A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Porto Real.
§ 1º O Grupamento Ambiental será constituído por até 10 (dez) integrantes da Guarda Civil Municipal de Porto Real, que serão especialmente capacitados e treinados para o exercício das funções e vinculados, técnica e operacionalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal da Ordem Pública, possuindo ainda as mesmas atribuições, que lhes confere a Lei Municipal 346 de 30 de março de 2009. (Redação dada pela Lei nº 579 de 24 de outubro de 2016)
I - Proteger o patrimônio ambiental do Município de Porto Real, em áreas urbanas, rurais e nas Unidades de Conservação.
II - Atuar de forma preventiva e repressiva no combate às infrações ambientais.
III - Advertir ou notificar por irregularidades ambientais, e lavrar autos de apreensão de produtos de infração ambiental, para encaminhamento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 579 de 24 de outubro de 2016)
§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente do Município de Porto Real poderá autorizar uso de recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM, e disponibilizar equipamentos indispensáveis, para apoio operacional às atividades do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Porto Real.
§ 3º O Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Porto Real ficará sediado na sede da Guarda Municipal, e poderá dispor de posto avançado nas áreas que mais necessitam de proteção ambiental, na forma que vier a ser regulamentada.
Art. 2º Os integrantes do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Porto Real, permanecerão subordinados ao Comandante da Guarda, e a legislação específica da Guarda Civil Municipal de Porto Real.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.