A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 157, de 27 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por sufrágio universal e voto direto, facultativo, secreto e uninominal, com valor igual para todos, pelos eleitores com domicílio eleitoral no Município de Porto Real.
Art. 16 Serão considerados cidadãos aptos a participarem do processo de escolha todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos, devidamente inscritas na Justiça Eleitoral do Município.
§ 1º Os cidadãos deverão apresentar no ato de votação título de eleitor e carteira de identidade, nos termos exigidos por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Cada cidadão poderá votar uma única vez, em apenas um dos candidatos ao Conselho Tutelar, em locais a serem definidos por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.