LEI Nº 326, de 10 de novembro de 2008

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva para pessoas idosas, de 8% (oito por cento) das vagas existentes, nos estacionamentos públicos e privados, independente de pagamento, em todo o município de Porto Real e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para pessoas idosas, de 8% (oito por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados, independente de pagamento, em todo o Município de Porto Real, conforme o disposto no Artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

§ 1º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

§ 2º Quando o cálculo de 8% (oito por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.

 

§ 3º A pessoa idosa terá direito às vagas reservadas, mediante a apresentação de Carteira de Identidade, ou outro documento com fotografia expedido por órgão público.

 

Art. 2º Para beneficiar-se da reserva das vagas de que trata esta Lei, a pessoa idosa deverá atender a um dos seguintes requisitos:

 

I - Ser condutora e proprietária do veículo

 

II - Ser condutora e não-proprietária do veículo; ou

 

III - Não ser condutora e ser proprietária do veículo.

 

Art. 3º As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas, deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade e segurança.

 

§ 1º As vagas de que trata o caput do presente artigo deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo o dizer: "vaga para idosos".

 

§ 2º o computo de 8% (oito por cento) das vagas será realizado por quadra de estacionamento, quando houver, preferencialmente demarcadas no ponto eqüidistante dos extremos.

 

Art. 4º A fiscalização da presente Lei caberá ao Ministério Público e/ou entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos idosos aos órgãos locais de defesa do consumidor e a Comissão de Fiscalização da CMPR.

 

Art. 5º O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao seguinte critério:

 

a) Advertência, na primeira autuação;

b) Multa pecuniária de 1000(mil) UFIRs, na segunda autuação;

c) Suspensão das atividades por 30 dias e multa definida na alínea "b", na terceira autuação, devendo ser todas as entradas lacradas;

d) Cassação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação.

 

§ 1º Tratando-se de estacionamento público, a autoridade responsável que descumprir esta lei será punida com as sanções administrativas aplicáveis.

 

§ 2º As multas previstas na presente lei, serão destinadas ao FMTT- Fundo Municipal de Trânsito e Tráfego, criado pela Lei nº 279/2006.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.