revogada pela lei nº 157, de 23 de setembro de 2002

 

LEI Nº 32, DE 11 DE JUNHO DE 1998

 

Dispõe sobre o processo de escolha dos membros e funcionamento do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Porto Real e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica estabelecido o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Porto Real, conforme o estabelecido na Lei que institui a política dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Porto Real, subsidiada pela Lei Federal nº 8069/90.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos, escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre pessoas que preencham os requisitos previstos no Art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Na mesma oportunidade serão escolhidos 05 (cinco) membros suplentes.

 

Art. 3º O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, funcionará em sua sede em Porto Real, RJ, de segunda à sexta-feira das 08:00 às 17:00 horas, impreterivelmente. Parágrafo Único - Haverá escala de plantão de sobre aviso a cada 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Tutelar, serão remunerados pela Prefeitura Municipal de Porto Real, cujo valor de vencimento, será regulamentado por Decreto pelo Executivo Municipal e seu total não poderá em nenhuma hipótese ser superior ao valor correspondente ao nível de CC-4.

 

CAPÍTULO II

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 5º Para o exercício das funções de membros do Conselho Tutelar são requisitos indispensáveis:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade Superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no Município;

 

IV - Experiência mínima de 02 (dois) anos no trato com a criança e/ou adolescente, comprovada por apresentação de documento fornecido por Entidade, Instituições vinculadas no trabalho com crianças e adolescentes, com Registro ou Programa Registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Real.

 

Art. 6º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar está regulamentado nesta Lei, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir resolução sobre o procedimento a ser adotado, nos casos de necessidade.

 

Art. 7º Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo a cada conselheiro o direito a 03 (três) votos. Parágrafo Único - Havendo empate, serão considerados os seguintes critérios para classificação:

 

a) o candidato que possuir maior tempo de serviço com criança e/ou adolescente comprovado documentalmente;

b) o que tiver residência mais próxima da sede do Conselho Tutelar;

c) o que possuir maior idade.

 

Art. 8º A escolha dos membros do Conselho Tutelar e de seus respectivos suplentes ocorrerá no dia 12 de Outubro, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente adotar as providências à sua realização, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 1º Qualquer cidadão residente no Município poderá candidatar-se a membro do Conselho Tutelar, independente da filiação partidária.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente edificará, até 60 (sessenta) dias antes da data da escolha dos conselheiros por meio de resolução, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos, apuração e proclamação dos resultados, proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros.

 

§ 3º O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 4º Os conselheiros eleitos tomarão posse no dia 1º de Janeiro. Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar o Edital nos órgão de Comunicação Oficial do Município e em, no mínimo, 02 (dois) jornais locais, até 60 (sessenta) dias anteriores a escolha, contendo:

 

I - o período para registro da candidatura dos cidadãos interessados;

 

II - a data, o horário e o local da escolha;

 

III - os requisitos para ocupação dos cargos;

 

IV - outras informações a título de esclarecimento.

 

Art. 10 O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará comunicação ao Ministério Público para fins de participação e fiscalização da escolha, bem como de todo o processo.

 

Art. 11 Os candidatos serão registrados junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até 15 (quinze) dias antes da escolha. Parágrafo Único - Não será admitida alteração do prazo definido no caput deste artigo.

 

Art. 12 O registro só poderá ser promovido pelo próprio candidato, com requerimento instituído, preferencialmente de próprio punho. Parágrafo Único - No ato do registro dos candidatos deverão ser anexados os seguintes documentos:

 

I - documento fornecido por entidade que ateste o exercício de atividades do candidato por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos, com criança e/ou adolescente;

 

II - documento fornecido pela autoridade competente em que conste que o candidato é morador do Município;

 

III - documento comprobatório que o candidato está no gozo dos direitos políticos;

 

IV - a prova de idoneidade moral far-se-á pela apresentação de certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais ou pela exibição de declaração firmada por membros da Magistratura, do Ministério Público, Câmara de Vereadores e Secretários Municipais.

 

V - declaração de bens.

 

Art. 13 Terminado o prazo de registro, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar Edital dos inscritos para ciência dos interessados. Parágrafo Único - Cada candidato receberá um número, na ordem de inscrição, que o identificará na escolha.

 

Art. 14 Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro de seu nome.

 

Art. 15 Os registros, acolhimentos de impugnações e indeferimentos de inscrições efetuadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão comunicados imediatamente ao Ministério Público para conhecimento e providências necessárias.

 

Seção II

Da Manifestação Popular

 

Art. 16 Do pedido de registro de candidatura caberá, no prazo de 02 (dois) dias a contar da data da publicação do Edital, impugnação por parte de qualquer candidato residente no Município de Porto Real, fundamentando o pedido e indicando provas.

 

§ 1º Havendo impugnação, o impugnador será intimado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e se manifestará no prazo de 02 (dois) dias, improrrogáveis.

 

§ 2º Decorrido o prazo com ou sem resposta o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá do prazo de 03 (três) dias para se pronunciar sobre o registro de todos os candidatos.

 

Seção III

Da Fiscalização

 

Art. 17 A Fiscalização será exercida pelo Ministério Público, e também poderá-ser-lo pelo próprio candidato.

 

Seção IV

Das Impugnações

 

Art. 18 As impugnações pertinentes ao processo de escolha deverão ser por escrito, encaminhadas ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e apreciadas por todos os seus membros no ato do processo de escolha.

 

Art. 19 Os candidatos escolhidos serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 10 (dez) dias a partir do ato de posse. O Conselho Tutelar será instalado pelo Poder Executivo Municipal e terá um mandato de 03 (três) anos, permitindo uma reeleição.

 

Art. 20 O candidato escolhido, no momento da posse, será automaticamente licenciado do serviço público ou terá seu contrato de trabalho suspenso se empregado, pelo tempo em que durar o exercício do mandato, sem que lhe resulte, da licença ou suspensão, qualquer prejuízo, contado o tempo de mandato como de efetivo exercício para todos efeitos legais.

 

Art. 21 Na qualidade de membro escolhido para o mandato, os conselheiros exercerão função de prestador de relevante serviço público, conforme o Art. 135 da Lei Federal nº 8069/90.

 

Art. 22 Sendo Servidor Público, o conselheiro escolhido fará opção entre os valores dos vencimentos deste ou remuneração estabelecida no Art. 4o desta Lei.

 

Art. 23 Após sua instalação, o Conselho Tutelar elaborará imediatamente o seu Regimento Interno.

 

Art. 24 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para à viabilização do funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Os recursos para fazer face a presente despesa, serão oriundos da anulação parcial da dotação orçamentária nº 0307021-2-021021-4120 - equipamentos e materiais permanentes, da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Real, 11 de junho de 1998.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.