LEI Nº 289, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL – (“TÁXI”) NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A presente lei regula a concessão de autorizações para a operação do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel – (táxi) no Município de Porto Real.

 

Art. 2° Entende-se por transporte individual de passageiros o serviço regular e contínuo de condução de pessoas efetuado por veículos automotores de aluguel providos de taxímetro e distribuídos obrigatoriamente em pontos de estacionamento para determinados pela administração.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

 

Art. 3° As autorizações somente poderão ser concedidas a pessoas físicas, e deverão obedecer a proporção de um veículo para cada mil (1000)) habitantes.

 

Art. 4° As autorizações terão caráter personalíssimo, sendo ver vedada sua transferência a título gratuito ou oneroso, ainda que em razão de morte ou invalidez do autorizatário.

 

§ 1° Fica proibida a qual propriedade em veículos empregados no serviço de táxi.

 

§ 2° O regulamento especificará os casos excepcionais em que se admitirá pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, que terceiro, devidamente qualificado, opere táxi cadastrado na autorização.

 

Art. 5° Os motoristas que já se encontrarem quando na edição desta lei, devidamente cadastrados junto ao órgão competente, que estejam em dia com suas obrigações perante o Poder Público autorizante, terão prioridade em relação aos novos e futuros autorizatários.

 

Art. 6° O órgão representativo da classe de motoristas de veículos de aluguel (táxi) poderá acompanhar o processo de expedição de novas autorizações.

 

Art. 7° Autorização que deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos fica condicionada ao recolhimento por ocasião de vistoria anual da taxa prevista no código tributário municipal.

 

Art. 8° O poder executivo disporá através de decreto, sobre o regulamento dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, regulamento esse que tratará, obrigatoriamente, dos valores das tarifas da necessidade do taxímetro de ser previamente aprovado pelo Instituto de Metrologia – INMETRO, da periodicidade com que os autorizatário deverão proceder a aferição dos taxímetros junto ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro IPM RJ, e da tabela de conversão para a cobrança que será utilizada até que seja efetivada a aferição dos taxímetros.

 

Art. 9° Após a obrigatória aferição do taxímetro, os autoritários deverão fixar no vidro traseiro direito dos veículos a tabela com os valores das tarifas básicas conforme modelo a ser definido pelo órgão municipal de trânsito.

 

Art. 10 Fica facultado ao autorizatário exercer seu direito de prestar serviço de praça fora do horário estipulado na autorização.

 

Art. 11 Na venda do veículo deverá ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a troca da placa vermelha para a particular.

 

Art. 12 Em quaisquer casos, em especial nos de reestruturação urbana, ou seja, de projetos que promovam significativas modificações no traçado urbano do Município, os pontos poderão ser trocados, alterados ou eliminados para atender ao interesse público, não havendo direito adquindo a operação do táxi em determinado ponto.

 

Art. 13 O Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego, órgão executivo municipal de trânsito, fiscalizará e normalizar a operação dos táxis em Porto Real.

 

Art. 14 O ato que conceder a autorização deverá conter:

 

I - identificação do autorizatário;

 

II - identificação do veículo;

 

III - caracterização do serviço;

 

IV - localização do ponto.

 

Parágrafo único. A caracterização do serviço deverá compreender:

 

I - Horário em que o autorizatário deverá, obrigatoriamente, estar nos pontos estabelecidos pelo órgão municipal de trânsito;

 

II - valor das tarifas a serem praticadas;

 

III - programação visual constante do regulamento;

 

Art. 15 Correrão por conta dos autorizatários todas as despesas relativas á operação do serviço, aí compreendidas:

 

I - despesas operacionais;

 

II - despesas de manutenção;

 

III - obrigações tributárias;

 

IV - compra e reposição de equipamentos para garantir o nível e a segurança dos serviços;

 

V - identificação e promoção visual dos veículos.

 

Art. 16 O desatendimento aos dispositivos desta lei e aos outros diplomas regulamentares aplicáveis ao serviço de táxi implicará na revogação das autorizações concedidas.

 

Parágrafo único. No caso e desistência expressa do tributário, ou no da interrupção do serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias sem prévia ciência e concordância do órgão executivo de trânsito, a autorização reverterá em favor da pessoa que constar em primeiro lugar na lista de espera.

 

Art. 17 Os autorizatários do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi), deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - ser motorista habilitado pelo Conselho Nacional de Trânsito com Carteira Nacional de Habilitação profissional, de acordo com o artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

II - ser proprietário do veículo;

 

III - ter domicílio no Município de Porto Real;

 

IV - não possuir débitos para com o Município;

 

V - estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF.

 

Art. 18 Não poderá candidatar-se á outorga da autorização para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi), pessoa

 

I – condenada pelo Poder Judiciário, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime de natureza culposa resultante de imprudência, imperícia ou negligência na condução de veículos, e que não tinha sido beneficiada por “sursis”.

 

II- condenada pelo Poder Judiciário, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por crime ou contravenção contra o patrimônio, a paz pública, a fé pública, e que também não tenha sido beneficiada por “sursis”.

 

Art. 19 O órgão executivo municipal de trânsito manterá um prontuário autorizado para cada autorizatário cujos dados servirão para avaliar periodicamente o seu desempenho geral.

 

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS

 

Art. 20 Só serão aceitos no serviço veículos licenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ para o transporte de pessoas.

 

Parágrafo único. O veículo deverá portar, na parte interna, acima do para-brisa, em local de fácil visão, inscrição indicativa da lotação máxima (incluindo passageiros e motorista) de conformidade com as especificações do fabricante e com certificado de registro e licenciamento.

 

Art. 21 Os veículos credenciados para o serviço de táxi deverão estar equipados com todos os mecanismos exigidos pelas leis de trânsito que estiverem em vigor.

 

Art. 22 Os veículos poderão permanecer no serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores por um período máximo de 5 (cinco) anos contratos de sua data de fabricação após o que deverão ser substituídos.

 

§ 1° A substituição do veículo dar-se-á sempre por outro mais novo do que o anterior e atendendo as mesmas características, estando sujeita a validação pelo órgão municipal de trânsito.

 

§ 2° O prazo de 5 (cinco) anos para a obrigatória substituição do veículo de que trata o caput será contado a partir do ano de fabricação especificado no certificado de registro e licenciamento.

 

§ 3° Correrão por conta dos autorizatários as despesas relativas a substituição do veículo que atingir a idade limite definida nesta lei.

 

§ 4° Antes de o veículo atingir a idade limite, o autorizatário deverá com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar ao órgão municipal de trânsito declaração de que está providenciando a substituição do veículo.

 

§ 5° Vencida a idade limite do veículo, o autorizatário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar o novo veículo.

 

§ 6° Vencido o prazo de substituição a que se refere § 5°, e não sendo retirado de circulação o veículo a ser substituído, o órgão executivo de trânsito o recolherá a um “depósito municipal”, podendo para isso contar com o apoio policial.

 

§ 7° Toda e qualquer despesa referente ao recolhimento do veículo e sua permanência no depósito será custeada pelo autorizatário responsável pelo veículo.

 

Art. 23 Todos os veículos do serviço de táxi deverão apresentar a programação visual que será especificada pelo Munícipio de Porto Real no decreto que regulamentará o serviço, compreendendo padrões de pintura extrema e elementos de informação ao usuário.

 

Art. 24 Os veículos do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel deverão ser obrigatoriamente vistoriados a cada 12 (doze) meses pelo órgão executivo de trânsito de Porto Real que emitirá selo comprobatório a ser afixado na parte interna do veículo em local visível aos usuários e a fiscalização.

 

Art. 25 Na regulamentação da presente lei constará o número de portas dos veículos, assim como sua capacidade máxima de passageiros

 

 capítulo IV

da numeração do serviço

 

Art. 26 A exploração do serviço de táxi será remunerada pelas tarifas fixadas pelo município ato de delação do serviço podendo esses valores se alterados a qualquer época através de ato administrativo.

 

Parágrafo único. A fixação do valor da tarifa pelo órgão de trânsito municipal objetivará a eficácia do serviço ele levará em consideração o aspecto social do mesmo o seu custo operacional e as exigências de seu melhoramento

 

Capítulo V

Das obrigações dos autorizatários

 

Art. 27 Além dos deveres previstos no código de trânsito brasileiro os autozatários são obrigados a:

 

I – cumprir as especificações e características de exploração do serviço delegado;

 

II – prestar serviço no horários e nos pontos determinados pelo órgão executivo de trânsito segundo as especificações constantes na regulamentação desta lei;

 

III - permitir e facilitar a fiscalização do município de Porto Real o exercício de suas funções bem como atender às suas determinações;

 

a) remeter os relatórios e dados exigidos pelo órgão executivo de trânsito;

b) recolher o imposto sobre serviço de qualquer natureza- ISS nos termos do disposto no Código de Tributário do Município;

 

V - manter atualiza dadas em e em perfeitas condições de leitura as planilhas e mapas de controle de passageiros transportados de quilometragem percorrida e de viagens realizadas segundo as normas que vierem a ser expedidas;

 

VI - executar o plano de manutenção preventiva do veículo recomendado pelo fabricante e pelo corpo técnico do município de Porto Real;

 

VII - portar documento referente a delegação do serviço a propriedade habilitação e licenciamento do veículo e a habilitação e ao cadastramento do condutor;

 

VIII - utilizar apenas veículos que atendam às especificações e características estabelecidas nesta lei e nos atos regulamentares seguirão;

 

IX - substituir sistematicamente ou veículo que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei;

 

X - trafegar em perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e funcionamento;

 

XI - prestar Socorro às pessoas feridas em caso de acidente;

 

XIII - tratar com polidez em urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral;

 

XIV - atender aos sinais de paradas nos pontos autorizados;

 

XV – Permanecer, durante o horário de trabalho, sempre devidamente identificado conforme determina o órgão de Trânsito Municipal;

 

XVI - manter em operação somente veículos cadastrados na prefeitura municipal de Porto Real, bem como submetidos a vistorias sistemáticas;

 

XVII - recolher o veículo para reparo quando ocorrer indício de defeito mecânico que aponta em risco a segurança dos passageiros dando em ciência imediata do fato ao poder Executivo Municipal;

 

XVIII - assegurar aos portadores de deficiências físicas as facilidades de acesso aos veículos destinados ao serviço de transporte individual de passageiros;

 

XIX - manter seguro contra riscos de responsabilidade civil que de cobertura a passageiros e a terceiros;

 

Art. 28 É proibido aos autorizatários:

 

I - emitir a condução do veículo por terceiro não autorizado;

 

II - cobrar tarifas diferentes das estabelecidas pela prefeitura municipal de Porto Real;

 

III - sonegar troco;

 

IV - portar ou manter armas de qualquer espécie no interior do veículo;

 

V - transportar explosivos ou inflamáveis;

 

VI - ingerir bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente durante os serviços, antes de entrar em serviço ou nos intervalos da jornada;

 

VII - dirigir de maneira perigosa;

 

IX - efetuar freadas ou arrancadas bruscas;

 

X - trafegar com porta aberta;

 

XI - transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos e animais;

 

XIV - retirar o veículo do local de qualquer acidente independente de sua natureza ou gravidade antes da lavratura do B.O - boletim de ocorrência ou B.R.A.T - boletim registro de acidente de trânsito por um dos outros órgãos de trânsito de qualquer das esferas federação;

 

XV - efetuar reparos nos veículos em vias públicas, exceto nos casos de comprovada emergência;

 

Capitulo VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 29 Caberá ao departamento municipal de trânsito e tráfego através de fiscais próprios ou credenciados e sem prejuízo das atribuições de trânsito estaduais e federais orientar e fiscalizar a operação dos serviços de táxis.

 

Art. 30 O município de Porto Real por meio do departamento municipal de trânsito e tráfego promoverá semestralmente avaliações técnico-operacionais dos serviços.

 

Capítulo VII

Das Inflações

 

Art. 31 As punições previstas nesta lei serão aplicadas pelo órgão municipal de trânsito e constituir-se-ão nas penalidades de:

 

I – advertência:

 

II – Multa;

 

III – Revogação da autorização.

 

§ 1º Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações se-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.

 

§ 2º Quando a mesma infração for cometida pelo mesmo agente dentro de um período de 12 (doze) meses será considerada reincidência.

 

§ 3º Aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator ações civis e penais cabíveis.

 

§ 4º As penalidades previstas no item II deste artigo serão classificadas e reunidas em 3 (três) grupos denominados Grupo A, Grupo B e Grupos C conforme sejam descumpridas vidas as obrigações previstas no artigo 27 e 28 desta Lei.

 

Grupo “A” – descumprimento do:

 

I- Art. 27, Itens II, IV-A, V, XIII, XIV, XV, XIV.

 

II – Art. 28, itens IV, VI, X, XII, XV, XVIII,

 

Grupo “B” – descumprimento do:

 

I – Art. 27, I, III, VII, VIII, IX, X, XI, XVI;

 

II – Art. 28, Itens III, V, VIII, IX

 

Grupo “C” – descumprimento do:

 

I – Art. 27, itens XII, XVII

 

II – Art. 28, itens I, II, VII, XI e XIV.

 

Art. 32 Constatada a infração pelo órgão de fiscalização será lavrado o respectivo auto de infração.

 

§ 1º O autorizado terá o prazo de 15 (quinze) dias contados do recibo do auto de infração para apresentar recurso ao Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego.

 

§ 2º O recurso será executado julgado, na esfera municipal, em primeira instância pela comissão de Defesa Prévia e em Segunda Instância pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, havendo ainda a possibilidade de interposição de recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem interposição de recurso, ou no caso de o mesmo ser julgado improcedente, o autorizado terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento das multas previstas no artigo seguinte.

 

Art. 33 valor das multas pelas infrações cometidas será de:

 

Grupo “A” - igual ao valor da multa por infração de natureza gravíssima prevista no inciso um do artigo 258 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

 

Grupo “B" - igual ao dobro do valor da multa estipulada para o cometimento da infração do Grupo “A”;

 

Grupo “C” - igual tripo o do valor da multa estipulada para o cometimento de infrações do Grupo “A”

 

Art. 34 O pagamento da multa não exonera o infrator da sanação imediata da falta que lhe deu origem.

 

Art. 35 A penalidade de revogação da autorização dar-se-á quando:

 

I - se configurar reincidência definida no § 2º do artigo 31, de Infrações pertencentes aos grupos B e C comprometendo a execução e a segurança do serviço.

 

II - após comprovada a reincidência individualizada de motorista dirigindo em estado de embriaguez, ou sob o efeito de substâncias entorpecentes.

 

III - o autorizatário não substitui o veículo com idade limite vencida nos termos desta Lei.

 

IV - descumprimento do artigo 34.

 

Parágrafo único. Uma vez revogada a autorização, o delegatário não poderá obter outra por um período de até 2 (dois) anos após a revogação.

 

Art. 36 A revogação da autorização não dará ao antigo autorizatário qualquer direito a indenização.

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 Na regulamentação da presente Lei, que será feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o poder executivo disporá sobre o processo de seleção que precederá a concessão das autorizações, sobre a fixação das tarifas pagas pelos usuários sobre a documentação que os futuros delegatários terão que apresentar para obtenção da delegação sobre os pontos e a escala de horários, bem com tudo ou mais que diga respeito a prestação do serviço.

 

Art. 38 Os atuais autores Atalhos terão um prazo de 2 (dois) anos para que adequarem as disposições da presente Lei.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 40 Fica revogada a Lei 45, de 23 de dezembro de 1998 e as demais disposições legais em contrário.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.