revogada pela lei nº 292, de 28 de fevereiro de 2007

 

LEI Nº 155, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS PERMITIDOS OU CONCEDIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A gratuidade nos transportes coletivos cuja exploração dependa da concessão ou permissão do poder público municipal, nos termos dos artigos 118, 184, 192, 224, inciso V e 233 da Lei Orgânica do Município de Porto Real, reger-se-á pela presente Lei, bem como pelos atos regulamentares a serem editados pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º São beneficiários da gratuidade nos transportes coletivos:

 

I - Os portadores de necessidade especiais e seu acompanhante, no caso de dependência para locomover-se;

 

II - Os pacientes do Sistema Único de Saúde domiciliados no Município, que necessitem de tratamento em outro município e seu acompanhante, no caso de dependência para locomover-se;

 

III - Os jovens regularmente inscritos no Programa Guarda Mirim, nos deslocamentos entre seu domicílio e o Município onde exercem o seu aprendizado;

 

IV - As pessoas em situação de indigência, oriundas de outros municípios que necessitem regressar a sua terra de origem.

 

V - Os alunos matriculados regularmente nos programas do Governo Federal tais como: SESI - SENAI - SENAC, que estejam inscritos em cursos profissionalizantes, fora de seu domicílio.

 

V- Os estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino público e privados da educação infantil, ensino fundamental, médio, superior e em cursos profissionalizantes, técnicos e preparatórios, mediante apresentação de carteira estudantil emitida pela Prefeitura, entidades estudantis ou através de documentação de identidade e comprovantes de matrícula. (Redação dada pela Lei nº 511 de 12 de maio de 2014)

 

Art. 3º A concessão da gratuidade de que trata esta Lei dar-se-á mediante a aquisição de passes junto às empresas permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte coletivo e dependerá de prévia avaliação social quanto à necessidade do solicitante e a sua condição sócio- econômica.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos de aquisição e distribuição dos passes referidos no artigo anterior.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:

 

- Secretaria Municipal de Saúde, Trabalho e Ação Social

Fundo Municipal de Assistência - 08.122.0002.2.003.339032

 

- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Gabinete da Secretária - 12.122.0002.2.003.339030.00

 

- Secretaria Municipal de Governo

Gabinete da Secretária - 04.122.0002.2.003.339030.00

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.