A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Tráfego - FMTT, que tem por objetivo garantir condições financeiras para o custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização e planejamento do trânsito e tráfego no Município de Porto Real.
Art. 2º O FMTT, que ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento, terá gestão autônoma a cargo da Coordenadoria de Administração e Finanças do Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego.
Parágrafo Único. O FMTT poderá contratar, diretamente ou por meio do Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego, a prestação de serviços afetos aos seus objetivos.
Art. 3º Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial, em estabelecimento de crédito oficial.
Art. 4º São receitas destinadas à constituição do Fundo Municipal de Trânsito e Tráfego:
I - Dotações orçamentárias;
II - Arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito, exceto a parcela prevista no parágrafo único do artigo 320 do Código deTrânsito Brasileiro;
III - Convênios celebrados entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e o Município de Porto Real para esse fim;
IV - Arrecadação proveniente da exploração de estacionamentos rotativos em áreas públicas destinadas para esse fim;
V - Arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços municipais de transporte público ou coletivo;
VI - Recursos provenientes da exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário, como publicidade às margens das vias, outdoors. etc.;
VII - Recursos auferidos a partir de operações urbanas como contrapartida de infra-estrutura em pólos geradores de trânsito e tráfego;
VIII - Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado;
IX - Receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos celebrados com o Município de Porto Real;
X - Créditos suplementares especiais;
XI - Recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;
XII - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII - Taxas pertinentes ao setor de trânsito e tráfego;
XIV - Recursos decorrentes de leis que estabeleçam o pagamento ao Município da exploração de serviços afetos ao trânsito e tráfego.
Art. 5º Constituem ativos à disposição do Fundo Municipal de Trânsito e Tráfego:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados às atividades de Trânsito e Tráfego do Município;
IV - Bens móveis ou imóveis doados ao Município, com ou sem ônus.
§ 1º Anualmente processar-se-á ao inventário dos bens e direitos de que trata este artigo.
§ 2º Os bens patrimonializados no FMTT receberão numeração específica do Município, sendo seu destino devidamente destacado para o Fundo Municipal de Trânsito e Tráfego.
Art. 6º Constituem passivos a serem pagos com os recursos financeiros do Fundo Municipal de Trânsito e Tráfego as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento de atividades de trânsito e tráfego, e em especial:
I - Financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
II - Aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários para o planejamento, projeto, implantação, manutenção, fiscalização do trânsito e tráfego no Município;
III - Implantação de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito e tráfego;
IV - Desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e tráfego;
V - Investimento na infra-estrutura urbana de suporte aos sistemas de tráfego e trânsito no Município;
VI - Capacitação tecnológica dos setores de trânsito e tráfego objetivando a melhoria de seu monitoramento;
VII - Investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos;
VIII - Equipamentos e serviços de apoio ao usuário;
IX - Desenvolvimento de atividades previstas no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
X - Contratação de estudos, projetos ou planos específicos para trânsito e tráfego;
XI - Custeio de outras atividades associadas ao trânsito e tráfego.
Art. 7º O orçamento do órgão de Trânsito e Tráfego ora instituído evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do órgão de Trânsito e Tráfego integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do órgão de Trânsito e Tráfego observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade deverá evidenciar os fatos ligados à gestão dos recursos financeiros destinados a atender aos programas de Trânsito e Tráfego, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 10 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Trânsito e Tráfego e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos serão entregues pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento à contabilidade geral do Município, na forma do artigo 8º da Lei 249, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 11 Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento Anual, o Secretário Municipal de Desenvolvimento e Planejamento aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras de ações do Município na área de trânsito e tráfego.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária disponibilidade orçamentário- financeira, sendo imprescindível a autorização do Secretário Municipal de Desenvolvimento e Planejamento.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 13 A gestão do Fundo Municipal de Trânsito e Tráfego, a cargo da Coordenadoria de Administração e Finanças, será supervisionada por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento, que o preside;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
III - Um representante da Procuradoria Jurídica e Advocacia Jurídica.
§ 1º Todos os membros, que serão indicados através de portaria da respectiva Secretaria, terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.
§ 2º A função de membro do Conselho Diretor do FMTT será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 14 Compete ao Conselho Diretor do FMTT:
I - Estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTT;
II - Aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;
III - Apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas de gestão dos recursos do FMTT.
Parágrafo Único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento prestará o necessário apoio administrativo e logístico ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de Trânsito e Tráfego.
Art. 16 O Fundo Municipal de Trânsito e Tráfego terá vigência ilimitada, sendo que, no caso de sua extinção, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município.
Art. 17 O Poder Executivo efetuará, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a nomeação dos membros do órgão ora criado.
Art. 18 As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por meio de verba própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento.
Art. 19 A instituição e o funcionamento do Fundo de que trata esta lei obedecerá aos preceitos instituídos na Lei Municipal 249, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 20 O órgão criado por esta lei elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias da nomeação de seus membros.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.