LEI Nº 161, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002

 

ALTERA O ANEXO I-A, III E VI DA LEI Nº 053 DE 11 DE MAIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Cargo de Monitor de Creche - Nível VIII, do Anexo I-A, com 30 (trinta) vagas, e suas funções abaixo discriminadas no Anexo IV.

 

"ANEXO I - A

(LEI Nº 053 DE 11/05/99)

QUADRO DEMONSTRATIVO DE OCUPAÇÕES

 

MÃO DE OBRA

NÍVEL

OCUPAÇÃO

VAGAS

QUALIFICADA

VIII

MONITOR DE CRECHE

30

  

ANEXO VI

(LEI Nº 053 DE 11/05/99)

GRUPO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

 

MONITOR DE CRECHE

 

Atribuições Típicas:

- Executar atividades propostas pela programação psicopedagógica, segundo orientação e supervisão da equipe técnica;

- Orientar as auxiliares na execução das atividades planejadas, nas atitudes com relação às crianças e, na busca de soluções de problemas que surgirem;

- Participar, juntamente com a equipe técnica, de reuniões periódicas, com os pais, visando obter conhecimento sobre problemáticas da criança, num contexto mais amplo;

- Avaliar, bimestralmente, cada criança, para posterior estudo e orientação da equipe técnica;

- Participar do planejamento das atividades psicopedagógicas, juntamente com a equipe técnica e dirigente;

- Executar, com o apoio da auxiliar, os serviços e atividades junto às crianças, obedecendo os grupos etários definidos, atentando-se para: cuidados com a criança, cuidados com o material, alimentação, higiene das crianças, etc.

 

Requisitos para provimento:

 

- Instrução: nível médio completo."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias destinadas a manutenção das atividades de governo constante do orçamento vigente na forma do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e Artigo 5º da Lei Municipal 059 de 05 de julho de 1999, Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.