LEI Nº 152, DE 22 DE JULHO DE 2002
INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA AOS PROFISSIONAIS EM SERVIÇO
NA MATERNIDADE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Porto
Real aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação por Efetivo Serviço na Maternidade Municipal, a ser concedida aos
servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal.
Art. 2º A gratificação de
que trata a presente Lei será concedida em percentual incidente sobre o salário
base correspondente em até 50% (cinqüenta por cento),
em função do nível de complexidade funcional e qualificação profissional.
Art. 3º Os servidores
contemplados pela gratificação instituída pela presente Lei terão direito ao
recebimento da mesma somente enquanto permanecerem em efetivo serviço na
maternidade municipal. Na hipótese de serem transferidos para outras funções ou
unidades da estrutura organizacional do Município, não mais continuarão
recebendo a gratificação.
Art. 4º A gratificação de
que trata a presente Lei não se incorporará à remuneração do servidor, independentemente
do tempo de efetivo serviço prestado à maternidade municipal.
Art. 5º As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias
destinadas a manutenção das atividades de governo constante do orçamento
vigente na forma do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, e Artigo 5º da Lei Municipal 059
de 05 de julho de 1999, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.