LEI Nº 54, DE 11 DE MAIO DE 1999
“ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e eu, prefeito municipal de porto real, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Administração Pública de Porto Real terá como objetivo fundamental o desenvolvimento econômico e social do Município, com a utilização racional e objetiva dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, obedecidos os princípios, que se seguem, norteadores de uma política austera e eficiente para atingir o objetivo colimado:
I - Organização Administrativa moderna e eficaz;
II – Planejamento, como método permanente para execução dos serviços que lhe estão afetos, no que concerne ao atendimento aos reclamados de seus munícipes, estabelecendo as metas, quando da elaboração de programas, planos e projetos, e fixação das prioridades a serem atendidas; e
III – Fiel cumprimento da legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art. 2º A Administração Pública Municipal é o conjunto de atividades conduzidas e orientadas pelo Chefe do Executivo, desenvolvidas pelos órgãos competentes de sua estrutura organizacional, aprovada pela presente Lei
Art. 3º São órgãos competentes da estrutura organizacional:
a) Os órgãos Colegiados, de funções consultivas e orientadoras, os quais virão propiciar as tomadas de decisões pelo Chefe do Executivo; e
b) Os órgãos da Administração Direta, com funções executivas.
Seção II
DO Poder Executivo Municipal
Art. 4º O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, a quem compete gerir, com a participação efetiva dos Órgãos competentes da estrutura organizacional e colaboração dos Órgãos Colegiados, a Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá delegar poderes especiais a membros integrantes da Estrutura Organizacional para, naqueles casos em que a Lei permitir, a gestão de interesse do Município e de sua comunidade, objetivando a descentralização administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÀOS COLEGIADOS
Art. 5º São Órgãos Colegiados da Estrutura Organizacional da Prefeitura de Porto Real, aqueles constituídos, por ato do Prefeito Municipal, por elementos da própria administração, ou não, de autoridades, personalidades exponenciais e/ou figuras de destaque nas variadas áreas da atividade humana.
§ 1º No ato em que indicar a sua composição, numérica e nominal, o Chefe do Executivo definirá as atribuições próprias de cada um dos órgãos colegiados.
§ 2º Na dependência do volume de atribuições cometidas ao Órgão Colegiado ou do conhecimento específico exigido, fica o Chefe do Executivo autorizado a tomar as devidas providências legais para designar um dos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura para o exercício das funções de Secretário Executivo daquele Órgão, atribuindo-lhe Função Gratificada, de Simbologia a ser definida, em cada caso, em regulamento próprio.
Art. 6º Consideram-se criados os seguintes Órgãos Colegiados:
I - Conselho Municipal Comunitário;
II - Conselho Municipal de Turismo;
III – Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Coletivo;
IV – Conselho Municipal de Defesa Civil;
V - Conselho Municipal de Ecologia e Meio Ambiente;
VI – Conselho Municipal de Assistência e Orientação Agropecuária – Industrial;
VII – Conselho Municipal de Urbanismo e Arquitetura;
VIII - Conselho Municipal de Entorpecentes;
IX - Conselho Municipal de Educação;
X - Conselho Municipal de Saúde;
XI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
XII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
XIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - Conselho Municipal Tutelar;
XV - Conselho Municipal do Bem Estar Social;
XVI – Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
XVII – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social;
XVIII - Conselho Municipal de Cultura;
XVIX - Conselho Municipal de Ciência;
XX - Conselho Municipal de Desporto e Lazer;
XXI - Conselho Municipal de Assistência Social;
XXII - Conselho Municipal de Emprego;
XXIII - Conselho Municipal de Farmácia;
XXIV - Conselho Municipal de Defesa Civil;
XXV - Conselho Municipal do Consumidor;
XXVI - Conselho Municipal dos Direitos Humanos;
XXVII - Conselho Municipal do Idoso;
XXVIII - Conselho Municipal Distrital; e
XXIX - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos da Ação Administrativa
Art. 7º As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:
I - Planejamento e controle;
II - Coordenação; e
III - Delegação de competência ou de atribuições.
Seção II
Do Planejamento e Controle
Art. 8º O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura.
§ 1º O planejamento compreenderá a elaboração e a manutenção dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentarias;
III - Orçamentos Anuais;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento; e
V - Programa Anual de Trabalho.
§ 2º O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
Seção III
Da Coordenação
Art. 9º As atividades da administração municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 10 A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas em cada nível administrativo.
Seção IV
Da Delegação de Competências ou de Atribuições
Art. 11 A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 12 É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competência a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competência ou atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 13 A estrutura organizacional básica da Prefeitura é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I - Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto:
a) Secretaria de Governo;
b) Secretaria de Assuntos Jurídicos,
c) Secretaria de Desenvolvimento Industrial e Isenções Fiscais;
d) Secretaria de Assuntos Especiais, e
e) Departamento de Licitações e Compras.
II - Órgão de Atividade Auxiliar:
a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças
III - Órgãos de Atividades Específicas:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Planejamento, Turismo e Transportes;
b) Secretaria Municipal de Saúde, Trabalho e Ação Social;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura; e
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Secretaria de Governo
Art. 14 A Secretaria de Governo compete:
I - o atendimento preliminar de todos que queiram se dirigir ao chefe do executivo, pessoalmente ou telefonicamente, orientando-os e fazendo a triagem dos assuntos a serem tratados, sejam eles oficiais ou particulares;
II - organização da agenda de audiências, entrevistas, reuniões e horários de despachos;
III - levar à assinatura do Executivo documentos rotineiros, que não exijam a presença do titular do órgão envolvido;
IV - a elaboração diária do resumo das notícias veiculadas pela imprensa, notadamente aquelas que digam respeito ao Município e à sua administração;
V - a elaboração de relatórios de ocorrências dignas de registro, e que sejam do interesse pessoal do Prefeito Municipal;
VI - a elaboração e preparo de toda a documentação oficial, quais sejam: memorandos, ofícios, cartas, decretos, portarias, projetos de leis, leis e outros que se fizerem necessários;
VII - promover as atividades relacionadas com a Comunicação Social, inclusive seleção de matérias e registro de eventos (som e imagem), visando posterior divulgação, e redigir “releases”, arquivando as cópias e demais assuntos relativos ao setor;
VIII - a coordenação geral dos Órgãos colegiados prestando-lhes total colaboração;
XIX - a participação e atuação na Comissão de Licitação de Obras, Material e Serviços, mantendo atualizado o cadastro de fornecedores e adotando as medidas, exigidas por Lei, para a lisura das contratações realizadas pela Prefeitura;
X – promover a realização de licitação para obras e/ou serviços necessários às atividades da Prefeitura;
XI - – organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos e Portarias pertinentes ao Executivo Municipal; e
XII - outras tarefas correlatas, inclusive, as de cunho pessoal, determinadas pelo Chefe do Executivo.
Seção II
Da Secretaria de Assuntos Jurídicos
Art. 15 A Secretaria de Assuntos Jurídicos compete:
I – supervisionar e coordenar a Procuradoria Municipal, e através da mesma, defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II – promover através da Procuradoria Municipal, a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município, ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III – redigir mensagens e projetos de leis, sanções de leis e vetos, quando for o caso, decretos, portarias, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV – assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
V – a aquisição e manutenção da Biblioteca Jurídica do interesse imediato da administração, prestando sua atuação na elaboração de contratos, emitindo pareceres, etc;
VI – dar orientação jurídica conveniente nos processos de natureza administrativa; e
VII – outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo.
Seção III
Da Secretaria de Assuntos Especiais
Art. 16 A Secretaria de Assuntos Especiais compete:
I - coordenar os Órgãos Colegiados; Executivo Municipal;
II - elaborar relatórios de ocorrências que mereçam atenção especial do Executivo Municipal;
III - coordenar os contatos com autoridades Estaduais e Federais em assuntos de interesse do Município, e
IV – outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo.
Seção IV
Secretaria de Desenvolvimento Industrial e Isenções Fiscais
Art. 17 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial e Isenções Fiscais compete:
I - Incentivar o desenvolvimento industrial do Município de Porto Real, com aplicação de Incentivos fiscais, se for o caso;
II - promover a articulação com diversos órgãos e/ou empresas, buscando o desenvolvimento sócio-econômico do Município, através de incentivos fiscais;
III - Supervisionar o Fundo de Apoio de Desenvolvimento Industrial de Porto Real - FADIPRE, com o objetivo de incentivar o crescimento industrial no Município, mediante auxílio econômico às industrias que vierem a se instalar em Porto Real; e
IV – outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Art. 18 À Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete:
I - a supervisão e orientação de todas as atividades relativas a Administração de Pessoal, destacando-se as atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos pessoais;
II - a supervisão e a orientação de todas as atividades relativas a Administração do Material, destacando-se as atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
III - a supervisão e a orientação das atividades relativas ao tombamento, cadastro, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;
IV - a supervisão e a orientação das atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento de processos e/ou documentos, recebidos e/ou expedidos pela Prefeitura;
V - fiscalizar e programar a conservação, interna e externa, dos prédios, móveis e instalações da Prefeitura, mediante gestões junto a(s) Secretaria(s) competente(s), incluindo Segurança e Vigilância dos próprios Munícipes;
VI - executar a política fiscal do Município;
VII - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e a proposta orçamentaria anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
VIII -acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentaria;
IX - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;
X - receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores do Município;
XI -processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira, orçamentaria e patrimonial do Município;
XII -preparar balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas dos recursos transferidos para o Município pelo Governo Federal e/ou Estadual;
XIII -fiscalizar e fazer a tomada de conta dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de recursos financeiros e outros valores;
XIV - manter o sistema informatizado integrado, que envolve todas as atividades dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
XV - fiscalizar e exigir o cumprimento das normas constantes dos Códigos Municipais Tributário e de Posturas, inclusive notificando, aplicando multas, embargando, intertidando, se necessário for, nesse caso, ouvida preliminarmente a Secretária de Assuntos Jurídicos;
XVI -supervisionar, fiscalizar e controlar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentarias, a proposta orçamentaria anual e a execução orçamentaria, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
XVII -projetar, programar e implantar o sistema integrado de informática (software e hardware), envolvendo as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura, destacando: Contabilidade Pública, Administração de Pessoal, Administração de Material, Administração Fazendária e Tributária e os demais sistemas específicos de cada órgão do Poder Executivo;
XVIII -aplicar multas, lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto e as taxas e contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços; e
XIX - outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo.
Seção VI
Da Secretaria Municipal De Desenvolvimento, Planejamento, Turismo e Transportes
Art. 19 Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Planejamento, Transportes e Turismo;
I - coordenar, com a finalidade de planejar, programar e controlar, direta e/ou indiretamente, o desenvolvimento em geral das atividades relacionadas com o Planejamento Municipal, quanto a Investimentos, Projetos e Programas Especiais, dos diversos órgãos que compõem o Poder Executivo, bem como promover estudos específicos e assumir as demais atribuições julgadas necessárias ao bom funcionamento da máquina administrativa municipal;
II - manter a frota de veículos e equipamentos de uso geral da Administração, assim como prover sua guarda e conservação;
III - gerenciar, supervisionar e controlar os Serviços Públicos concedidos pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal;
IV - planejar, projetar, programar e controlar o andamento de projetos especiais referentes as diversas áreas de atuação do Governo Estadual e Federal, autarquias, fundações e empresas de economia mista ou privada, referente a recursos financeiros destinados a fundos municipais específicos ou outras fontes de recursos, inclusive gestão referente a doações;
V - planejar, programar e controlar todas as atividades relacionadas com o Controle de Qualidade dos diversos segmentos da PMPR;
VI -prestar assessoria técnica especializada aos demais órgãos do governo municipal mediante solicitação destes;
VII -promover a realização de programas de fomento a indústria e ao comércio no Município;
VIII -incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para as atividades da indústria e comércio;
IX - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a economia do Município.
X - executar atividades relativas ao planejamento, implantação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como: coleta de lixo, limpeza urbana, transportes concedidos e permitidos e iluminação pública;
XI - fiscalizar os serviços públicos, ou de utilidade pública, concedidos e permitidos no Município;
XII - fiscalizar e coordenar os serviços de transporte de passageiros em automóveis, vans e caminhonetes de aluguel no município, expedindo os atos necessários;
XIII - manter atualizada a planta cadastral do Município;
XIV - executar planos e programas de fomento ao Turismo; planejar, programar, executar e controlar as atividades relacionadas com as informações turísticas, eventos náuticos e terrestres, assim como a prática de esportes comunitários;
XV - promover programas de fomento à agricultura, agropecuária e pesca;
XVI -incentivar e orientar a formação de associações e cooperativas voltadas para as área de agricultura, agropecuária e pesca;
XVII -elaborar plano de cadastramento de produtores e de controle de agricultura e agropecuária;
XVIII -executar atividades, em conjunto com as Secretarias especializadas, referente a prestação de serviços relacionados com o abate de gado, feira livre e comercialização da produção;
XIX - prestar ajuda e atendimento ao pequeno e médio produtor rural;
XX - promover a administração e conservação dos Cemitérios Municipais;
XXI - o planejamento e execução, em articulação e colaboração com órgão estadual competente, do sistema de trânsito e sinalização; e
XXII - outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo.
Seção VII
Da Secretaria Municipal De Saúde, Trabalho e Ação Social
Art. 20 À Secretaria Municipal de Saúde, Trabalho e Ação Social compete:
I – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II – manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e defesa sanitária do Município;
III – administrar as unidades de saúde existentes no Município promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos
IV – executar programas de assistência médico-odontológica a escolares;
V – providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde estaduais ou federais, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI – promover, junto a população local, campanhas preventivas de educação sanitária;
VII – promover vacinação em massa da população local em campanhas específicas, ou em casos de surtos epidêmicos;
VIII – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;
IX – diligenciar no sentido de implantar os serviços de residência médica e de enfermagem, mediante convênio com as Universidades Públicas;
X – manter permanentemente, em conjunto com as Secretarias pertinentes, os programas de Vigilância Sanitária;
XI - viabilizar a complementaridade das ações de assistência à Saúde por meio de convênios e/ou consórcios intermunicipais.
XII – promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
XIII - supervisionar e fiscalizar conjuntamente com Órgãos Federais e Estaduais, as empresas estabelecidas no Município, visando a saúde, o bem estar e segurança do trabalhador;
XIV – promover a profissionalização, em conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, para atender a demanda de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
XV – estimular, desenvolver, programar e adotar medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
XVI – receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
XVII – conceder auxílios, em caso de pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado;
XVIII – levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;
XIX – dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XX – pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistências do Município, relativas a subvenção ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedida;
XXI – estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;
XXII – desenvolver atividades referentes à ação comunitária;
XXIII – desenvolver, em conjunto com as Secretarias pertinentes, os programas de regularização de propriedades e do abastecimento de água potável;
XXIV – desenvolver ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
XXV - desenvolver programas de amparo às crianças e adolescentes carentes;
XXVI - desenvolver ações de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências e promoção de sua integração à vida comunitária;
XXVII - executar projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
XXVIII -atender às ações assistências de caráter emergêncial; e
XXIX- outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal De Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 21 À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, compete:
I – elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II – executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
III – realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;
IV – manter a rede escolar, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
V – promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;
VI – desenvolver programas de integração da comunidade com a escola, bem como, informação aos responsáveis sobre freqüência, rendimento dos alunos e execução da proposta pedagógica;
VII – propor a integração das escolas municipais, através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VIII – realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
IX – desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando perfeiçoar o professor do município, dentro das diversas especialidades e buscando aprimorar a qualidade de ensino;
X – promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
XI – viabilizar e estimular o acesso e a permanência dos jovens e adultos na escola mediante ações integradas e complementares entre si;
XII – combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XIII – executar programas que objetivem a qualidade do ensino através da atualização e preparação de professores, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;
XIV – desenvolver programas especiais de recuperação para professores municipais sem a formação prescrita na Legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente à qualificação exigida;
XV – promover a valorização dos professores da educação, assegurando-lhes inclusive nos termos dos Estatutos e dos Planos de Carreira do Magistério Público;
XVI – organizar em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação;
XVII – desenvolver a integração da educação infantil de idade em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando ação da família e da comunidade;
XVIII - oferecer preferencialmente na rede regulando ensino, serviços de apoio especializado, para atender a peculiaridades da clientela de educação especial;
XIX - promover programas de educação preventiva em conjunto com a Secretaria de Saúde, Trabalho e Ação Social, através de palestras e ações informativas iniciando na escola e estendendo-se a comunidade;
XX – promover o desenvolvimento cultural do município, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
XXI – proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município;
XXII – promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio-econômica;
XXIII –incentivar e proteger artistas e o artesão;
XXIV –documentar as artes populares;
XXV – promover com regularidade a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
XXVI – organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;
XXVII - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
XXVIII – proporcionar meios de recreação sadia e construtivas das unidades escolares;
XXIX - promover e apoiar as práticas esportivas nas unidades escolares; e
XXX – outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo
Seção IX
Da Secretaria Municipal De Obras E Infra-Estrutura
Art. 22 À Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura, compete:
I - executar as atividades concernentes a construção, reparo e manutenção das obras públicas municipais e instalações, para prestação de serviços à comunidade;
II - desenvolver as atividades relacionadas com a elaboração de projetos, em todas as suas fases, planejamento, programação e controle das obras públicas municipais, assim como elaborar os respectivos orçamentos;
III – promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais, logradouros e vias urbanas;
IV – promover a execução dos trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;
V – fiscalizar e exigir o cumprimento do Código de Obras;
VI – controlar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento e loteamento;
VII – promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do meio ambiente natural;
VIII – promover atividades de combate a poluição de modo geral e em especial dos cursos d’água do Município; e
IX – outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano
Art. 23 a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano tem por finalidade:
I - elaborar a proposta da política ambiental, definindo diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção de recursos naturais;
II - exigir o cumprimento da legislação ambiental nas licenças de parcelamento, loteamento e localização do município, acompanhando sua execução;
III - estabelecer normas de ocupação do solo nas bacias de captação de águas de abastecimento urbano, acompanhando seu cumprimento;
IV - elaborar planos de despoluição de cursos d’água, lagos e lagoas:
V - manter e desenvolver o Horto Municipal e elaborar proposta para criação de bosques municipais;
VI - planejar e promover arborização urbana e plantio de áreas desmatadas;
VII - promover campanhas de concientização ecológica junto à população residente e aos turistas;
VIII - propor convênios com entidades oficiais e privadas, relacionadas com o meio ambiente;
IX - executar ou auxiliar a fiscalização de Postura relativa ao meio ambiente;
X - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
XI - atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o município e os orgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos e de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
XII - operar, manter, conservar, e explorar, diretamente, os serviços de água potável e esgotos sanitários;
XIII - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis com as leis gerais e especiais;
XIV - administrar e manter os parques e jardins do Município;
XV - promover a arborização dos logradouros públicos; e
XVI - outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 24 Para a implantação da estrutura administrativa definida nesta Lei, será criado o Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, juntamente com o Quadro Suplementar, os cargos de provimentos em comissão e funções gratificadas, cujas denominações, quantitativos, símbolos e valores constam dos Anexos inclusos ao final.
Art. 25 O provimento dos cargos em comissão se processará por ato de Nomeação do chefe do Executivo e poderá recair em:
a) Não pertencente ao Quadro de Servidores Públicos Municipais, quando lhe será atribuído, a título de remuneração, o valor correspondente, à simbologia do cargo a ser exercido, constante do Anexo IV do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Porto Real.
b) Servidor Público Municipal, admitido sob o regime Celetista ou Estatutário, quando lhe será atribuída, a título de gratificação, a diferença entre o salário percebido e o valor fixado, em tabela, para a simbologia do cargo a ser exercido, ou optar por um deles.
§ 1º Os titulares de cargos de provimento em comissão, se estranhos ao Quadro de Servidores Públicos Municipais, são demissíveis “ad-nutum”, e se servidores municipais, exonerados do cargo de provimento em comissão, por ato do Chefe do Executivo, a seu exclusivo critério.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão de Secretários, são identificados pela simbologia SM, e os demais cargos de provimento em comissão pela simbologia CC, classificando-se, segundo o grau decrescente de sua responsabilidades, de 1(um) a 3 (três).
§ 3º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, estranhos ao Quadro de Servidores Públicos Municipais, terão direito a férias e 13º salário, nas mesmas condições dos servidores municipais celetistas ou estatutários.
Art. 26 Função Gratificada é aquela em que o titular assume, por ato de designação do Chefe do Executivo, uma gama de outras responsabilidades ou chefia, além daquelas atribuídas à sua ocupação, prevista nesta Estrutura Organizacional nos respectivos anexos, fazendo jús, além do salário, de uma gratificação mensal.
Parágrafo Único. A Função Gratificada é concedida através de ato de designação, exclusivamente ao integrante do Quadro de Servidores Públicos Municipais, sendo identificadas pela Simbologia FG, classificando-se, segundo o grau decrescente de sua responsabilidade, de 1 (um) a 03 (três).
Art. 27 Os ocupantes de cargos de Secretários, terão seus subsídios fixados em parcela única, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição Federal, modificado de acordo com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/98.
Parágrafo único. Os demais ocupantes de cargos em comissão, de simbologia CC, bem como os ocupantes de função gratificada-FG, terão seus subsídios fixados em percentagens calculadas, com base naqueles percebidos pelos Secretários, conforme os índices determinados no Anexo IV do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Porto Real.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 28 A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
I – execução de Concurso Público para provimento dos cargos do quadro de Servidores Públicos Municipais;
II – elaboração e aprovação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Porto Real;
III – elaboração e aprovação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Real;
IV – provimento das respectivas chefias; e
V – outras disposições julgadas necessárias, a critério do Chefe do Executivo.
Art. 29 À medida que forem sendo implantados os órgãos que compõem a estrutura administrativa prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento das dotações consignadas no orçamento vigente, respeitados os elementos e as funções de governo.
Art. 30 As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções gratificadas, são de livre nomeação do Prefeito e obedecerão o seguinte procedimento.
§ 1º Será nomeado para o exercício de cargo comissionado qualquer profissional, seja ou não servidor público e observado o disposto na Constituição Federal e outras Leis, desde que previsto o cargo no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 31 Os cargos comissionados e as funções gratificadas, inclusive os de direção das unidades de ensino fundamental, serão providos por Portaria.
§ 1º A criação do cargo comissionado e da função gratificada obedecerá a Organização Administrativa e ao quadro de pessoal definitivo aprovado, e dependerá da existência de dotação orçamentaria para atender as despesas.
§ 2º Os cargos comissionados e as funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício do cargo ou função.
Art. 32 O Quadro de Servidores Públicos Permanentes da Prefeitura Municipal de Porto Real, previsto no Anexo I (A e B) da Lei que cria o PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, compõe o conjunto de ocupações consideradas, no presente momento, necessárias ao desenvolvimento cotidiano dos trabalhos afetos à Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Integram, ainda, o Quadro de Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Porto Real, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes na Estrutura Organizacional da Prefeitura, Anexos II a VI.
Art. 33 O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Real será constituído do regime ESTATUTÁRIO, à exceção dos servidores públicos optantes, oriundos do Município-Mãe, que ficarão lotados num Quadro Suplementar e continuarão no Regime Jurídico de origem, com todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados.
Parágrafo Único. Os cargos dos servidores públicos optantes, lotados no Quadro Suplementar, devidamente relacionados no Anexo I B da Lei que criou o Plano de Cargos e Salários, serão automaticamente extintos à medida em que ficarem vagos:
Art. 34 As ocupações relacionadas no Quadro de Servidores Públicos da Prefeitura, prevista no Anexo I da Lei que cria o Plano de Cargos e Salários, estão definidas no Anexo VI da mesma.
Art. 35 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decretos e Atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 36 O Município dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, oferecendo, na medida de suas disponibilidades financeiras e da conveniência do serviço, cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 37 Fica criado a Gratificação de Plantonista, cujo valor será regulamentado pelo Executivo Municipal, em até 100 % (cem por cento) do valor respectivo do nível ocupado pelo servidor.
Parágrafo único. Somente terão direito a Gratificação acima, os servidores que estiverem no regime de plantão de 24 hs (vinte e quatro horas).
Art. 38 Os artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 11, 13, 17, 18 e a Tabela que contém o Quadro Demonstrativo do pessoal do Magistério da Lei nº 047 de 23 de dezembro de 1998, que criou o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, passam a vigorar com as seguintes alterações ou supressões:
§ 1° Ficam alterados:
“Art. 4º...............................................................................................................................................................................................
c) Professor Docente III - servidor com titulação de Educação Superior, correspondente à licenciatura curta em área própria, tendo como nível de atuação as séries 5ª (quinta) e 6ª (sexta) do Ensino Fundamental ou equivalente e Educação de jovens e adultos;”
“Art. 6º Somente podem exercer a função de Secretário de Escola, o servidor com formação em curso de especialização de Secretário Escolar ou habilitação em Administração Escolar.”
“Art. 10 O sistema de progressão funcional refere-se aos critérios de tempo de serviço.
§ 1º A progressão funcional por tempo de serviço é a passagem do servidor de um padrão salarial para outro imediatamente superior, cujo fator gerador será o tempo de serviço do servidor no Sistema Público Municipal, conforme demonstrativo do Anexo I, enquadrando de imediato, os profissionais do QP/MPM que já estejam efetivados no Serviço Público Municipal
I - Para fins de progressão, o servidor será posicionado na referência de sua respectiva classe, automaticamente, de acordo com o tempo de serviço prestado no Magistério Público do Município de Porto Real, observada a tabela do Anexo I.
II - Os servidores transferidos do Município de Resende, deverão somar o tempo de serviço prestado nos dois municípios.
§ 2º Constituirão incentivos de progressão no exercício do magistério público, a serem definidos pelo sistema com a participação da “Associação de Professores Municipais de Porto Real”:
a) dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
b) a qualificação em instituições credenciadas;
c) o tempo de serviço na função do docente, do técnico-administrativo-pedagógico e do técnico-administrativo à escola;
d) avaliações periódicas opcionais de aferição de conhecimento na área curricular de atuação do profissional.
§ 3º Aos docentes já em exercício, detentores de habilitação de nível médio acrescida de Estudos Adicionais com atuação até a 6ª série do Ensino Fundamental ou equivalente e na Educação de Jovens e Adultos, bem como aqueles graduados em Licenciatura Curta, o Município colaborará, para que no prazo de cinco anos, possam obter a formação mínima definida em Lei.
§ 4º O sistema municipal envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação de nível superior, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço, levando em consideração:
a) prioridade em área curricular carente de professores;
b) utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação à distância;
c) os profissionais que ainda não estejam enquadrados em nível de formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da educação.”
“Art. 11 O servidor público, integrante do Quadro do Magistério, a requerimento do mesmo, fará juz ao recebimento de Vantagem Pecuniária, se estiver comprovadamente em exercício profissional de docência e ainda quando for possível a passagem de um nível para outro superior, com base na qualificação funcional, em níveis correspondentes, sendo cumulativos, conforme demonstrativo do Anexo II, observando o seguinte critério:
I - Classe A - Habilitação específica de nível médio (Normal);
II - Classe B - Habilitação específica de nível médio, acrescida de Estudos Adicionais;
III - Classe C - Habilitação específica, representada por Licenciatura Curta;
IV - Classe D - Habilitação específica de nível superior, representa por Licenciatura Plena.
Parágrafo único. A transposição ou mudança de cargo ou categoria funcional far-se-á única e exclusivamente através de concurso público de provas e títulos, valorizando o mérito e a habilitação do servidor, admitindo-se o exercício a título precário, quando indispensável para o atendimento à necessidade do Serviço Público.”
“Art. 13 A remuneração e os proventos dos profissionais de educação constituir-se-ão de:
I - Vencimento base, observada a classificação por tempo de serviço e por qualificação;
II - Progressão funcional por tempo de serviço, nos termos do art. 35 do Plano de Cargos e Salários do Município de Porto Real
III - Percentual previsto como Vantagem Pecuniária para o exercício de seu cargo, obtido através de cursos de capacitação afins com a função exercida e ministrados por órgãos ou estabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, pela Secretarias Estadual de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, atendida a formação exigida para o exercício do cargo para o qual foi admitido no Serviço Público.
§ 1º A Vantagem Pecuniária a que se refere o inciso III, constituir-se-á de percentual que incidirá sobre o vencimento ou provento base, a partir da data de sua percepção, atendendo aos critérios citados na tabela de somatório das cargas horárias descritas no Anexo III deste.
§ 2º Para a percepção da Vantagem Pecuniária, será admitida a soma de cargas horárias de cursos realizados, desde que atendidas as disposições do inciso III deste artigo, vedada a acumulação de função gratificada, bem como de cargo comissionado.
§ 3º Os integrantes do Quadro do Magistério farão jus a Vantagem Pecuniária, inclusive nos períodos de afastamento como efetivo exercício pela legislação em vigor e nas licenças para tratamento de saúde.”
“Art. 17 A jornada de trabalho do Magistério Público Municipal fica estruturada em horas-aula semanais ou horas-atividades distintas, conforme dispõe o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Porto Real.”
“Art. 18 O exercício da docência, far-se-á dentro das condições mínimas de alunos por turma e por série, compatíveis com a qualidade do ensino, conforme dispõe a legislação em vigor.”
§ 2° Todos os anexos existentes passam a vigorar com a redação contida nos anexos de nºs VIII a XI, inclusos ao final da presente Lei.
§ 3° Ficam suprimidos:
I - O parágrafo segundo do Art. 5º;
II - O parágrafo primeiro do Art. 8º.
Art. 39 Ficarão extintas as Funções Gratificadas de Secretário Escolar, a medida em que forem sendo ocupados os cargos de Secretário Escolar aprovados em Concurso Público.
Art. 40 A fiscalização das Posturas Municipais será exercida pelas Secretarias de Administração e Finanças; Obras, Infra-Estrutura e Meio-Ambiente e de Saúde, Trabalho e Ação Social, dentro de suas respectivas áreas de atuação e será auxiliada, em qualquer caso, pela Guarda Municipal ou Policia Militar, ouvida preliminarmente a Secretária de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo Único. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas e em regime de mútua colaboração.
Art. 41 As despesas decorrentes da implantação desta Estrutura Administrativa correrão a conta do orçamento vigente.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SERGIO BERNARDELLI
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
ANEXO I
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||
Nº |
Cargo |
Padrão |
01 |
Secretário de Governo |
SM |
01 |
Secretário de Assuntos Jurídicos |
SM |
01 |
Secretário de Assuntos Especiais |
SM |
01 |
Secretário de Desenvolvimento Industrial e Isenções Fiscais |
SM |
03 |
Assistentes I |
CC – 1 |
01 |
Diretor do Departamento de Licitação e Compras |
CC – 1 |
01 |
Assistente de Comunicação |
CC – 2 |
03 |
Assistentes II |
CC – 2 |
02 |
Administradores Regionais |
CC – 2 |
03 |
Assistentes III |
CC - 3 |
II - FUNÇÕES GRATIFICADAS |
||
Nº |
Cargos |
Padrão |
02 |
Responsável pelo Expediente do Gabinete |
FG – 1 |
01 |
Motorista do Prefeito |
FG – 1 |
(Redação dada pela Lei nº 94, de 06 de dezembro de 2000)
I - CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO |
||
Nº |
Cargo |
Padrão |
01 |
Secretário de
Administração e Finanças |
SM |
02 |
Assistentes I |
CC - 1 |
01 |
Diretor do
Departamento Pessoal |
CC - 1 |
01 |
Diretor do
Departamento de Orçamento e Controle |
CC - 1 |
01 |
Diretor do Departamento
de Administração Tributária |
CC - 1 |
01 |
Diretor do
Departamento de Controle Interno |
CC - 1 |
01 |
Comandante do
Departamento de Guarda Municipal |
CC - 2 |
01 |
Chefe do Setor de
Material e Patrimônio |
CC - 3 |
01 |
Chefe do Setor de Protocolo
e Arquivo |
CC - 3 |
01 |
Chefe do Setor de
Tesouraria |
CC - 3 |
01 |
Chefe do Setor de
Cadastro Imobiliário-fiscal |
CC - 3 |
|
|
|
II - FUNÇÕES
GRATIFICADAS |
||
Nº |
Cargos |
Padrão |
01 |
Responsável pelo
Expediente do Incra |
FG - 1 |
02 |
Responsável pelo
Expediente da Secretária |
FG - 1 |
04 |
Responsável por
Turno da Guarda Municipal |
FG - 1 |
ANEXO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, PLANEJAMENTO, TURISMO E TRANSPORTES
I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||
Nº |
Cargo |
Padrão |
01 |
Secretário de Desenvolvimento, Planejamento, Turismo e Transportes |
SM |
01 |
Assistente I |
CC – 1 |
01 |
Diretor do Departamento de Transporte e Trânsito |
CC – 1 |
01 |
Chefe do Setor de Transportes, Manutenção e Serviços Concedidos |
CC – 3 |
01 |
Chefe de Setor de Agricul, Comércio e Turismo |
CC – 3 |
01 |
Chefe do Setor de Parques, Jardins e Cemitério |
CC – 3 |
01 |
Chefe do Setor de Limpeza Urbana e Coleta de Lixo |
CC – 3 |
01 |
Chefe do Setor de Turismo |
CC – 3 |
II
– FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
||
Nº |
Cargos |
Padrão |
01 |
Responsável pelo Expediente da Secretária |
FG – 1 |
01 |
Responsável pelo Serviço de Cemitério |
FG – 1 |
(Redação dada pela Lei nº 94, de 06 de dezembro
de 2000)
I - CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||
Nº |
Cargos |
Padrão |
01 |
Secretaria de
Saúde, Trabalho e Ação social |
SM |
01 |
Assistente I |
CC -1 |
01 |
Diretor do
Departamento Médico |
CC -1 |
02 |
Diretor da Divisão
de Coordenação de Programas |
CC - 2 |
01 |
Diretor da Divisão
de Promoção Social |
CC - 2 |
01 |
Chefe do Setor de
Vigilância Sanitária |
CC - 3 |
01 |
Chefe do Setor de
Odontologia |
CC - 3 |
01 |
Chefe do Setor do
Grupo da 3ª Idade |
CC - 3 |
|
|
|
II - FUNÇÕES
GRATIFICADAS |
||
Nº |
Cargos |
Padrão |
02 |
Responsável pelo Expediente
da Secretária |
FG - 1 |
10 |
Responsáveis por
Programas Sociais |
FG - 1 |
(Redação dada pela Lei nº 94, de 06 de dezembro
de 2000)
I - CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||
Nº |
Cargo |
Padrão |
01 |
Secretário de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer |
SM |
01 |
Assistente I |
CC - 1 |
01 |
Diretor da Divisão
de Educação |
CC - 2 |
01 |
Diretor da Divisão
de Administração |
CC - 2 |
01 |
Diretor da Divisão
de Apoio Técnico |
CC - 2 |
01 |
Diretor da Divisão
de Esportes |
CC - 2 |
01 |
Chefe do Setor de
Nutrição Escolar |
CC - 3 |
01 |
Chefe do Setor de
Biblioteca |
CC - 3 |
01 |
Chefe do Setor de
Coordenadoria da Pré-CA e 1ª a 4ª |
CC - 3 |
01 |
Chefe do Setor de
Coordenadoria de 5ª a 8ª |
CC - 3 |
01 |
Chefe do Setor da
Coordenadoria Cultural |
CC - 3 |
01 |
Chefe do Setor de
Esporte e Lazer |
CC - 3 |
08 |
Cargos de
Provimento em Comissão de Diretor de Estabelecim. de Ensino |
CC - 3 |
|
|
|
II - FUNÇÕES
GRATIFICADAS (Subordinadas a
Divisão de Educação) |
||
Nº |
Cargos |
Padrão |
08 |
Diretores Adjuntos
de Estabelecimento |
FG - 1 |
01 |
Respons. Pelo
Serviço de Orient. Pedagógica |
FG - 1 |
01 |
Respons. pelo
Serviço de Orient. Educacional |
FG - 1 |
01 |
Respons. pelo
Serviço de Convênios |
FG - 1 |
01 |
Respons. pelo
Serviço de Promoção, Eventos e Recreação Escolar |
FG - 2 |
08 |
Secretários de
Escolas |
FG - 3 |
|
|
|
FUNÇÕES
GRATIFICADAS (Subordinadas a
Divisão de Administração) |
||
Nº |
Cargos |
Padrão |
01 |
Respons. pelo
Setor de Assistência ao Educando |
FG - 1 |
01 |
Respons. pelo
Setor de Informática, Controle e Registro Patrimonial e do Pessoal |
FG - 1 |
|
|
|
FUNÇÕES GRATIFICADAS (Subordinadas ao Secretário de Educação, Cultura, Esportes e
Lazer) |
||
Nº |
Cargos |
Padrão |
04 |
Respons. pelo
Expediente da Secretária |
FG -1 |
ANEXO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA
I
– CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
||
Nº
|
Cargo |
Padrão |
01 |
Secretário de Obras e Infra-Estrutura |
SM |
01 |
Assistente I |
CC – 1 |
01 |
Diretor de Departamento de Obras |
CC – 1 |
01 |
Diretor do Departamento de Arquitetura e Urbanismo |
CC – 1 |
01 |
Diretor do Departamento Municipal de Habitação |
CC – 1 |
01 |
Diretor da Divisão de Obras |
CC - 2 |
01 |
Diretor da Divisão de Fiscalização de Posturas |
CC - 2 |
01 |
Chefe do Setor de Cadastro Imobiliário |
CC - 3 |
01 |
Chefe de Setor de Defesa Civil |
CC - 3 |
II
- FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
||
Nº
|
Cargos |
Padrão |
01 |
Respons. pelo Serviço de Análise de Projetos |
FG –1 |
01 |
Respons. pelo Cadastro Técnico |
FG –1 |
01 |
Respons. pelo Serviço de Fiscalização de Obras |
FG –1 |
01 |
Responsável pelo Expediente da Secretária |
FG –1 |
ANEXO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO URBANO
I
– CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
||
Nº |
Cargo |
Padrão |
01 |
Secretário de Meio Ambiente e Saneamento Urbano |
SM |
01 |
Assistente I |
CC – 1 |
01 |
Diretor de Departamento de Meio Ambiente |
CC – 2 |
01 |
Diretor do Departamento de Saneamento Urbano |
CC – 2 |
01 |
Chefe do Setor de Meio Ambiente |
CC - 3 |
01 |
Chefe do Setor de Água e Esgoto |
CC - 3 |
II
- FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
||
Nº |
Cargos |
Padrão |
01 |
Responsável pelo Serviço de Meio Ambiente |
FG –1 |
01 |
Respons. pelo Serviço de Água e Esgoto |
FG –1 |
01 |
Respons. pelo Serviço de Fiscalização de Meio Ambiente |
FG –1 |
01 |
Responsável pelo Expediente da Secretária |
FG –1 |
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CONJUGADA COM ESCALA DE NÍVEIS E SISTEMA DE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
CLASSE
|
NÍVEL
|
A |
NÍVEL
|
B |
NÍVEL
|
C |
NÍVEL
|
D |
Tempo de Serviço
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0 a 5 anos
|
1 |
324,58 |
2 |
370,84 |
3 |
370,84 |
4 |
450,13 |
5 a 10 anos
|
2 |
331,07 |
3 |
378,25 |
4 |
378,25 |
5 |
459,13 |
10 a 15 anos
|
3 |
337,69 |
4 |
385,82 |
5 |
385,82 |
6 |
468,31 |
15 a 20 anos
|
4 |
344,44 |
5 |
393,53 |
6 |
393,53 |
7 |
477,68 |
20 a 25 anos
|
5 |
351,33 |
6
|
401,41 |
7 |
401,41 |
8 |
487,23 |
25 a 30 anos
|
6 |
358,36 |
7 |
409,44 |
8 |
409,44 |
9 |
496,97 |
30 a 35 anos
|
7 |
365,53 |
8 |
417,63 |
9 |
417,63 |
10 |
506,91 |
Mais de 35 anos
|
8 |
372,84 |
9 |
425,98 |
10 |
425,98 |
11 |
517,05 |
ANEXO IX
QUADRO DE VANTAGEM PECUNIARIA
Cargos |
Classes |
Níveis |
Docente I |
A |
1 a 8 |
Docente II |
B |
2 a 9 |
Docente III |
C |
3 a 10 |
Docente IV Técnico Administrativo Pedagógico |
D |
4 a 11 |
ANEXO X
QUADRO DE PERCENTUAL DE VANTAGEM PECUNIARIA
(ART. 13 DO PCR)
Somatório das Cargas Horárias |
Percentual de Gratificação |
150 horas |
2,5 |
300 horas |
5,0 |
450 horas |
7,5 |
600 horas |
10,0 |
750 horas |
12,5 |
900 horas |
15,0 |
1050 horas |
17,5 |
1200 horas |
20,0 |
ANEXO XI
QUADRO DEMONSTRATIVO - PESSOAL DO MAGISTÉRIO
(ART. 4º E 5º DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO PORTO REAL)
Carreira |
Forma Provimento |
Nível Titulação |
Nível de Atuação |
Docente I |
Concurso de Provas e Títulos nomeação |
Habilitação de nível médio (Normal) |
4 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental ou equivalente à Educação de Jovens e Adultos |
Docentes II |
Concurso de Provas e Títulos nomeação |
Habilitação de nível médio (Normal) acrescido de Estudos Adicionais |
Educação Infantil Pré-escolar, 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental ou equivalente, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial |
Docente III |
Concurso de Provas e Títulos nomeação |
Habilitação com Licenciatura Curta |
5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental ou equivalente à Educação de Jovens e Adultos |
Docente IV |
Concurso de Provas e Títulos nomeação e acesso |
Habilitação de nível superior (Licenciatura Plena) ---------------------- Nível Superior em áreas correspondentes e complementação pedagógica |
Ensino Fundamental, Ensino Médio, ou equivalente à Educação de Jovens e Adultos ----------------------- Séries finais do Ensino Fundamental ou equivalente, Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio e Educação Profissional (em área própria) |
Técnico Administrativo Pedagógico |
Concurso de Provas e Títulos Nomeação e Acesso |
Habilitação de nível superior (Licenciatura Plena) ou de Pós-Graduação |
Educação Básica e Educação Profissional |