Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 65 § 7º da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 67, da Lei Municipal nº 376 de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do artigo 67-A e 66-A, com seus incisos e parágrafos, e terá a seguinte redação:
"Art. 66-A A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual que sempre deverá ser concedida tendo como mês base fevereiro de cada ano, obrigatoriamente.
I - Diárias;
II - Auxílio-transporte;
III - Auxílio-alimentação.
§ 1º As diárias, as gratificações e o auxílio alimentação não se incorporam ao vencimento ou provento para nenhum efeito.
§ 2º Os valores e forma de pagamento das diárias e auxílio alimentação serão estabelecidos em regulamento de cada Poder ou entidade respectiva.
§ 3º Não farão jus ao recebimento de auxílio alimentação os servidores que encontrarem-se afastados de suas funções."
Art. 2º Ficam revogados, em sua totalidade, o inciso I e os parágrafos 1º e 3º do artigo 67 da Lei Municipal nº 376, de 14 de dezembro de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.