A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cargo de Monitor de Creche - Nível VIII, do Anexo I-A, com 30 (trinta) vagas, e suas funções abaixo discriminadas no Anexo IV.
MÃO DE OBRA |
NÍVEL |
OCUPAÇÃO |
VAGAS |
QUALIFICADA |
VIII |
MONITOR DE CRECHE |
30 |
Atribuições Típicas:
- Executar atividades propostas pela programação psicopedagógica, segundo orientação e supervisão da equipe técnica;
- Orientar as auxiliares na execução das atividades planejadas, nas atitudes com relação às crianças e, na busca de soluções de problemas que surgirem;
- Participar, juntamente com a equipe técnica, de reuniões periódicas, com os pais, visando obter conhecimento sobre problemáticas da criança, num contexto mais amplo;
- Avaliar, bimestralmente, cada criança, para posterior estudo e orientação da equipe técnica;
- Participar do planejamento das atividades psicopedagógicas, juntamente com a equipe técnica e dirigente;
- Executar, com o apoio da auxiliar, os serviços e atividades junto às crianças, obedecendo os grupos etários definidos, atentando-se para: cuidados com a criança, cuidados com o material, alimentação, higiene das crianças, etc.
Requisitos para
provimento:
- Instrução: nível médio completo."
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias destinadas a manutenção das atividades de governo constante do orçamento vigente na forma do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e Artigo 5º da Lei Municipal 059 de 05 de julho de 1999, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.