LEI Nº 156, de 09 de setembro de 2002

 

ALTERA O ANEXO I-A, III E VI DA LEI Nº 053 DE 11 DE MAIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Cargo de Auxiliar de Creche - Nível IV, do Anexo I-A, com 30 (trinta) vagas, e suas funções abaixo discriminadas no Anexo IV:

 

"ANEXO I - A

(LEI Nº 053 DE 11/05/99)

QUADRO DEMONSTRATIVO DE OCUPAÇÕES

 

MÃO DE OBRA

NÍVEL

OCUPAÇÃO

VAGAS

QUALIFICADA

IV

AUXILIAR DE CRECHE

30

 

ANEXO VI

(LEI Nº 053 DE 11/05/99)

GRUPO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

 

AUXILIAR DE CRECHE:

 

Descrição Sintética: Executar, sob supervisão, serviços de atendimento às crianças em suas necessidades diárias, cuidando da alimentação, higiene e recreação.

 

Atribuições Típicas:

- Auxiliar as atividades recreativas das crianças na Creche, incentivando as brincadeiras em grupo, como brincar de roda, de bola, pular corda e outros jogos, para estimular o desenvolvimento físico e mental das mesmas;

- Orientar as crianças quanto às condições de higiene, auxiliando-as no banho, vestir, calçar, pentear e guardar seus pertences, para garantir o seu bem estar;

- Auxiliar nas refeições, alimentando as crianças ou orientando-as sobre o comportamento à mesa;

- Controlar os horários e repouso das crianças, preparando a cama, observando-as durante o sono, ajudando-as na troca de roupa, para assegurar o seu bem estar e saúde;

- Observar as crianças no que se refere a saúde, informando a coordenação caso ocorra alguma eventualidade;

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo supervisor imediato.

 

Requisitos para provimento:

- Instrução: 5ª série do ensino fundamental.

- Experiência: mínima de 01 (um) ano no exercício de atividades similares das descritas para a classe."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias destinadas a manutenção das atividades de governo constante do orçamento vigente na forma do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e Artigo 5º da Lei Municipal 059 de 05 de julho de 1999, Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.