LEI Nº 195, DE 23 DE JUNHO DE 2004

 

ALTERA O ANEXO XVI DA LEI Nº 187/2003, E ANEXO VI DA LEI Nº 053/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os Cargos de Técnico de Laboratório - Nível IX e Farmacêutico Bioquímico - Nível X, do Anexo XVI, com 05 (cinco) e 02 (duas) vagas respectivamente, e suas funções abaixo discriminadas no Anexo XIV:

 

ANEXO XVI

(LEI Nº 187 DE 29/10/2003)

QUADRO DEMONSTRATIVO DE OCUPAÇÕES

 

MÃO DE OBRA

NÍVEL

OCUPAÇÃO

VAGAS

TÉCNICO

IX

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

05

SUPERIOR

X

FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO

02

 

ANEXO VI

(LEI Nº 053 DE 11/05/99)

GRUPO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

 

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

 

Descrição Sintética:

Compreende os empregos que se destinam a realizar exames hematológicos, coprológicos, de urina, entre outros, bem como análises físico-químicas, biológicas e hidrobiológicas através de manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios.

 

Atribuições Típicas:

 

1 - Quanto as atividades na área de análises clínicas:

- Efetuar a coleta de material, empregando as técnicas e os instrumentos adequados;

- Manipular substâncias químicas, físicas e biológicas, dosando-as conforme especificações, para a realização dos exames requeridos;

- Realizar exames hematológicos, coprológicos, de urina e outros, aplicando técnicas específicas e utilizando aparelhos e reagentes apropriados, a fim de obter subsídios para diagnósticos clínicos;

- Registrar resultados dos exames em formulários específicos, anotando os dados e informações relevantes, para possibilitar a ação médica;

- Orientar e supervisionar seus auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;

- Zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- Controlar o material de consumo do laboratório, verificando o nível de estoque para, oportunamente, solicitar ressuprimento;

- Executar outras atribuições afins.

 

2 - Quanto às atividades na área de análises físico-químicas, bacteriológicas e hidrobiológicas:

- Fazer análises físico-químicas, bacteriológicas e hidrobiológicas no material coletado, a fim de verificar se o mesmo está dentro dos parâmetros oficialmente adotados pela Secretaria de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil da Prefeitura, para controle de qualidade;

- Preparar ou orientar a preparação de soluções para a limpeza dos equipamentos utilizados nas análises;

- Supervisionar o registro das amostras recebidas no laboratório para posterior análise;

- Efetuar análise nos filtros, decantadores e nos produtos químicos que serão utilizados no processo de tratamento da água e do esgoto;

- Preparar meios de cultura e tubos de diluição para ensaios bacteriológicos;

- Elaborar relatórios das análises efetuadas;

- Treinar o pessoal sob sua responsabilidade, zelando pela segurança no manuseio dos equipamentos e do material químico utilizado nas tarefas do laboratório;

- Supervisionar e orientar os trabalhos executados pelos auxiliares de laboratório;

- Inspecionar a limpeza do laboratório, a guarda e a esterilização dos equipamentos utilizados nas análises;

- Executar outras atribuições afins.

 

Requisitos para provimento:

- Instrução - curso de Técnico de Laboratório em nível de ensino médio;

- Experiência - mínimo de 2 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe. 

 

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

 

Descrição Sintética:

Compreende os cargos que se destinam a realizar exames, emitir laudos técnicos pertinentes às análises químicas, bem como manipular insumos farmacêuticos para confecção de medicamentos.

 

Atribuições típicas:

- Supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos e outros, empregando aparelhos e reagentes apropriados;

- Interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico;

- Verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, ajustando-os e calibrando-os, quando for necessário, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a sua qualidade dos resultados;

- Controlar a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises clínicas efetuadas;

- Efetuar os registros necessários para controle dos exames realizados;

- Proceder a manipulação, pesagem, mistura e medição dos insumos farmacêuticos, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados;

- Analisar os insumos dos produtos farmacêuticos acabados ou em fase de elaboração, valendo-se de métodos químicos para verificar a qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento;

- Proceder a manipulação, análise, estudo de reações e balanceamento de fórmulas, utilizando substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter remédios e outros preparados;

- Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas;

- Analisar soro antiofídico, pirogênio e outras substâncias, valendo-se de meios biológicos e outros, para controlar sal pureza, qualidade e atividade terapêutica;

- Realizar estudos e pesquisas relacionados com sua área de atuação;

- Elaborar pareceres, informes técnicos    e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo        observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar de atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou em aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 

  

Requisitos para provimento:

 

- Instrução - curso superior em Farmácia-Bioquímica, acrescido de habilitação legal para exercício da profissão.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias destinadas a manutenção das atividades de governo constante do orçamento vigente na forma do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e Artigo 5º da Lei Municipal 059 de 05 de julho de 1999, Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.