A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a Gratificação para Desenvolvimento Educacional de Porto Real - GIDEP, que tem como objetivos fundamentais:
I - a avaliação do nível de desempenho dos alunos e das escolas municipais de Porto Real;
II - a concessão de gratificações aos profissionais da educação, de acordo com o desempenho dos alunos e das escolas nas quais estão inseridos;
III - o aumento gradativo do nível de aprendizagem dos alunos das séries iniciais e finais.
Art. 2º A avaliação das unidades escolares e
turmas serão realizadas anualmente, por instituição externa, contratada pela
Administração, para tanto.
Art. 2º A avaliação das unidades escolares e turmas serão realizadas anualmente, sempre no 1º Semestre, por equipe de profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Porto Real. (Redação dada pela Lei nº 564/2015)
Art. 3º A avaliação de que trata este Título será realizada em local apropriado, do Município.
Parágrafo único. Em cada unidade escolar, o número de alunos ausentes na realização da avaliação, não poderá ultrapassar o percentual de 15% (quinze por cento), sob pena de suspensão automática da gratificação, para os profissionais do magistério, daquela unidade escolar.
Art. 4º O cálculo da gratificação de que dispõe esta Lei toma por base a seguinte fórmula matemática: i = Pn x 350%.
Parágrafo único. "i" é o coeficiente da base remuneratória e "Pn" é o Piso Salarial Profissional Nacional para profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 5º O GIDEP será composto por 2 (duas) parcelas:
I - GIDEP-UN - Gratificação para Desenvolvimento Educacional de Porto Real por Unidade Escolar - que corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor total da gratificação;
II - GIDEP-A.S.I - Gratificação para Desenvolvimento Educacional de Porto Real por Avaliação Individual das Séries Iniciais – ou;
III - GIDEP - A.S.F - Gratificação para Desenvolvimento Educacional de Porto Real, por Avaliação Individual das Séries Finais, que corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor total da gratificação.
§ 1º A gratificação GIDEP-A.S.I ou GIDEP-A.S.F será paga de acordo com a categoria ocupada pelo professor, aplicando-se a primeira para os professores das séries iniciais e a segunda, aos professores das séries finais.
§ 2º Em hipótese alguma, as gratificações GIDEP-A.S.I e GIDEP-A.S.F serão pagas simultaneamente ao mesmo professor.
§ 3º Somente farão jus às gratificações GIDEP - ASI e GIDEP ASF, os profissionais que estiverem efetivamente lecionando.
Art. 6º A GIDEP-UN tem como objetivo gratificar os profissionais do magistério por unidade escolar, de acordo com a média das notas dos alunos da escola.
Art. 7º A GIDEP-UN será calculada através da seguinte fórmula matemática: GIDEP-UN = Fmp x (i x 40%).
Parágrafo único. "i" é o coeficiente da base remuneratória, obtido através da fórmula contida no art. 4º e "Fmp" é a Faixa da média proporcional, que será obtida através da análise da tabela no ANEXO I desta Lei.
Art. 8º A gratificação GIDEP-A.S.I tem como objetivo gratificar os profissionais do magistério das séries iniciais, de forma individual, conforme o desempenho de seus alunos nas respectivas turmas.
Art. 9º A gratificação GIDEP-A.S.I será calculada através da seguinte fórmula matemática: GIDEP-A.S.I = Fmp x (i x 60%).
Parágrafo único. "i" é o coeficiente da base remuneratória, obtido através da fórmula contida no art. 4º e "Fmp" é a Faixa da média proporcional, que será obtida através da análise da tabela no ANEXO I desta Lei.
Art. 10 A gratificação GIDEP-A.S.F tem como objetivo gratificar os profissionais do magistério das séries finais, de forma individual, de acordo com a média de suas turmas.
Art. 11 A gratificação GIDEP-A.S.F será calculada através da seguinte fórmula matemática: GIDEP-A.S.F = Fmp x (i x 60%).
Parágrafo único. "i" é o coeficiente da base remuneratória, obtido através da fórmula contida no art. 4º e "Fmp" é a Faixa da média proporcional, que será obtida através da análise da tabela no ANEXO I desta Lei.
Art. 12 A gratificação de que trata esta Lei:
I - Não tem natureza salarial;
II - Não se incorpora à remuneração, para quaisquer efeitos legais;
III - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IV - Não se configura rendimento tributável ao servidor;
V - Não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 13 A referida gratificação será concedida
por matrículas distintas, apenas uma vez por ano, mesmo que haja dobra de carga
horária e poderá ser paga em duas parcelas, no decorrer do ano subseqüente ao
da avaliação.
Parágrafo único. Os profissionais contratados
por prazo determinado, somente perceberão a gratificação se completarem 12
(doze) meses de trabalho.
Art. 13 A referida gratificação será concedida por matrículas distintas, apenas uma vez por ano, mesmo que haja dobra de carga horária e deverá ser paga no 2º Semestre do mesmo ano que ocorreu a avaliação. (Redação dada pela Lei nº 564/2015)
Parágrafo único. Os profissionais contratados por prazo determinado, somente perceberão a gratificação se completarem 12 (doze) meses de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 564/2015)
Art. 14 Não farão jus à gratificação, os profissionais que:
I - Não atenderem aos critérios de assiduidade e pontualidade, nos termos do Decreto que regulamentará a presente lei.
II - Estiverem licenciados, à qualquer título, por prazo superior ao estabelecido no decreto acima mencionado.
Art. 15 A porcentagem da gratificação de que trata esta Lei será verificada através da tabela contida no ANEXO I, observando-se as médias das notas dos alunos e das unidades escolares, conforme cada fórmula elencada nos artigos antecedentes.
Art. 16 O percentual da gratificação será de:
I - 20% (vinte por cento), quando as médias das notas forem de 4,1 (quatro inteiros e um décimo) à 4,7 (quatro inteiros e sete décimos);
II - 30% (trinta por cento), quando as médias das notas forem de 4,8 (quatro inteiros e oito décimos) à 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos);
III - 40% (quarenta por cento), quando as médias das notas forem de 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos) à 6,1 (seis inteiros e um décimo);
IV - 50% (cinqüenta por cento), quando as médias das notas forem de 6,2 (seis inteiros e dois décimos) à 6,8 (seis inteiros e oito décimos);
V - 60% (sessenta por cento), quando as médias das notas forem de 6,9 (seis inteiros e nove décimos) à 7,5 (sete inteiros e cinco décimos);
VI - 70% (setenta por cento), quando as médias das notas forem de 7,6 (sete inteiros e seis décimos) à 8,2 (oito inteiros e dois décimos);
VII - 80% (oitenta por cento), quando as médias das notas forem de 8,3 (oito inteiros e três décimos) à 8,9 (oito inteiros e nove décimos);
VIII - 90% (noventa por cento), quando as médias das notas forem de 9,0 (nove) à 9,6 (nove inteiros e seis décimos);
IX - 100% (cem por cento), quando as médias das notas forem de 9,7 (nove inteiros e sete décimos) à 10,0 (dez);
Parágrafo único. Não haverá gratificação quando as médias das notas forem de 0,0 (zero) à 4,0 (quatro).
Art. 17 A tabela contida no ANEXO I, desta Lei, foi elaborada com base no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
Art. 18 O Decreto mencionado no parágrafo único do art. 13 e nos incisos I e II do art. 14, desta Lei, será editado com o fim de regulamentar os critérios para a percepção da gratificação e esclarecer demais casos peculiares não abrangidos nesta Lei.
Art. 19 Até o mês de abril de 2010, todas as unidades escolares do Município serão avaliadas e terão seus resultados divulgados, para que no decorrer de 2010 seja concedido o GIDEP-UN em folha de pagamento.
Art. 20 Até o mês de abril de 2011, será realizada a avaliação individual dos professores, a reavaliação das unidades escolares e a divulgação dos respectivos resultados, para que no decorrer do ano de 2011 seja concedido, em sua integralidade, o GIDEP em folha de pagamento.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
Faixa da média proporcional |
Porcentagem da gratificação |
De 0,0 à 4,0 |
0% |
De 4,1 à 4,7 |
20% |
De 4,8 à 5,4 |
30% |
De 5,5 à 6,1 |
40% |
De 6,2 à 6,8 |
50% |
De 6,9 à 7,5 |
60% |
De 7,6 à 8,2 |
70% |
De 8,3 à 8,9 |
80% |
De 9,0 à 9,6 |
90% |
De 9,7 à 10,0 |
100% |