Art. 73 - Compete à Comissão de Permanente de Fiscalização, o exercício da fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto a legalidade, legitimidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, mediante, aplicação das subvenções e renúncia de acordo com o art. 109 da Lei Orgânica do Município, tudo isso previamente anterior a análise dos órgãos competentes.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens, e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º Aplicar-se as demais competências previstas nos artigos 110, 111 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município, cabendo à Comissão Permanente de Fiscalização acionar o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou o Ministério Público, conforme o caso, sempre que se fizer necessário.
(Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Real)