LEI Nº 289, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2006
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL – (“TÁXI”) NO MUNICÍPIO DE PORTO
REAL.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu
prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente lei regula a concessão de autorizações
para a operação do serviço de transporte individual de passageiros em veículos
automotores de aluguel – (táxi) no Município de Porto Real.
Art. 2° Entende-se por transporte individual de
passageiros o serviço regular e contínuo de condução de pessoas efetuado por
veículos automotores de aluguel providos de taxímetro e distribuídos
obrigatoriamente em pontos de estacionamento para determinados pela
administração.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE
TÁXI
Art. 3° As autorizações somente poderão ser concedidas a
pessoas físicas, e deverão obedecer a proporção de um veículo para cada mil
(1000)) habitantes.
Art. 4° As autorizações terão caráter personalíssimo,
sendo ver vedada sua transferência a título gratuito ou oneroso, ainda que em
razão de morte ou invalidez do autorizatário.
§ 1° Fica proibida
a qual propriedade em veículos empregados no serviço de táxi.
§ 2° O regulamento
especificará os casos excepcionais em que se admitirá pelo período máximo de 60
(sessenta) dias, que terceiro, devidamente qualificado, opere táxi cadastrado
na autorização.
Art. 5° Os motoristas que já se encontrarem quando na edição
desta lei, devidamente cadastrados junto ao órgão competente, que estejam em
dia com suas obrigações perante o Poder Público autorizante, terão prioridade
em relação aos novos e futuros autorizatários.
Art. 6° O órgão representativo da classe de motoristas de
veículos de aluguel (táxi) poderá acompanhar o processo de expedição de novas
autorizações.
Art. 7° Autorização que deverá ser renovada a cada 2
(dois) anos fica condicionada ao recolhimento por ocasião de vistoria anual da
taxa prevista no código tributário municipal.
Art. 8° O poder executivo disporá através de decreto,
sobre o regulamento dos serviços de transporte individual de passageiros em
veículos de aluguel, regulamento esse que tratará, obrigatoriamente, dos
valores das tarifas da necessidade do taxímetro de ser previamente aprovado
pelo Instituto de Metrologia – INMETRO, da periodicidade com que os autorizatário deverão proceder a aferição dos taxímetros
junto ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro IPM RJ, e da
tabela de conversão para a cobrança que será utilizada até que seja efetivada a
aferição dos taxímetros.
Art. 9° Após a obrigatória aferição do taxímetro, os
autoritários deverão fixar no vidro traseiro direito dos veículos a tabela com
os valores das tarifas básicas conforme modelo a ser definido pelo órgão
municipal de trânsito.
Art. 10 Fica facultado ao autorizatário
exercer seu direito de prestar serviço de praça fora do horário estipulado na
autorização.
Art. 11 Na venda do veículo deverá ser providenciada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a troca da placa vermelha para a particular.
Art. 12 Em quaisquer casos, em especial nos de
reestruturação urbana, ou seja, de projetos que promovam significativas
modificações no traçado urbano do Município, os pontos poderão ser trocados,
alterados ou eliminados para atender ao interesse público, não havendo direito adquindo a operação do táxi em determinado ponto.
Art. 13 O Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego,
órgão executivo municipal de trânsito, fiscalizará e normalizar a operação dos
táxis em Porto Real.
Art. 14 O ato que conceder a autorização deverá conter:
I - identificação do autorizatário;
II - identificação do
veículo;
III - caracterização do
serviço;
IV - localização do
ponto.
Parágrafo
único. A
caracterização do serviço deverá compreender:
I - Horário em que o autorizatário deverá,
obrigatoriamente, estar nos pontos estabelecidos pelo órgão municipal de
trânsito;
II - valor das tarifas a serem praticadas;
III - programação visual constante do regulamento;
Art. 15 Correrão por conta dos autorizatários todas as despesas relativas á operação do serviço, aí compreendidas:
I - despesas operacionais;
II - despesas de manutenção;
III - obrigações tributárias;
IV - compra e reposição de equipamentos para garantir o nível e a
segurança dos serviços;
V - identificação e promoção visual dos veículos.
Art. 16 O desatendimento aos
dispositivos desta lei e aos outros diplomas regulamentares aplicáveis ao
serviço de táxi implicará na revogação das autorizações concedidas.
Parágrafo único. No caso e desistência
expressa do tributário, ou no da interrupção do serviço por período igual ou
superior a 15 (quinze) dias sem prévia ciência e concordância do órgão
executivo de trânsito, a autorização reverterá em favor da pessoa que constar
em primeiro lugar na lista de espera.
Art. 17 Os autorizatários
do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de
aluguel (táxi), deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser motorista habilitado pelo
Conselho Nacional de Trânsito com Carteira Nacional de Habilitação
profissional, de acordo com o artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro;
II - ser proprietário do veículo;
III - ter domicílio no Município de Porto
Real;
IV - não possuir débitos para com o
Município;
V - estar inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda – CPF.
Art. 18 Não poderá
candidatar-se á outorga da autorização para o serviço
de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel
(táxi), pessoa
I – condenada pelo
Poder Judiciário, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por
crime de natureza culposa resultante de imprudência, imperícia ou negligência
na condução de veículos, e que não tinha sido beneficiada por “sursis”.
II- condenada pelo
Poder Judiciário, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
por crime ou contravenção contra o patrimônio, a paz pública, a fé pública, e
que também não tenha sido beneficiada por “sursis”.
Art. 19 O órgão executivo
municipal de trânsito manterá um prontuário autorizado para cada autorizatário cujos dados servirão para avaliar
periodicamente o seu desempenho geral.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Art. 20 Só serão aceitos no
serviço veículos licenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/RJ para o transporte de pessoas.
Parágrafo único. O veículo deverá
portar, na parte interna, acima do para-brisa, em local de fácil visão,
inscrição indicativa da lotação máxima (incluindo passageiros e motorista) de
conformidade com as especificações do fabricante e com certificado de registro
e licenciamento.
Art. 21 Os veículos
credenciados para o serviço de táxi deverão estar equipados com todos os
mecanismos exigidos pelas leis de trânsito que estiverem em vigor.
Art. 22 Os veículos poderão
permanecer no serviço de transporte individual de passageiros em veículos
automotores por um período máximo de 5 (cinco) anos contratos de sua data de
fabricação após o que deverão ser substituídos.
§ 1° A
substituição do veículo dar-se-á sempre por outro mais novo do que o anterior e
atendendo as mesmas características, estando sujeita a validação pelo órgão municipal
de trânsito.
§ 2° O prazo de 5
(cinco) anos para a obrigatória substituição do veículo de que trata o caput será
contado a partir do ano de fabricação especificado no certificado de registro e
licenciamento.
§ 3° Correrão por
conta dos autorizatários as despesas relativas a substituição do veículo que atingir a idade limite
definida nesta lei.
§ 4° Antes de o veículo
atingir a idade limite, o autorizatário deverá com
antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar ao órgão municipal de
trânsito declaração de que está providenciando a substituição do veículo.
§ 5° Vencida a
idade limite do veículo, o autorizatário terá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para apresentar o novo veículo.
§ 6° Vencido o
prazo de substituição a que se refere § 5°, e não sendo retirado de circulação
o veículo a ser substituído, o órgão executivo de trânsito o recolherá a um “depósito
municipal”, podendo para isso contar com o apoio policial.
§ 7° Toda e
qualquer despesa referente ao recolhimento do veículo e sua permanência no
depósito será custeada pelo autorizatário responsável
pelo veículo.
Art. 23 Todos os veículos do serviço
de táxi deverão apresentar a programação visual que será especificada pelo
Munícipio de Porto Real no decreto que regulamentará o serviço, compreendendo
padrões de pintura extrema e elementos de informação ao usuário.
Art. 24 Os veículos do serviço
de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel deverão ser
obrigatoriamente vistoriados a cada 12 (doze) meses pelo órgão executivo de
trânsito de Porto Real que emitirá selo comprobatório a ser afixado na parte
interna do veículo em local visível aos usuários e a fiscalização.
Art. 25 Na regulamentação da presente lei constará o
número de portas dos veículos, assim como sua capacidade máxima de passageiros
Art. 26 A exploração do serviço de táxi será
remunerada pelas tarifas fixadas pelo município ato de delação do serviço
podendo esses valores se alterados a qualquer época através de ato
administrativo.
Parágrafo único. A fixação do valor da
tarifa pelo órgão de trânsito municipal objetivará a eficácia do serviço ele
levará em consideração o aspecto social do mesmo o seu custo operacional e as
exigências de seu melhoramento
Capítulo V
Das obrigações dos
autorizatários
Art. 27
Além dos deveres previstos no código de trânsito brasileiro os autozatários são obrigados a:
I – cumprir as
especificações e características de exploração do serviço delegado;
II – prestar serviço no horários e nos pontos determinados pelo órgão executivo
de trânsito segundo as especificações constantes na regulamentação desta lei;
III - permitir e
facilitar a fiscalização do município de Porto Real o exercício de suas funções
bem como atender às suas determinações;
a) remeter os
relatórios e dados exigidos pelo órgão executivo de trânsito;
b) recolher o imposto
sobre serviço de qualquer natureza- ISS nos termos do disposto no Código de
Tributário do Município;
V - manter atualiza
dadas em e em perfeitas condições de leitura as planilhas e mapas de controle
de passageiros transportados de quilometragem percorrida e de viagens
realizadas segundo as normas que vierem a ser expedidas;
VI - executar o plano
de manutenção preventiva do veículo recomendado pelo fabricante e pelo corpo
técnico do município de Porto Real;
VII - portar documento
referente a delegação do serviço a propriedade habilitação e licenciamento do
veículo e a habilitação e ao cadastramento do condutor;
VIII - utilizar apenas
veículos que atendam às especificações e características estabelecidas nesta
lei e nos atos regulamentares seguirão;
IX - substituir
sistematicamente ou veículo que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei;
X - trafegar em
perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e
funcionamento;
XI - prestar Socorro às
pessoas feridas em caso de acidente;
XIII - tratar com
polidez em urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral;
XIV - atender aos
sinais de paradas nos pontos autorizados;
XV – Permanecer, durante
o horário de trabalho, sempre devidamente identificado conforme determina o
órgão de Trânsito Municipal;
XVI - manter em
operação somente veículos cadastrados na prefeitura municipal de Porto Real,
bem como submetidos a vistorias sistemáticas;
XVII - recolher o
veículo para reparo quando ocorrer indício de defeito mecânico que aponta em
risco a segurança dos passageiros dando em ciência imediata do fato ao poder
Executivo Municipal;
XVIII - assegurar aos
portadores de deficiências físicas as facilidades de acesso aos veículos
destinados ao serviço de transporte individual de passageiros;
XIX - manter seguro
contra riscos de responsabilidade civil que de cobertura a passageiros e a
terceiros;
Art. 28 É proibido aos autorizatários:
I - emitir a condução
do veículo por terceiro não autorizado;
II - cobrar tarifas
diferentes das estabelecidas pela prefeitura municipal de Porto Real;
III - sonegar troco;
IV - portar ou manter
armas de qualquer espécie no interior do veículo;
V - transportar explosivos
ou inflamáveis;
VI - ingerir bebidas
alcoólicas ou qualquer substância entorpecente durante os serviços, antes de
entrar em serviço ou nos intervalos da jornada;
VII - dirigir de
maneira perigosa;
IX - efetuar freadas ou
arrancadas bruscas;
X - trafegar com porta
aberta;
XI - transportar ou
permitir o transporte de objetos volumosos e animais;
XIV - retirar o veículo
do local de qualquer acidente independente de sua natureza ou gravidade antes
da lavratura do B.O - boletim de ocorrência ou B.R.A.T - boletim registro de
acidente de trânsito por um dos outros órgãos de trânsito de qualquer das
esferas federação;
XV - efetuar reparos
nos veículos em vias públicas, exceto nos casos de comprovada emergência;
Capitulo VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29 Caberá ao departamento
municipal de trânsito e tráfego através de fiscais próprios ou credenciados e
sem prejuízo das atribuições de trânsito estaduais e federais orientar e
fiscalizar a operação dos serviços de táxis.
Art. 30 O município de Porto
Real por meio do departamento municipal de trânsito e tráfego promoverá
semestralmente avaliações técnico-operacionais dos serviços.
Capítulo VII
Das Inflações
Art. 31 As punições previstas
nesta lei serão aplicadas pelo órgão municipal de trânsito e constituir-se-ão
nas penalidades de:
I – advertência:
II – Multa;
III – Revogação da
autorização.
§ 1º Quando o
infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações se-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.
§ 2º Quando a mesma
infração for cometida pelo mesmo agente dentro de um período de 12 (doze) meses
será considerada reincidência.
§ 3º Aplicação das
penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator ações civis e penais
cabíveis.
§ 4º As penalidades
previstas no item II deste artigo serão classificadas e reunidas em 3 (três)
grupos denominados Grupo A, Grupo B e Grupos C conforme sejam descumpridas
vidas as obrigações previstas no artigo 27 e 28 desta Lei.
Grupo “A” –
descumprimento do:
I- Art. 27, Itens II,
IV-A, V, XIII, XIV, XV, XIV.
II – Art. 28, itens IV,
VI, X, XII, XV, XVIII,
Grupo “B” –
descumprimento do:
I – Art. 27, I, III,
VII, VIII, IX, X, XI, XVI;
II – Art. 28, Itens
III, V, VIII, IX
Grupo “C” –
descumprimento do:
I – Art. 27, itens XII,
XVII
II – Art. 28, itens I,
II, VII, XI e XIV.
Art. 32 Constatada a infração
pelo órgão de fiscalização será lavrado o respectivo auto de infração.
§ 1º O autorizado
terá o prazo de 15 (quinze) dias contados do recibo do auto de infração para
apresentar recurso ao Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego.
§ 2º O recurso será
executado julgado, na esfera municipal, em primeira instância pela comissão de
Defesa Prévia e em Segunda Instância pela Junta Administrativa de Recursos de
Infrações – JARI, havendo ainda a possibilidade de interposição de recurso ao
Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
§ 3º Decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias sem interposição de recurso, ou no caso de o mesmo
ser julgado improcedente, o autorizado terá o prazo de 15 (quinze) dias para
efetuar o pagamento das multas previstas no artigo seguinte.
Art. 33 valor das multas pelas infrações cometidas será de:
Grupo “A” - igual ao
valor da multa por infração de natureza gravíssima prevista no inciso um do
artigo 258 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro;
Grupo “B" - igual
ao dobro do valor da multa estipulada para o cometimento da infração do Grupo
“A”;
Grupo “C” - igual tripo
o do valor da multa estipulada para o cometimento de infrações do Grupo “A”
Art. 34 O pagamento da multa
não exonera o infrator da sanação imediata da falta
que lhe deu origem.
Art. 35 A penalidade de
revogação da autorização dar-se-á quando:
I - se configurar
reincidência definida no § 2º do artigo 31, de Infrações pertencentes aos grupos
B e C comprometendo a execução e a segurança do serviço.
II - após comprovada a
reincidência individualizada de motorista dirigindo em estado de embriaguez, ou
sob o efeito de substâncias entorpecentes.
III - o autorizatário não substitui o veículo com idade limite
vencida nos termos desta Lei.
IV - descumprimento do
artigo 34.
Parágrafo único. Uma vez revogada a autorização, o delegatário não poderá obter outra
por um período de até 2 (dois) anos após a revogação.
Art. 36 A revogação da
autorização não dará ao antigo autorizatário qualquer
direito a indenização.
Capítulo
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Na regulamentação
da presente Lei, que será feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o poder
executivo disporá sobre o processo de seleção que precederá a concessão das
autorizações, sobre a fixação das tarifas pagas pelos usuários sobre a
documentação que os futuros delegatários terão que apresentar para obtenção da
delegação sobre os pontos e a escala de horários, bem com tudo ou mais que diga
respeito a prestação do serviço.
Art. 38 Os atuais
autores Atalhos terão um prazo de 2 (dois) anos para que adequarem as
disposições da presente Lei.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 40
Fica revogada a Lei 45, de 23 de dezembro de 1998 e
as demais disposições legais em contrário.
JORGE SERFIOTIS
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Porto Real.