Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Porto Real autorizado a disponibilizar, via internet, a emissão de Certidão Negativa de Débitos - CND, a todo cidadão interessado que precisar comprovar a existência ou não de débitos relativos a tributos municipais, do Município de Porto Real.
Parágrafo único. A solicitação da Certidão de Débito Tributário será feita exclusivamente pela internet, no Site da Prefeitura Municipal de Porto Real.
Art. 2º A emissão da certidão pela internet é gratuita, conforme dispositivo constitucional, artigo 5º, inciso XXXIV, "b".
Art. 3º O prazo de validade das certidões é de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Essa lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente a sua aprovação, permanecendo as demais disposições em vigor contidas na referida Lei nº 049, de 24 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a instituição da Tabela de Taxas e tarifas de serviços Públicos Municipais, e do Código Tributário Municipal de Porto Real.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.