LEI
Nº 176, DE 29 DE JANEIRO DE 2003
ALTERA
A LEI Nº 175/2002, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
aprovou e eu, Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a presente lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 175/2002
passa a ter a seguinte redação:
§ 1º. Fica assegurado ao
consumidor o prazo de 72 horas (setenta e duas) horas para o atendimento das
reclamações, visando a manutenção e a normalização do serviço de iluminação
pública, a contar do momento da oficialização do pedido junto ao Poder
Executivo.
§ 2º O Consumidor
residente em logradouro desprovido de iluminação pública ficará,
automaticamente, isento da cobrança da CIP."
Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 175/2002
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º A base de cálculo da contribuição é o
resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros
públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias
servidas pelo sistema de iluminação pública.
§ 1º O valor do rateio da
Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das
vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de
natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público
e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo
(tabela em anexo).
§ 2º O custeio do serviço
de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação
pública.
§ 3º Estão isentos da
contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 120 kW/h
e da classe rural com consumo até 120 kW/h.
§ 4º A determinação da
classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la."
Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 175/2002
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º É facultada a cobrança da Contribuição na
fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou
permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio."
Art. 4º O artigo 6º da Lei nº 175/2002
passa a ter a seguinte redação:
§ 1º O montante devido e
não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito
em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 2º Servirá como título
hábil para a inscrição:
I - A comunicação do
não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos
no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - A duplicata da
fatura de energia elétrica não paga;
III - Outro
documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código
Tributário Nacional.
§ 3º No caso de mora do
contribuinte a empresa concessionária de energia elétrica contratada para a
arrecadação da contribuição calculará os acréscimos devidos, de acordo com a
legislação tributária Municipal."
Art. 5º Permanecem
inalterados os demais artigos da Lei
nº 175/2000, devendo ser publicada a compilação das alterações ora promovidas,
de modo a produzir os efeitos legais propostos pela presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial, o Decreto Municipal nº 522/2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
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Obs: Estamos isentando
1.636 consumidores que consomem até 120KW /h mês, que correspondem a 46% do
total de consumidores do Município.