LEI
Nº 155, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002
DISCIPLINA
A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS PERMITIDOS OU CONCEDIDOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A gratuidade nos
transportes coletivos cuja exploração dependa da concessão ou permissão do
poder público municipal, nos termos dos artigos 118, 184, 192, 224, inciso V
e 233 da Lei Orgânica do
Município de Porto Real, reger-se-á pela presente Lei, bem como pelos atos
regulamentares a serem editados pelo Poder Executivo.
Art. 2º São beneficiários
da gratuidade nos transportes coletivos:
I - Os portadores de necessidade especiais e seu acompanhante, no
caso de dependência para locomover-se;
II - Os pacientes do Sistema Único de Saúde domiciliados no
Município, que necessitem de tratamento em outro município e seu acompanhante,
no caso de dependência para locomover-se;
III - Os jovens regularmente inscritos no Programa Guarda Mirim,
nos deslocamentos entre seu domicílio e o Município onde exercem o seu
aprendizado;
IV - As pessoas em situação de indigência, oriundas de outros
municípios que necessitem regressar a sua terra de origem.
V - Os alunos matriculados regularmente nos programas do Governo
Federal tais como: SESI - SENAI - SENAC, que estejam inscritos em cursos profissionalizantes,
fora de seu domicílio.
V- Os estudantes
regularmente matriculados em instituições de ensino público e privados da
educação infantil, ensino fundamental, médio, superior e em cursos
profissionalizantes, técnicos e preparatórios, mediante apresentação de
carteira estudantil emitida pela Prefeitura, entidades estudantis ou através de
documentação de identidade e comprovantes de matrícula. (Redação dada pela Lei nº 511 de 12 de maio de 2014)
Art. 3º A concessão da
gratuidade de que trata esta Lei dar-se-á mediante a aquisição de passes junto
às empresas permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte
coletivo e dependerá de prévia avaliação social quanto à necessidade do
solicitante e a sua condição sócio- econômica.
Art. 4º O Poder Executivo
Municipal regulamentará os procedimentos de aquisição e distribuição dos passes
referidos no artigo anterior.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
- Secretaria Municipal de Saúde, Trabalho e Ação Social
Fundo Municipal de Assistência - 08.122.0002.2.003.339032
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Gabinete da Secretária - 12.122.0002.2.003.339030.00
- Secretaria Municipal de Governo
Gabinete da Secretária - 04.122.0002.2.003.339030.00
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.