LEI Nº 369, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Revoga o inciso I do artigo 1º e altera a redação do § 1º do art. 1º, do art. 2º e art. 3º, da Lei Municipal nº 251 de 28 de dezembro de 2005.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o inciso I do artigo 1º da Lei Municipal nº 251 de 28 de dezembro de 2005.

 

Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal nº 251 de 28 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam isentos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os contribuintes, pessoas físicas, que sejam proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis residenciais ou lotes urbanizados, nas hipóteses a seguir apontadas, sendo condição para todos, não possuir outro imóvel no município:

 

I - Ser o titular ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira:

 

II - Ter o imóvel área edificada que não ultrapasse 80 m² (oitenta metros quadrados);

 

III - Ser o titular aposentado por invalidez."

 

Art. 3º O parágrafo 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 251 de 28 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"................................................................................................

 

§ 1º Em se tratando de imóvel com a área edificada de mais de oitenta metros quadrados (80 m²) inclusive nos casos dos incisos I e III, a isenção será de cinqüenta por cento (50%) do valor correspondente a área que exceder os referidos oitenta metros quadrados.

 

................................................................................................"

 

Art. 4º O artigo 2º da Lei Municipal nº 251 de 28 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"................................................................................................

 

Art. 2º No caso do inciso I a prova de participação no último conflito mundial será mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.

 

................................................................................................"

 

Art. 5º O artigo 3º da Lei Municipal nº 251 de 28 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"................................................................................................

 

Art. 3º Perderão a isenção referida no inciso I os imóveis alienados, a qualquer título, ou prometidos à venda, a partir do momento em que se constituir o ato.

 

................................................................................................"

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.