos modelos adotados e aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, e incluem:

 

I - Termo de Visita;

 

II - Termo de Intimação;

 

III - Boletim de Ocupação e Funcionamento;

 

IV - Licença Sanitária;

 

V - Revalidação de Licença Sanitária;

 

VI - Licença Sanitária de Veículo;

 

VII - Licença Sanitária de Ambulante;

 

VIII - Auto de Infração;

 

IX - Auto de Apreensão;

 

X - Auto de interdição;

 

XI - Relatório de Inspeção Sanitária;

 

XII - Revalidação de Boletim de Ocupação e Funcionamento;

 

XIII - Revalidação de Licença Sanitária de Veículo;

 

XIV - Revalidação de Licença Sanitária de Ambulante;

 

XV - Reclamação;

 

XVI - Mapa de Visita;

 

XVII - Rótulo de Inviolabilidade de Amostra.

 

Art. 172 Os modelos dos Termos, Autos e outros documentos e formulários, que serão elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 173 Sobre as Vigilâncias, Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e da Saúde do Trabalhador a que alude a presente lei disporá decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal, que especificará as suas condições de funcionamento e a designação de servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que se desincumbirão dos misteres específicos de cada um desses setores, e sua área de atuação.

 

Art. 174 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para a sua perfeita execução.

 

Art. 175 Para quaisquer efeitos da presente lei serão reconhecidos como profissionais de saúde de nível superior às categorias indicadas na Resolução nº 287, de 8.10.1988, baixada pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 81ª (octuagésima primeira) Reunião Ordinária.

 

Art. 176 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.

 

ANEXO I

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA SANITÁRIA E BOLETIM DE OCUPAÇÃO

E FUNCIONAMENTO SEGUNDO A ATIVIDADE PRETENDIDA

 

1- Profissionais Autônomos em que não há exigência de Curso de Nível Superior, tais como: Professores; cabeleireiro; manicure; barbeiro; pedicure, massagista e outros - Cadastro Nacional de Pessoa Física (C.P.F.); Contrato de locação ou título de propriedade do imóvel e Certificado de habilitação profissional;

 

2- Profissionais Autônomos em que há exigência de Curso Superior, tais como: Médicos; dentistas; médicos veterinários; fisioterapeutas; nutricionistas, fonoaudiólogos, entre outros - Cadastro Nacional de Pessoa Física (C.P.F.); contrato de locação ou título de propriedade do imóvel; carteira do Conselho profissional; anuidade do Conselho do ano em exercício quitada;

 

3- Comércio de alimentos eventual (festividades públicas), Ambulantes, Feirantes - Cadastro Nacional de Pessoa Física (C.P.F.), comprovante de residência do peticionário e autorização do órgão público para exercício da atividade pretendida;

 

4- Estabelecimentos onde se fabriquem, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, transportem, produzam, distribuam, vendam: alimentos, cosméticos, saneantes domissanitários além de hotéis, motéis, pensões e similares - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J); Contrato de locação ou título de propriedade do imóvel e Contrato social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, registrado na Junta Comercial;

 

5- Clínica Médica, Odontológica, Veterinária, de Fisioterapia, e outras atividades ligadas à saúde, sem internação - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J); Contrato de locação ou título de propriedade do imóvel; Contrato social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, registrado na Junta Comercial; Certidão ou Certificado de Regularidade de Responsabilidade Técnica expedida pelo Conselho de Classe correspondente ou prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico (se este não integrar a empresa na qualidade de sócio) visada pelo Conselho; Carteira do Conselho de Classe e Anuidade do ano em exercício quitada; Planta Baixa e Lay out com modelo de carimbo da Vigilância Sanitária; Relação de equipamentos e Relação de Profissionais em atividade no estabelecimento; Relação dos profissionais que prestam serviço à clínica com discriminação do tipo de vínculo empregatício e os respectivos registros nos conselhos profissionais e declaração do responsável técnico informando os tipos de atendimentos que a clínica se propõe a prestar, recursos complementares disponíveis e horário de funcionamento, discriminado as especialidades;

 

6- Serviços de Raio X, Radioterapia e Medicina Nuclear - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J); Contrato de locação ou título de propriedade do imóvel; Contrato social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, registrado na Junta Comercial; Planta Baixa e Lay out com modelo de carimbo da Visa; Certidão ou Certificado de Regularidade de Responsabilidade Técnica expedida pelo Conselho Profissional correspondente (médico ou cirurgião-dentista e dos substitutos eventuais) ou de prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico (se este não integrar a empresa na qualidade de sócio) visada pelo Conselho Profissional correspondente; Identidade profissional e anuidade do CREMERJ/CRO dos responsáveis; Título de especialista ou equivalente do responsável técnico; Prova de relação contratual entre a empresa e seus responsáveis técnicos, se estes não integrarem a empresa na qualidade de sócios; Relação dos profissionais que prestam serviços à clínica com discriminação do tipo de vínculo empregatício; Cópia da identidade profissional e anuidade do respectivo Conselho dos profissionais relacionados no item acima; Cópia do laudo de aprovação da instalação de RX, fornecido pelo IRD (CNEN) ou LCR (UERJ);

 

7- Estabelecimentos comerciais de produtos óticos - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J); Contrato de locação ou título de propriedade do imóvel; Contrato social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, registrado na Junta Comercial; Certidão ou do Certificado de Regularidade do Responsável Técnico, expedida pelo Conselho Profissional correspondente ou certificado de habilitação do ótico prático, devidamente registrado na CFS/SES-RJ; Prova da relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, se este não fizer parte da empresa; Livro de registro de registro para transcrição de receita médica com termo de abertura averbado pela autoridade sanitária;

 

8- Estabelecimentos comércio de aparelhos ou produtos ortopédicos - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J); Contrato de locação ou título de propriedade do imóvel; Contrato social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, registrado na Junta Comercial; certificado de habilitação do protético-ortopedista ou atestado passado por três médicos ortopedistas, abonando a capacidade técnica profissional do responsável técnico; Prova da relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, se este não fizer parte da empresa; Livro de registro para transcrição de receita médica com termo de abertura averbado pela autoridade sanitária;

 

9- Laboratório de prótese dentária (pessoa jurídica) - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J); Contrato de locação ou título de propriedade do imóvel; Contrato social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, registrado na Junta Comercial; Comprovante de habilitação profissional (inscrição no CRO-RJ) do responsável técnico; Livro de registro dos trabalhos executados;

 

10- Oficina de Prótese dentária (técnico de prótese dentária - pessoa física) - Contrato de locação ou título de propriedade do imóvel; Comprovante de habilitação profissional (inscrição no CRO-RJ) do responsável técnico; Livro de registro dos trabalhos executados;

 

11- Farmácias, Drogarias, Dispensários de Medicamentos e Ervanárias - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J); Contrato de locação ou título de propriedade do imóvel; Contrato social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, registrado na Junta Comercial; Certidão ou Certificado de Regularidade Responsabilidade Técnica expedida pelo Conselho de Classe correspondente ou prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico (se este não integrar a empresa na qualidade de sócio) visada pelo Conselho profissional correspondente; projeto de arquitetura conforme exigência da Vigilância Sanitária. Para farmácia com manipulação anexar planta baixa com lay out indicando fluxograma de produção e cópia do manual de boas práticas na fabricação;

 

12- Creches - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J); Contrato de locação ou título de propriedade do imóvel; Contrato social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, registrado na Junta Comercial; Planta Baixa e Lay out com modelo de carimbo da Visa; Contrato com Técnico ou Auxiliar de Enfermagem, com o médico e com o nutricionista; Cópia da carteira do Conselho de Classe e da Anuidade do ano em exercício, do técnico ou auxiliar de enfermagem, Nutricionista e do médico; Apresentar declaração do médico responsável pela assistência médica constando a descrição das atividades no local e horário, com carimbo e assinatura; Relação dos profissionais que prestam serviços a creche, discriminando a habilitação profissional e vínculo;

 

13- Academias de Ginástica, Fisioculturismo, Hidroginástica e afins.- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J); Contrato de locação ou título de propriedade do imóvel; Contrato social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, registrado na Junta Comercial; Contrato de Responsabilidade Técnica com o médico; Carteira do Conselho de Classe e da Anuidade do ano em exercício do responsável técnico; Termo de responsabilidade do médico em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, com assinatura e carimbo; Relação de equipamentos e Relação de Profissionais em atividade no estabelecimento; Carteira do Conselho de Classe e da Anuidade do ano em exercício de todos os profissionais em exercício no estabelecimento;

 

14- Lojas agropecuárias - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J); Contrato de locação ou título de propriedade do imóvel; Contrato social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, registrado na Junta Comercial; Contrato de Responsabilidade Técnica como o Médico Veterinário; Carteira do Conselho de Classe e da Anuidade do ano em exercício do responsável técnico.

 

15- Veículos de transporte e comercialização de alimentos, transporte de medicamentos, correlatos e afins - Documentação de licenciamento do veículo;

 

16- Os estabelecimentos que não foram contemplados com a municipalização de ações de saúde e os que não constam no presente Código estarão sujeitos às exigências da Legislação Federal e Estadual em vigor.

 

 

ANEXO II

TABELA DE COBRANÇA

TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

I - CLASSE A

 

Hospitais, Casas de Saúde, Laboratórios de Análises Clínicas, Consultórios, Prestadores de Serviços de Saúde (Médico, Odontológico, Fonoaudiólogo, Psicológo, etc.). Indústria, Comércio e Depósitos de Medicamentos e Produtos Médicos Correlatos, Indústria, Comércio e Depósitos de Saneantes e Domissanitários, Farmácias e Drogarias, Instituto de Beleza com Responsabilidade Médica, Consultório Veterinário, por ano.

 

a) até 100m2

48 UFIRs-RJ

b) acima de 100 a 150m2

80 UFIRs-RJ

c) acima de 150 a 200m2

128 UFIRs-RJ

d) acima de 200 a 300m2

255 UFIRs-RJ

e) acima de 300 a 1000m2

382 UFIRs-RJ

f) acima de 1000m2

717 UFIRs-RJ

 

II - CLASSE B

 

Supermercados, Indústrias de Gêneros Alimentícios, Cozinhas Industriais, Depósitos de Gêneros Alimentícios, Açougues, Abatedouros de Aves, Peixarias, Restaurantes, Comércio de Frios, Laticínios, Pizzarias, Pastelarias, Mercearias, Armazéns, Sorveterias, Padarias, Confeitarias, Lanchonetes, Bares, Cafés, Docerias, Bombonieres, Fábricas de Gelo, Lojas e Depósitos de Produtos Agropecuários, qualquer outro estabelecimento que fabrique ou acondicione produtos destinados à alimentação humana ou animal, por ano.

 

a) até 100m2

32 UFIRs-RJ

b) acima de 100 a 150m2

48 UFIRs-RJ

c) acima de 150 a 200m2

64 UFIRs-RJ

d) acima de 200 a 300m2

128 UFIRs-RJ

e) acima de 300 a 1000m2

319 UFIRs-RJ

f) acima de 1000m2

717 UFIRs-RJ

 

III - CLASSE C

 

Instituto de Beleza sem Responsabilidade Médica, Barbeiro, Cabeleireiro, Manicures, pedicures, gabinetes de Piercigs, Tatuagens, Massagens, Academias de Ginástica, Clubes Sociais, Hotéis, Motéis, Pensões, Dormitórios, por ano.

 

a) até 100m2

32 UFIRs-RJ

b) acima de 100 a 150m2

48 UFIRs-RJ

c) acima de 150 a 200m2

64 UFIRs-RJ

d) acima de 200 a 300m2

128 UFIRs-RJ

 

IV - CLASSE D

 

Estabelecimento de Ensino de qualquer natureza, por ano.

 

a) até 400m2

64 UFIRs-RJ

b) acima de 400m2

120 UFIRs-RJ

 

V - CLASSE E

 

Feirantes e Ambulantes que comercializem produtos sujeitos à Inspeção Sanitária, Trailleres, Quiosques e Veículos de Transporte de Alimentos,

por ano      16 UFIRs-RJ

 

VI - CLASSE F

 

Qualquer comércio em eventos especiais, por dia        8 UFIRs-RJ