Art. 66. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições ou processos que tramitarem pela Câmara, com exceção dos que, pela própria natureza, independam de parecer;
II – os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
III – elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções regimentais;
IV – proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.
(Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Real)