LEI Nº 400, de 18 de outubro de 2010

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Vale Alimentação aos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder cesta básica mensal em forma de "Vale Alimentação", no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura Municipal de Porto Real.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder cesta básica mensal na forma de "Vale Alimentação", no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura Municipal de Porto Real. (Redação dada pela Lei nº 514 de 21 de maio de 2014)

 

Parágrafo único. Terão direito ao recebimento do "Vale Alimentação", todos os servidores cujo vencimento básico mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos, para jornada de 08 (oito) horas diárias.

 

Art. 2º O "Vale Alimentação" será concedido aos servidores através de cartão magnético na função débito.

 

Art. 3º Existindo no quadro de servidores, casais, com direito a este benefício, o referido Vale Alimentação só será concedida a um dos cônjuges, preferencialmente à mulher.

 

Art. 4º Sobre o valor do Vale Alimentação por esta Lei, não incidirá nenhuma outra vantagem, a qualquer título.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, do orçamento vigente e dos orçamentos futuros.

 

Art. 6º O servidor poderá renunciar ao direito ao benefício criado por esta Lei, mediante assinatura de Termo de Renúncia.

 

Art. 7º O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:

 

I - Pago em dinheiro;

 

II - Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;

 

III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV - Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Porto Real.

 

Art. 8º Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem afastados sem remuneração ou a inativos e pensionistas, observada a proporcionalidade de seu valor, no caso de férias.

 

Art. 9º No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício vale-alimentação será devido ao servidor, apenas a partir do mês subseqüente ao da comunicação formal do fato à Diretoria de Administração de Pessoal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Jorge Serfiotis

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.